Artigo 74, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
A realização de provas de habilitação prática exige o fornecimento, a todos os candidatos, de idêntico equipamento ou instrumento, em condições de funcionamento ideais, vedadas as variações de marca, modelo ou operacionalidade.
§ 1º
O equipamento, o material ou o instrumento utilizado deverá, necessariamente, guardar relação direta com aquele a que estiver sujeito o candidato aprovado, no exercício das funções do cargo ou emprego.
§ 2º
O edital deverá informar sobre o equipamento, o material ou os instrumentos que serão utilizados, de forma objetiva, com indicação, se for o caso, da marca, do modelo e tipo, além de todas as indicações necessárias à perfeita identificação, sob pena de nulidade dessa fase do certame.
§ 3º
Haverá registro em gravação de vídeo ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.