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Artigo 105, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 105

São assegurados ao candidato, ainda que não aprovado no certame, durante prazo estipulado no edital normativo do concurso, conhecimento, acesso e exame à correção de suas provas e às respectivas pontuações atribuídas pela Comissão Examinadora.

Parágrafo único

Ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público Estadual e ao Poder Judiciário são assegurados acesso e exame a todos os atos e documentos relativos às provas de quaisquer candidatos, quando necessário à elucidação de controvérsias trazidas à sua apreciação.

Art. 105, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019