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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 30

A inscrição do candidato no concurso público poderá ser feita pessoalmente, por procuração ou pela rede mundial de computadores, respeitados os termos desta Lei e do edital.

§ 1º

Não será admitida inscrição condicional ou extemporânea.

§ 2º

Anular-se-ão a inscrição e todos os atos dela decorrentes se verificada, a qualquer momento, a inobservância pelo candidato de exigências contidas no edital.

§ 3º

Os dados ou informações e eventuais documentos fornecidos pelo candidato serão considerados de sua inteira responsabilidade.

§ 4º

Comprovada a existência de fraude na documentação apresentada para formalizar a inscrição, o candidato estará sujeito às penalidades cominadas na legislação penal vigente.

Art. 30, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019