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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público, estabelecendo as normas gerais para a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta, incluindo as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

§ 1º

Os regulamentos e os editais de concurso público para o ingresso nas carreiras do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas poderão observar as regras contidas nas disposições desta Lei, sem prejuízo de outras normas de caráter geral compatíveis com o disposto em legislações específicas dessas carreiras, salvo se contrariarem normas constantes em Leis Orgânicas dos Poderes.

§ 2º

Para os efeitos desta Lei, o candidato a cargos ou empregos públicos, mediante a realização de concursos públicos, é denominado de concursando ou candidato.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019