Artigo 112, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 112
A remuneração, quando couber, dos trabalhos de planejamento, elaboração e correção de provas, bem como de execução e fiscalização, obedecerá ao estabelecido em legislação própria.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se à remuneração de trabalhos executados, excepcionalmente, por pessoas estranhas ao serviço público estadual.