Artigo 89, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15266 de 24 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
O julgamento dos títulos, que terá caráter meramente classificatório, será feito nos termos dos critérios estipulados no edital.
§ 1º
Os pontos conferidos aos títulos não poderão somar mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos pontos atribuídos às provas de caráter eliminatório.
§ 2º
Não constituirão títulos:
I
a simples prova de desempenho de cargo, emprego ou função públicos, salvo quando a experiência profissional em atividade guardar relação com as atribuições do cargo ou emprego conforme dispuser o edital do concurso;
II
os trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato;
III
os atestados de capacidade técnica ou de boa conduta profissional;
IV
o certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera frequência.