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Artigo 80 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 80

A avaliação psicológica será realizada por junta composta por, pelo menos, 3 (três) profissionais devidamente habilitados para avaliações dessa natureza, vedada a submissão, a qualquer título ou sob qualquer circunstância, a exame por 1 (um) único avaliador.

Art. 80 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019