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Artigo 54, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 54

Iniciada a prova e no curso desta, o candidato somente poderá ausentar-se acompanhado de um fiscal.

§ 1º

O candidato poderá ser submetido a detector de metais durante a realização da prova.

§ 2º

É obrigatória a permanência do candidato no local por, no mínimo, 1 (uma) hora.

§ 3º

É vedado ao candidato, sob pena de nulidade, inserir na folha de respostas, afora o local reservado para esse fim, ou no corpo das provas, o seu nome, assinatura, local de realização, ou qualquer outro sinal que o possa identificar.

§ 4º

Após o término da prova, o candidato não poderá retornar ao recinto em nenhuma hipótese.

Art. 54, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019