Artigo 71, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
A realização de prova física em concurso público exige previsão objetiva no edital e performances mínimas diferentes para homens e mulheres.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
As provas físicas deverão, se possível, ser realizadas no mesmo dia, sem interrupção, até que todos os candidatos hajam sido examinados, ressalvadas as exceções constantes no art. 71-A.
§ 3º
O desempenho do candidato será julgado pelo especialista em Educação Física, por escrito e fundamentadamente, por meio de ficha de avaliação própria.
§ 4º
Haverá registro em gravação de vídeo ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.