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Artigo 92, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 92

As provas e avaliações de qualquer das fases ou etapas de concurso público são recorríveis administrativamente, sendo considerada sem efeito qualquer previsão editalícia que impeça ou obstaculize a interposição de recurso.

§ 1º

O pedido de vista de recurso impetrado, formulado por candidato ou por procurador, é de deferimento obrigatório.

§ 2º

No caso de vista de prova discursiva, é obrigatório o fornecimento de cópia dos textos e das respectivas planilhas de correção.

Art. 92, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019