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Artigo 101, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 101

Após a apreciação dos recursos, será publicado no Diário Oficial do Estado, em até 30 (trinta) dias, o edital contendo a homologação do resultado final do concurso público.

§ 1º

O edital da homologação do resultado final do certame deverá ser composto de 2 (duas) listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a das pessoas com deficiência, e a segunda, somente a pontuação dessas últimas, sempre pela ordem decrescente da nota obtida.

§ 2º

O instrumento de divulgação em tela deverá conter ainda: o número de inscrição e o nome completo do candidato; a nota final obtida por prova e a nota final geral; a classificação geral; e a discriminação do cargo ou emprego para o qual prestou concurso e, quando for o caso, a indicação da área de especialização.

Art. 101, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019