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Artigo 87, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 87

O exame de prova oral, quando exigido pela lei que regula a carreira do cargo ou emprego público, somente será realizado quando previsto no edital, devendo sua realização ser gravada ou filmada.

Parágrafo único

A pessoa com deficiência auditiva e oral terá direito à realização desse tipo de prova do certame através da adoção da linguagem oficial de sinais.

Art. 87, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019