Artigo 92, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
As provas e avaliações de qualquer das fases ou etapas de concurso público são recorríveis administrativamente, sendo considerada sem efeito qualquer previsão editalícia que impeça ou obstaculize a interposição de recurso.
§ 1º
O pedido de vista de recurso impetrado, formulado por candidato ou por procurador, é de deferimento obrigatório.
§ 2º
No caso de vista de prova discursiva, é obrigatório o fornecimento de cópia dos textos e das respectivas planilhas de correção.