Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A pesquisa e busca de dados sobre a conduta social e ética de vida pregressa do candidato só poderá ser realizada e utilizada como instrumento de avaliação em concurso público quando a lei assim o determinar.
Parágrafo único
Tanto a habilitação quanto a inabilitação decorrentes da pesquisa e busca de dados previstas neste artigo serão necessariamente motivadas.