Artigo 87, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 87
O exame de prova oral, quando exigido pela lei que regula a carreira do cargo ou emprego público, somente será realizado quando previsto no edital, devendo sua realização ser gravada ou filmada.
Parágrafo único
A pessoa com deficiência auditiva e oral terá direito à realização desse tipo de prova do certame através da adoção da linguagem oficial de sinais.