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Artigo 112 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 112

A remuneração, quando couber, dos trabalhos de planejamento, elaboração e correção de provas, bem como de execução e fiscalização, obedecerá ao estabelecido em legislação própria.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se à remuneração de trabalhos executados, excepcionalmente, por pessoas estranhas ao serviço público estadual.

Art. 112 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019