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Artigo 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 36

A pesquisa e busca de dados sobre a conduta social e ética de vida pregressa do candidato só poderá ser realizada e utilizada como instrumento de avaliação em concurso público quando a lei assim o determinar.

Parágrafo único

Tanto a habilitação quanto a inabilitação decorrentes da pesquisa e busca de dados previstas neste artigo serão necessariamente motivadas.

Art. 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019