JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Compete à Comissão Examinadora ou à instituição especializada executora do certame:

I

preparar, aplicar e corrigir as provas;

II

assegurar vista das provas, do gabarito e do cartão de resposta ao candidato que pretender recorrer;

III

encaminhar parecer sobre os recursos apresentados para julgamento da Comissão de Concurso;

IV

velar pela preservação do sigilo das provas até a identificação da autoria, quando da realização de sessão pública;

V

divulgar a classificação dos candidatos;

VI

lavrar atas dos trabalhos, detalhando as atividades desenvolvidas e relatando eventuais incidentes ocorridos.

§ 1º

Serão de responsabilidade da instituição especializada quaisquer danos causados ao Poder Público ou aos candidatos, antes, durante e após a realização das provas, no que se referir às atribuições constantes neste artigo.

§ 2º

A Comissão Examinadora definirá, em edital, os materiais, objetos, instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova.

Art. 17, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15266 /2019