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Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 32

A inscrição por via informatizada impõe a adoção de processos de controle, de segurança do procedimento e de proteção contra fraude.

§ 1º

A instituição realizadora do concurso público deverá proporcionar um período mínimo de 30 (trinta) dias para a inscrição.

§ 2º

O pagamento do valor da taxa de inscrição no concurso público pelo candidato poderá ser efetuado até o primeiro dia útil após a data de encerramento das inscrições.

§ 3º

A homologação da inscrição do candidato no certame somente será efetivada após a confirmação do pagamento do valor da taxa de inscrição.

Art. 32, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019