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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 19

Qualquer candidato inscrito ao concurso público poderá impugnar o respectivo edital, em petição escrita e fundamentada endereçada à entidade promotora, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do prazo para a inscrição preliminar ao certame, sob pena de preclusão.

Parágrafo único

A entidade promotora do certame não realizará a primeira prova enquanto não responder às eventuais impugnações apresentadas na forma prevista no "caput" deste artigo.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019