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Artigo 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 41

A pessoa com deficiência inscrita em concurso público, resguardadas as condições especiais para a sua admissão, previstas no respectivo edital, participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, especialmente no que concerne:

I

ao conteúdo e à elaboração das provas;

II

aos critérios de avaliação e aprovação;

III

ao horário e ao local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade;

IV

à nota mínima exigida para aprovação.

Art. 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019