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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

§ 3.º Quando um proprietario, cujo terreno tiver sido adquirido com as condições estabelecidas no Decreto 1.211, de 31 de outubro de 1898, tiver concluido a parte do muro ou fecho que lhe compete, a Prefeitura, solicitada por elle a dar providencias, intimará o proprietario visinho a construir a outra parte dentro do prazo de 90 dias ; findo este prazo sem que tenha sido obedecida a intimação, será imposta pela Prefeitura uma multa ao infractor, que será além disso obrigado a depositar no cofre da mesma a importância equivalente ao custo da obra, segundo o orçamento que será feito pela Directoria de Obras. A importância do deposito será applicada ao pagamento da despeza de construcção do fecho que a Prefeitura mandará fazer.


Art. 1º

Nenhuma construcção, reconstrucção ou demolição de obras se fará na zona urbana e suburbana da cidade de Minas, sem prévia licença da Prefeitura, observando-se as disposições do presente regulamento. Paragrapho unico. A licença será dada por meio de alvará, sujeito ao pagamento da respectiva taxa, mediante requerimento dirigido ao Prefeito.

Art. 2º

A licença para construcção ou reconstrucção de edificios, casas de dependencias, alpendres, bem como de muros, gradis e balaustradas nos alinhamentos das vias publicas da zona urbana, depende de prévia approvação pela Prefeitura dos planos e projectos das mesmas obras, na fórma adeante estabelecida.

§ 1º

Para a construcção de simples cobertas, lateralmente abertas, não é necessaria a apresentação de plantas, mas é indispensavel a licença, que será dada gratuitamente mediante indicação das condições de local e natureza das mesmas cobertas, que deverão em todo o caso ser construidas no fundo dos terrenos afastadas das vias publicas, de fórma que não apresentem aspecto desagradavel para o lado destas e não affectem as condições hygienicas locaes, podendo a Prefeitura, a todo o tempo, exigir a demolição dessas cobertas, quando, a seu juizo, essas condições não forem observadas.

§ 2º

Não é necessaria tambem a apresentação de plantas para as contrucções ligeiras, feitas no terreno e destinadas a servirem de abrigo aos operarios e a deposito de materiaes durante o curso de obras definitivas, sendo comtudo indispensavel a licença que será dada tambem gratuitamente depois de approvado o projecto a expedido o alvará para a construcção definitiva : consideradas de caracter provisorio serão taes construcções demolidas immediatamente após a conclusão das obras approvadas, e não poderão ser habitadas.

§ 3º

Em regra, só serão consideradas permanentes e de caracter definitivo as construcções, cujos planos tenham sido approvados pela Prefeitura e que satisfaçam as prescripções deste regulamento.

§ 4º

Não é tambem necessaria a apresentação de plantas para construcção de muros simplesmente divisorios de terrenos, desde que não sirvam para sustentação de terras, e não sejam utilizados para qualquer outro fim.

Art. 3º

O projecto, uma vez approvado, não poderá sofrer modificação alguma, que não seja prévia e expressamente approvada pela Prefeitura.

Art. 4º

No alvará de licença expedido deverão ser fixados os prazos para começo e conclusão da construcção, de accôrdo com as condições da alienação do terreno feita pelo Estado ou pela Prefeitura.

§ 1º

Em qualquer caso, o prazo de validade do alvará para dar começo á construcção, não poderá exceder de 6 mezes da data em que for expedido, ainda mesmo que se refira a terrenos de propriedade definitiva. Findo este prazo, sem que tenha sido iniciada a construcção, ficarà de nenhum effeito o alvará, e o constructor que der começo à obra depois disso, ficará sujeito a multa.

Art. 5º

O prazo para execução do projecto approvado é limitado aos prazos do alvará.

Art. 6º

São isentos de licença :

§ 1º

Os pequenos concertos nos telhados, nos muros e em paredes, a renovação de pinturas, de estuques, de emboço e rebocco de paredes, de soalhos ou de qualquer outra especie de pavimento, e, em regra, qualquer substituição de materiaes por outros semelhantes, com tanto que não alterem de modo algum as condições do predio e não infrinjam outras disposições regulamentares ;

§ 2º

A construcção de muros divisorios, quando os terrenos por elles divididos estejam edificados ou sejam de propriedade definitiva.

§ 3º

As obras publicas federaes ou estadoaes de cujos projectos serão remettidas copias á Prefeitura para serem archivadas devendo ser estas ultimas executadas tambem por constructores matriculados na Prefeitura.

Art. 7º

A execução de obras, em virtude de intimação da Prefeitura não isenta da observancia das disposições deste capítulo e de outras do presente Regulamento, nem do pagamento das taxas devidas.

Art. 8º

Ao proprietario e ao constructor de obra, que for iniciada sem a devida licença na forma deste Regulamento, será imposta multa de 10 a 50$000, ficando embargada a obra, que o Prefeito poderá mandar demolir, se dentro de oito dias não for submettido á approvação o respectivo projecto ou se não for concedido o alvará de licença para a construcção da mesma. CAPITULO II DOS PROJECTOS. – DOS ARCHITECTOS E DESENHISTAS

Art. 9º

Os projectos ou planos submettidos à approvação da Prefeitura, acompanhados do requerimento para obtenção do alvará de licença, devem stisfazer as seguintes condições :

§ 1º

Devem ser apresentados em duplicata, sendo um exemplar em papel cartão que será restituido ao proprietario, com a nota de haver sido approvado, datada e assignada pelo director de Obras, com carimbo da Directoria, e outro em tela que será archivado na Prefeitura com a mesma nota, em caso de haver sido acceito o projecto. No caso contrario ambos os exemplares serão entregues mediante recibo, á parte interessada, a quem será indicado o motivo de não haver sido approvado o projecto.

§ 2º

– Os projectos e planos deverão conter : 1.º – A data e assignatura do architecto ou desenhista auctor dos mesmos e bem assim do proprietario da construcção projectada. 2.º – Designação do numero dos lotes, quarteirão e secção, com a declaração de urbana e suburbana, em que tenha de ser executado o projecto. 3.º – Planta cotada do terreno, na escala de 1:500, com exacta indicação dos lotes e dos logradouros publicos que lhes fiquem fronteiros e de todas as construcções existentes e das projectadas, sendo aquellasindicadas a nankim e estas a carmim. 4.º Planta cotada na escala e 1:100, de cada pavimento do copo principal do predio e de todas as suas depencias. 5.º Elevação na escala de 1:50 das fachadas, com indicação do grade da rua. 6.º Secções longitudimaes e transversaes de cada corpo do predio principal e de suas dependencias, na escala de 1:50, com indicação da altura relativa e inclinação do sólo. 7.º Diagrammas das armações das coberturas na escala de 1:100. 8.º Indicação de toda a rêde da installação sanitaria e canalização d’agua até o limite do terreno.

§ 3º

As plantas deverão indicar claramente a disposição e divisões do predio e de suas dependencias, o destino de cada commodo, as dimensões dos mesmos e dos pateos e as espessuras das paredes ; as secções em elevação deverão indicar as alturas dos porões e pavimentos, as secções das vigas, dos barrotes e dos madeiramentos da cobertura com as respectiva dimensões, as espessuras dos alicerces, baldrames e paredes e a altura do terreno e do passeio da rua.

Art. 10º

As plantas e secções de predios grandes, bem como as plantas de terrenos muito extensos, poderão ser apresentadas em escalas menores que as indicadas, com tanto que sejam acompanhadas dos detalhes necessarios em escala maior, bem como de legendas explicativas para o exacto conhecimento do projecto e dos limites e accidentes do terreno. 1.º Para approvação de projectos de predios importantes e sempre que o julgar conveniente, poderá a Directoria de Obras exigir a apresentação de uma especificação detalhada claramente sob o ponto de vista technico, na qual sejam indicados os calculos de resistencia de vigas, abobadas, columnas e quaesquer outras partes da construcção, e os materiaes que devam ser nellas empregados.

§ 2º

A especificação de que trata o paragrapho anterior, deverá ser apresentada em duplicata, assignada pelo proprietario e pelo auctor do projecto, e uma vez approvada, ficará um exemplar archivado na Prefeitura e outro será restituido á parte.

§ 3º

Essa especificação será considerada parte integrante do projecto approvado e deverá ser apresentada ao fiscal da Prefeitura, sempre que este o exigir, no correr da construcção.

Art. 11

Nos projectos de accrescimos, modificações e reconstrucções de predios, que devem ser sujeitos previamente á approvação da Prefeitura, indicar-se-hão com tinta preta as partes da construcção que devam permanecer, com tinta carmim as que tenham de ser de novo executadas, com linhas pontilhadas as que devam ser demolidas, com tinta amarella as peças de madeira e com tinta azul as de ferro.

Art. 12

Todo projecto que contenha erros de qualquer especie ou que não satisfaça as prescripções deste Regulamento será devolvido ao seu auctor, indicando se a este as correcções a fazer.

Art. 13

Os architectos, e desenhistas, auctores de projectos que tenham de ser submettidos á approvação da Prefeitura, devem registrar previamente as suas firmas num livro especial que para esse fim existirá na Directoria de Obras.

§ 1º

Para serem admittidos ao registro de suas firmas, deverão apresentar ao Director de Obras e certificado de haverem pago o imposto de profissão, correspondente ao exercício financeiro corrente, e de se acharem quites com a fazenda municipal com relação ao mesmo imposto.

§ 2º

Poderá ser cancellada por despacho do Prefeito mediante informação do Director de Obras, a assignatura do architecto ou desenhista que incidir nos seguintes casos : 1.º Que por mais de uma vez apresentar projectos contendo erros crassos, ou que não satisfaçam as condições deste Regulamento ; 2.º Que deixar de apresentar e especificação e detalhes de que trata o art. 10 e seus paragraphos, quando lhe for exigidos ; 3.º Que deixar de pagar no prazo legal o imposto de profissão.

Art. 14

Não poderá ser tomado em consideração pela Directoria de Obras qualquer projecto – a) que não estiver assignado por architecto ou desenhista que tenha satisfeito as condições do artigo anterior – b) que estiver assignado por archithecto ou desenhista, cuja assignatura, tiver sido cancellada na forma do paragrapho 2.º do artigo anterior – c) que estiver assignado por firma que se torne suspeita de ser apocrypha. CAPITULO III DOS CONSTRUCTORES

Art. 15

Só poderão dirigir construcções de predios, bem como de muros, gradis, passeios na via publica, além dos engenheiros e architectos diplomados pelas escolas e institutos nacionaes e estrangeiros officialmente reconhecidos no Brazil, os mestres de obras que se houverem matriculado na Prefeitura, na forma deste Regulamento ; sendo todos sujeitos ao pagamento dos devidos impostos de profissão.

Art. 16

Os engenheiros e architectos diplomados, conforme o artigo anterior deverão apresentar á Prefeitura os seus diplomas e registral-os, bem como as suas firmas e moradias, em livro especial, que para tal fim existirá na Directoria de Obras. Para isso deverão requerer ao Prefeito o referido registro, juntando ao requerimento os seus diplomas e o certificado de haver pago o devido imposto de profissão.

Art. 17

Aquelles que desejarem se matricular como mestres de obras na Prefeitura, deverão requerer ao Prefeito a respectiva matricula, juntando os attestados que comprovem as suas habilitações e indicando as obras que tenham dirigido nesta cidade ou fóra della.

§ 1º

Se não forem julgados sufficientes os attestados apresentados pelo candidato a matricula de mestre de obras, poderá o Prefeito exigir que elle se submetta a provas quer praticas quer oraes, pelas quaes se possa julgar das suas habilitações. Essas provas devem ser prestadas perante uma commissão de tres membros, composta do Director de Obras como presidente e dois profissionaes diplomados, sendo um destes indicado pelo candidato. Essa commissão deverá ser nomeada dentro de oito dias da data do requerimento de matricula e dará seu parecer dentro de 30 dias da mesma data. Os honorarios que forem previamente exigidos pelos dois profissionaes membros da commissão, serão pagos pelo candidato, mediante deposito antecipado no cofre da Prefeitura.

§ 2º

Julgado habilitado o candidato, o Prefeito mandal-o-ha admittir á matricula, para o que deverá o candidato apresentar á Directoria de Obras o certificado de haver pago a respectiva taxa bem como o imposto de profissão.

§ 3º

A matricula se eflectuará por meio de um termo lavrado em livro especial que deverá existir na Directoria de Obras e assignado pelo Director de Obras e pelo candidato. Nesse termo se declararà expressamente o nome, idade, nacionalidade e residencia do matriculando, a natureza das provas por elle exhibidas e acceitas pela Prefeitura, os termos e data do despacho do Prefeito mandando admittil-o e a obrigação que assume o matriculando de cumprir as precripções deste Regulamento e de outros em vigor já expedidos ou que o forem posteriormente ; sujeitando-se ás penas previstas nos mesmos.

§ 4º

Ao mestre de obras matriculado, a Directoria de Obras expedirá um certificado, extrahido do termo de matricula, o qual deverá ser apresentado ao fiscal das construcções, quando este o exigir.

§ 5º

Emquanto não fòr trancada a matricula, quer a pedido do mestre de obras, quer por imposição do Prefeito, nos casos previstos neste Regulamento, ficará o matriculado sujeito ao lançamento da matricula do sujeito ao lançamento do imposto de constructor.

§ 6º

O trancamento da matrícula annulla inteiramente seus effeitos, e o mestre de obras não poderá neste caso continuar a exercer sua profissão, a menos que seja a matricula renovada, pela forma estabelecida para a primeira, a pedido do interessado, com assentimento do Prefeito. Para a renovação da matrícula será sufficiente a certidão da anterior, quando o trancamento desta não tiver sido motivado por falta de competencia do matriculado, manifestada no exercício da profissão.

Art. 18

Os constructores, quer diplomados quer mestres de obras matriculados, assumirão toda a responsabilidade pela execução das obras que dirigirem e pela observancia das prescripções das posturas, na fórma estabelecida neste Regulamento, ficando conseguintemente sujeitos ás penas relativas ás infracções que ferem verificadas no correr da construcção.

§ 1º

Quando deixe de dirigir a construcção ou quando esta esteja concluida, o constructor deverá notificar o facto por escripto ao Director de Obras, para que cesse sua responsabilidade pela continuação da mesma construcção, permanecendo ella, porém, quanto ás obras construidas sob sua direcção atè a data de sua notificação.

§ 2º

Nenhuma construcção, reconstrucção ou demolição de predios, bem como de muros, gradis, balaustradas e passeios na via publica urbana, ainda mesmo licenciada, poderá ser feita sem a direcção e responsabilidade de um constructor habilitado na forma estabelecida neste Regulamento, sob pena de embargo da obra pelo fiscal da Prefeitura, atè a verificação desta formalidade, e de multa ao proprietario, segundo a gravidade do facto.

Art. 19

Para a execução de obras na zona urbana, que não dependam de approvação de projecto ou de licença da Prefeitura será, dispensavel a exigencia de um constructor responsavel, assumindo então o proprietario toda a responsabilidade pela direcção e execução das mesmas obras.

Art. 20

Os constructores, quer diplomados quer matriculados, além das multas e outras penas a que ficam sujeitos por infracções e inobservancias das prescripções deste Regulamento, poderão ser suspensos do exercicio de sua profissão pelo Prefeito, mediante proposta do director de obras ;

a

Si deixarem de pagar as multas que lhes houverem sido impostas ;

b

Quando deixarem de obedecer as intimações que lhes forem feitas de conformidade com este Regulamento ;

c

Quando reincidirem repetidas vezes em infracções de posturas ;

d

Quando deixarem de pagar no prazo legal o imposto de profissão.

§ 1º

– A suspensão será por prazo indeterminado e só poderá ser revogada pelo Prefeito, a pedido da parte, quando esta houver reparado inteiramente as faltas commettidas.

§ 2º

– A suspensão do exercício da profissão terà como consequencia immediata o embargo de todas as obras executadas sob a direcção e responsabilidade de constructor suspenso, intimado desta deliberação o proprietario das obras, até que outro constructor em exercicio assuma a responsabilidade pela continuação das mesmas.

Art. 21

Ao mestre de obras, matriculado poderá ser trancada a matricula e cassado o respectivo certificado, por ordem do Prefeito, mediante proposta do Director de Obras, – a) quando for provada a sua incompetencia na execução de obras por elle dirigidas, – b) quando for suspenso por mais de uma vez, – c) quando for provada a sua responsabilidade por desastres occasionados por falta de solidez ou segurança, ou por incuria na direcção das obras por elle dirigidas.

Art. 22

As penas estipuladas no presente regulamento são independentes da acção judicial a que estão sujeitos os proprietarios e constructores de obras, na forma das leis, pelos damnos materiaes ou pessoaes a que dêm logar as mesmas obras. CAPITULO IV DAS EDIFICAÇÕES Condições geraes dos predíos e suas dependencias

Art. 23

As edificações, para o effeito das condições regulamentares, classificam-se em urbanas e suburbanas, segundo a zona da cidade em que sejam construidas.

Art. 24

As edificações poderão ser construidas nos alinhamentos das vias publicas ou fóra delles, afastadas pelo menos cinco metros para o interior dos terrenos.

Art. 25

As edificações construidas nos alinhamentos das vias publicas, devem ter as fachadas sobre os mesmos alinhamentos providas de platibanda e não pódem ter abas de telhado prolongadas para fóra dos alinhamentos, nem quaesquer saliencias que não sejam expressamente permittidas por este Regulamento.

§ 1º

Da mesma fórma não pódem ter portas, janellas, postigos, adufas, abrindo para a via publica nem degráos fòra do alinhamento desta.

§ 2º

As edificações construidas nas esquinas de duas vias publicas devem ter o canto arredondado se o angulo formado pelos dois alinhamentos fôr recto, e se o angulo fôr agudo devem ter o canto oitavado ou chanfrado, de forma que a face oitavada não tenha menos de 2,m50 de largura.

§ 3º

A obrigação de arredondar e oitavar as esquinas subsiste tambem para os edificios já construuidos nos quaes não tenha sido observada essa disposição, quando tenham de ser reconstruidos ou inteiramente reparados.

Art. 26

Os edifícios construídos dentro dos terrenos, afastados do alinhamento da via publica, pódem ter as beiradas do telhado, bem como quaesquer saliencias, prolongadas nas suas faces as fachadas para a via publica devem ser parallelas ao alinhamento desta, salvo quando o terreno fôr de esquina em angulo agudo, caso em que a fachada principal póde ser normal á bissectriz do angulo formado pelos alinhamentos das duas vias publicas.

§ 1º

Os predios urbanos, situados em taes condições, devem ter o pavimento acima do nivel da calçada, da via publica fronteira ; sendo obrigatoria a collocação de gradil de ferro ou balaustrada em toda a frente do predio e bem assim o ajardinamento de toda a faixa do terreno comprehendido entre o predio e o alinhamento da via publica. Para o ajardinamento será fixado ao proprietario o prazo de 3 mezes, findo o qual ficará sujeito á multa de 10$000 por mez que exceder, além do pagamento da taxa de terreno inculto.

Art. 27

Os predios urbanos que forem construidos da data deste Regulamento em diante, deverão ficar afastados das linhas divisorias do terreno pelo menos de 1,m50, de sorte que o espaço livre entre dois predios consecutivos ( embora de um mesmo proprietario ) não deve ser menor de 3 metros, salvo a restricção do paragrapho seguinte.

§ 1º

Só poderão ser construidos dois predios unidos por uma mesma parede divisoria, si todos os seus commodos receberem luz e ar directamente, e si entre cada um delles e o predio immediato ficar um espaço livre de 3 metros no minimo.

§ 2º

Os predios já edificados, que não observarem estas disposições, sujeitar-se-hão a ellas quando tenham de ser reconstruidos.

§ 3º

O espaço livre de 3 metros de largura entre dois predios não póde ser coberto de forma alguma, sendo apenas permittidos os alpendres sobre as portas de entrada, desde que o comprimento daquelles não exceda de duas vezes a largura destas, e sua saliencia não seja maior de 1,m20.

Art. 28

As casas de dependencias de predios devem ser construidas nos fundos dos terrenos, afastadas dos alinhamentos das vias publicas pelo menos 5 metros, a menos que satisfaçam as condições exigidas para os predios ; poderão ser construidas nas linhas divisorias dos terrenos quando seu pé direito não exceder de 3,m50, e quando exceder deverão observar as disposições do artigo anterior.

§ 1º

Em qualquer caso, as casas construidas sobre as linhas divisorias, não pódem ter as beiradas de telhado prolongadas para o terreno do vizinho, devendo as suas aguas ser desviadas deste por meio de calhas e conductores ; nem podem ter quaesquer aberturas nas paredes confinantes Verificada a infracção desta disposição será intimado o proprietario a observal a dentro de prazo determinado, findo o qual ser-lhe ha imposta uma multa de 100$000, sendo obrigado a desmanchar a obra.

§ 2º

Na zona urbana não serão permittidas no interior dos terrenos as casas de dependencias de predios, destinadas a habitação de pessoas que não sejam empregadas no serviço do predio, e que tenham dependencia domestica separada, sendo terminantemente prohibidos, na zona urbana, os cortiços, estalagens, albergues ou casas para moradia collectiva sob qualquer denominação, que não satisfaçam as condições exigidas para os hoteis e estabelecimentos congeneres.

Art. 29

As edificações não podem occupar mais de dois terços da area total dos respectivos terrenos, devendo o restante destes ser destinado a pateos, jardins, culturas ou qualquer especie de logradouro descoberto, que permitta o arejamento e a illuminação, francos e abundantes, do predio e de suas dependencias.

§ 1º

E’ facultado a um mesmo proprietario possuir até quatro lotes na zona urbana para um só predio, com tanto que as frentes dos lotes sejam continuas consecutivamente.

§ 2º

Poderá todavia possuir mais de quatro lotes para um só prédio, desde que este e suas dependencias occupem pelo menos a metade da area dos lotes, que devem entretanto satisfazer a condição do paragrapho anterior.

Art. 30

Os pateos e areas locados no interior dos predíos afim de permittir a illuminação e arejamento de commodos internos, deverão ter o lado menor egual a um terço pelo menos da altura do predio, não podendo com tudo ser menor de tres metros. Devem ter o pavimento cimentado ou ladrilhado com o necessario escoamento para as aguas pluviaes e as paredes do perimetro devem ser pintadas a oleo.

§ 1º

Deverão ser sempre descobertos, salvo nas casas commerciaes e estabelecimentos industriaes, quando os commodos illuminados e arejados por meio de taes pateos não forem destinados a habitação. Neste caso poderão ser estes cobertos por claraboias de vidro, construidas de forma a permittir uma ventilação franca e energica.

Art. 31

As fachadas, ou frentes das casas, que dêm vista para as vias publicas, devem observar as regras da esthetica architectonica ; Paragrapho único. O estylo architectonico, não podendo ser determinado, ficará sujeito ao arbitrio e ao criterio da Prefeitura, que deve ter sempre em vista o embellezamento da cidade e de suas edificações.

Art. 32

As fachadas devem ser sempre pintadas a côres, não sendo permittida a simples caiação ou pintura branca.

§ 1º

Nos predios urbanos, as fachadas providas de platibanda devem ser pintadas a oleo com tres mãos de tinta.

§ 2º

As pinturas das fachadas devem ser renovadas sempre que estiverem damnificadas ou que apresentarem aspecto desagradavel ;

§ 3º

A Prefeitura deverá intimar os proprietarios de predios, cujas fachadas incidam – na disposição de paragrapho anterior, a renovar as respectivas pinturas, de accôrdo com as prescripções do presente artigo, marcando lhes para isto um prazo razoavel, sob pena de multa. Qnando de todo não for obedecida a intimação, não obstante as multas impostas, poderá a Prefeitura mandar fazer a pintura a custa do proprietário, de quem cobrará executivamente as despesas feitas para esse fim.

§ 4º

Em todas as fachadas e muros construidos no alinhamento da via publica será indicado com exactidão o limite do respectivo terreno, e quando por qualquer motivo isso não for praticavel o limite será indicado no passeio.

Art. 33

Nos predíos urbanos a altura minima do primeiro pavimento inferior, não comprehendido o porão, será de 4m,50 ; a do 2.º, de 4 metros e a do 3.º e dos que excederem, de 3m,50. As alturas devem ser medidas pelos pès direitos, isto é, do soalho ou pavimento pròpriamente dito ao forro.

§ 1º

Na zona urbana não è permittida a construcção de predios de mais de tres pavimentos, salvo em casos especiaes, justificados por necessidades de arte, commercio e industria, a juizo do Prefeito, e ainda assim o numero de pavimentos não deve exceder de cinco, e estes devem se communicar por meio de elevadores mechanicos, além das escadas.

§ 2º

As fachadas de predios urbanos, construidas nos alinhamentos das vias publicas, não podem ter altura menor de 6m,00, medida, no eixo vertical da fachada, do passeio à parte superior da platibanda, nem comprimento menor de 7 metros.

§ 3º

A fachada construida no alinhamento da via publica não pode ter saliencias para o lado desta, que excedam de 0,m20 em altura inferior a 2,m50, acima do passeio ou do nivel da rua, nem maior de 0,m80 em altura superior aquella. Ainda assim não serão permittidas saliencias de qualquer natureza que não sejam saccadas, molduras e ornatos de accordo com o estylo architectonico da fachada, não sendo permittidas tambem as saccadas cobertas.

§ 4º

Nos predios urbanos não são permittidas as sobre-lojas, nem os sotãos e aguas fartadas.

Art. 34

Nos predios suburbanos a altura minima do pè direito de qualquer pavimento é de 3,m50.

Art. 35

O primeiro pavimento ou andar inferior de um predio pode ser ao rez do chão, ou elevado acima do solo e isolado deste por um espaço vasio denominado porão.

§ 1º

O nivel do primeiro pavimento deve ficar 20 centimetros, pelo menos, acíma do solo exterior em toda a volta do predio ; e si este for construido no alinhamento de via publica urbana, o nivel do primeiro pavimento deve ficar tambem 10 centimetros, pelo menos, acima do ponto mais alto do passeio em frente ao predio.

§ 2º

Todo pavimento ao rez do chão deve ser :

a

ladrilhado ou cimentado sobre uma camada de concreto de uma parte de cimento para tres de areia e oito a doze de pedra britada ou cascalho com dez a quinze centimetros de espessura ; ou

b

assoalhado, assentando se os barrotes sobre concreto ou sobre uma camada de cascalho de 0,m30 de espessura, enchendo-se ao vãos entre elles, até o nivel da taboas, de areia lavada, cal ou moinha de carvão de forja ou coke ; ou

c

de asphalto, tendo a camada de asphalto dez centìmetros, pelo menos, de espessura.

§ 3º

Todo o porão deve ter, na parte mais baixa, pelo menos oitenta centimetros de altura entre o solo e o nivel inferior dos barrotes do 1.º, pavimento ; deve ser francamente arejado e illuminado por meio de mezaninos ou oculos, que tenham a área, pelo menos, de oito decimetros quadrados.

Art. 36

Só podem ser habitados ou empregados em qualquer mister os porões que tenham altura superior a 2m,50 sobre o sólo e neste caso devem ter o pavimento ao rez do chão nas condições estabelecidas no § 2.º do artigo anterior, e as paredes rebocadas e caiadas, sendo que aquellas que tiverem contacto lateral com a terra devem ser emboçadas e rebocadas com argamassa de cimento e areia. Devem ter em todos os compartimentos, nas paredes externas, mezaninos com área não inferior a 40 decimetros quadrados, providos de grades de ferro e de venezianas ou de caixilhos de vidraças de abrir.

Art. 37

Os puxados e casas de dependencia construidos nos fundos dos terrenos pódem ter a altura minima de 3,m50 para cada pavimento, e quando tenham commodos destinados a habitação com pavimento ao rez do chão deve este satisfazer as condições do § 2.º do art. 35.

Art. 38

As paredes, baldrames e alicerces devem ter as espessuras necessarias indicadas pelos calculos de resistencia, de accordo com as circumstancias especiaes relativas a cada caso. Entretanto para as edificações communs devem ser observadas as prescripções adiante estabelecidas, salvo casos especiaes a juizo do Director de Obras.

§ 1º

As paredes dos predios devem guardar os seguintes limites minimos de espessuras :

a

0,m375 para todas as paredes de fachadas de um só pavimento ou do pavimento mais elevado, nos predios de mais de um, augmentando-se gradativamente de 0,m125 as espessuras das paredes de cada pavimento inferior ; da mesma fórma para as paredes externas de corpos de predios, cuja largura exceder de 7 metros ;

b

0,m25 para as paredes mestras internas do pavimento mais elevado, augmentando-se tambem progressivamente de 0m,125 as dos pavimentos inferiores ; e bem assim para as paredes externas de corpos de predios, cuja largura não exceder de 7 metros, exceptuadas as fachadas ;

c

0,m125 para as paredes divisorias do pavimento mais elevado, augmentando-se tambem de 0,m125 a de cada pavimento inferior ;

d

Os baldrames devem a espessura das paredes que lhes fiquem immedistamente sobrepostas, augmentadas de 0,m20, formando resaltos de 0,m10 pelo menos para cada lado da parede ;

e

Os alicerces devem ter no respaldo as espessuras dos baldrames, augmentadas de 0,m30 pelo menos, formando resaltos de 0,m15 para cada lado do baldrame ; as espessuras das bases dos mesmos devem ser calculadas para distribuição uniforme da carga sobre o terreno, na razão de um kilo por centimetro quadrado, empregando-se os recursos usados na arte de construir, quando o terreno não resistir a esta compressão.

§ 3º

São consideradas paredes externas as que limitam os corpos dos predios e que supportam directamente o peso de coberturas são consideradas paredes mestres as que dividem internamente, no comprimento ou na largura, o corpo de um predio, ligando duas paredes externas e as que supportam cargas de soalhos ou pavimentos superiores ; são consideradas paredes divisorias as que dividem simplesmente compartimentos de um predio e que não sirvam de appoio a soalhos ou pavimentos superiores.

§ 4º

Os limites de espessuras nas paredes devem ser medidos pelos paramentos das alvenarias, não comprehendendo os revestimentos de emboço e rebôco nem tampouco as saliencias de pilastras, molduras e ornatos das fachadas.

§ 5º

Nos limites estabelecidos para as espessuras das paredes externas não se comprehende o das platibandas, cuja espessura pode ser de 0,m25 no minimo, excepto para a dos frontões que deve ser reforçada.

§ 6º

As paredes externas, excepto as fachadas, de casas de um só pavimento, cuja altura não exceda de 3,m50 podem ter espessuras menores que as prescriptas comtanto que sejam reforçadas por pilastras, espaçadas de 3 metros no maximo, que supportem o peso da cobertura. As pilastras devem ter no minimo 0,m25 de espessura e 0,m50 de largura.

§ 7º

Nos predios de dois ou mais pavimentos devem ser collocados estaes ou tirantes de ferro, providos de chaves e pinos de ferro nas duas extremidades, no eixo das paredes externas transversaes e ao nivel de cada pavimento elevado.

§ 8º

As paredes meieiras de dois predios differentes serão consideradas externas ou mestras, segundo supportem ou não o peso das coberturas ; no primeiro caso devem ter a espessura minima de 0m,375 no pavimento mais elevado e no segundo caso 0,m25 para o mesmo pavimento, augmentando-se essas espessuras para os pavimentos inferiores na mésma proporção estabelecida para aquellas paredes.

§ 9º

Nas reconstrucções de predios, quando houver necessidade de augmentar-se e espessura de uma parede meieira, para preencher as condições acima estabelecidas, o augmento far-se-ha para o lado do predio em reconstrucção.

§ 10º

As paredes simplesmente divisórias poderao ter espessuras menores que as prescriptas, quando não supportarem peso de outras superiores e segundo a natureza dos materiaes com que forem construidas.

§ 11º

Os baldrames de porões, que estiverem em contacto lateral com a terra, devem ter as espessuras necessarias, indicadas pelo calculo, para resistirem ao empuxo da mesma. Nos casos communs, quando a altura da cava exceder de um metro, o paramento do baldrame do lado da terra deve ser feito em degraos com resaltos de 0m,10 para cada metro de altura a partir da base do baldrame que deve ter nos respaldo ou parte superior a espessura determinada segundo as regras acima estabelecidas ; devendo a espessura do respectivo alicerce ser egual á da base do baldrame augmentada de 0m,30.

Art. 39

Os alicerces, e, da mesma fórma, os baldrames até 0m,20, pelo menos, acima do solo em ambas as faces, devem ser construidos de alvenaria de pedra com argamassa de cal e areia ; não sendo nelles permittido o emprego de alvenaria de tijolo nem de argamassa com barro.

§ 1º

Os alicerces das fachadas construidas no alinhamento da via publica devem ter pelo menos um metro de profundidade abaixo do nivel do passeio e os respectivos baldrames devem ser de alvenaria de pedra até 0m,20 acima do mesmo nivel.

§ 2º

Os alicerces das paredes externas dos predios devem ter, pelo menos, 0m,80 de profundidade abaixo do solo do lado exterior, e os das paredes internas não devem ter menos de 0m,60 abaixo do solo em ambas as faces e bem assim os alicerces das peredes de casas de dependencias.

§ 3º

Os baldrames, de 0m,20 do solo para cima, podem ser construidos de alvenaria de tijolo.

§ 4º

Os baldrames acima do solo em casas de porão, excepto no alinhamento da via publica, podem ser construidos em arcadas sobre piláres comtanto que se empreguem arcos de circulo, plenos ou pouco abatidos, não devendo a flecha sobre a linha das impostas ser menor de um terço do vão ; os arcos devem ser construidos de tijolo com a altura ou espessura de fecho necessária, segundo a largura do vão, não podendo entretanto ser menor de 0,m25 em caso algum, e a espessura do intradorso deve ser a mesma do baldrame.

§ 5º

Os baldrames de alvenaria de paredes internas correspondentes só ao primeiro pavimento, nas casas de porão, podem ser substituidos por vigas de ferro ou de madeira, com as necessarias dimensões para resistirem ao peso das respectivas paredes e dos soalhos que supportarem; as vigas de madeira devem ser de pinho de Riga ou madeira de lei apropriada e devem ter a secção minima de 0,m15 X 0,m225 quando a parede for mestra ou quando a viga supportar peso de soalhos de primeiro pavimento, e de 0,m075 X 0,m225 quando a parede for divisoria e a viga não supportar peso de pavimentos. As vigas de madeira, cujo comprimento exceder de 3 metros, devem ser apoiadas em columnas de ferro ou pilares de tijolos que dividam o espaço em vãos não excedentes de 3 metros, e da mesma fórma as vigas de ferro, cuja secção não for sufficiente, segundo o vão livre e carga que ellas devam supportar. As vigas devem apoiar suas extremidades nos baldrames de alvenaria, pelo menos 0,m30, sobre soleiras de pedra ou de ferro, com o comprimento egual a tres vezes a largura da secção da viga.

Art. 40

As paredes externas e mestras devem ser construidas com alvenaria de pedra ou tijolo e argamassa de uma parte de cal para tres de areia, não se tolerando o emprego do barro na argamassa. O typo de tijolos adoptados para as construcções é o de 0,m25 X 0m,12 X 0,m07. Não se devem construir com alvenaria de pedra paredes com espessura menor de 0, m45.

§ 1º

Nos predios de tres ou mais pavimentos devem ser construidas de pedra as paredes externas do primeiro pavimento, bem como os respectivos baldrames.

§ 2º

As pilastras e molduras com saliencia maior de 0m,03, devem ser creadas na construcção das alvenarias das fachadas. As cimalhas e cornijas das fachadas sobre o alinhamento da via publica, cujo balanço exceder de 0m,25, devem ser creadas com lages de pedra engastadas na espessura da parede, ou com tijolos encassilhados e neste caso devem ser seguras por meio de grampos ou peças de ferro engastados em toda a espessura da parede, e argamassadas a cimento.

§ 3º

O revestimento das paredes externas deve ser feito com emboço e reboco de argamassa de cal e areia, não sendo permittido o emprego do barro nem a construcção de molduras de gresso.

§ 4º

Na zona urbana não são permittidas as casas, barracões ou quaesquer construcções, cujas paredes externas sejam exclusivamente de madeira.

§ 5º

Nos predios urbanos não é permittida a construcção de paredes de taipas ou adobos de barro, nem mesmo a de tabiques nas paredes externas.

Art. 41

As paredes internas simplesmente divisorias podem ser construidas de meio tijolo, de frontal de tijolo com engradamento de madeira e de tabique ; não sendo permittidas nos predios urbanos as divisões simplesmente de madeira ainda que pintadas ou forradas de papel, exceptuando-se os biombos, tapa-ventos ou divisões removiveis que não attinjam á altura do tecto, os quaes devem ser envernizados ou pintados a oleo nas duas faces.

§ 1º

Nas casas de mais de um pavimento as paredes divisorias de um andar inferior, que supportem outras do andar superior, devem ser sempre construidas de alvenaria de tijolo ou pedra.

§ 2º

As paredes divisorias de pavimentos elevados pódem ser apoiadas sobre vigas de madeira ou de ferro, comtanto que sejam construidas de frontal de tijolos ou de tabiques e que as vigas offereçam as necessarias condições de resistencia, devendo ser armadas com tirantes de ferro ou apoiadas em columnas de ferro de 4 em 4 metros, quando o cumprimento ou vão livre da viga for maior desta extensão.

§ 3º

Não é permittido o emprego de columnas de madeira para o fim de sustentar paredes, pavimento ou tectos, devendo ser empregadas columnas de ferro com as devidas conlições de resistencia.

§ 4º

As paredes internas devem ser sempre revestidas de emboço e reboco de cal e areia, com tolerancia de uma parte do barro ; devem ser sempre caiadas, quando não sejam pintadas ou forradas a papel.

Art. 42

Os madeiramentos e engradamentos metallicos das coberturas dos edifícios devem offerecer a maxima segurança, satisfazendo a todas as condições precisas, segundo as leis, os calculos de resistencia e as regras da arte de construir.

§ 1º

Para os predios importantes pelas suas dimensões, pela disposição de seus compartimentos ou pela movimentação de seus corpos, assim como para os engradamentos metallicos de coberturas, a Directoria de Obras exigirá que os desenhos do respectivo projecto, submettido á appprovação, contenham os detalhes de todas as peças do madeiramento ou engradamento metallico, indicando precisamente todas as dimensões das mesmas. Poderá tambem a Directoria de Obras exigir, quando julgar conveniente, que taes madeiramentos ou engradecimentos sejam, no todo ou em parte, armados sobre o sólo, em logar conveniente e devidamente nivelado, antes de serem collocados definitivamente sobre os predios.

Art. 43

Nas edificações communs, cobertas com telhas curvas ou planas sobre armações ou engradamentos de madeira, devem ser observadas as seguintes disposições, salvo casos especiaes, a juizo do Director de Obras.

§ 1º

Todo madeiramento de telhado deve assentar sobre freixaes ou linhas, de madeira de lei esquadrejada, com a secção não inferior a 0,m038X0,m0225, formando quadros que se apoiem em todo seu desenvolvimento sobre as paredes externas do predio em toda a extensão destas ; o madeiramento não deve apoiar-se em paredes internas divisorias. Os freixaes serão reforçados por meio de cantoneiras de madeira, nos angulos dos quadros. O peso de todo o telhado deve ser uniformemente distribuido sobre as paredes externas.

§ 2º

Nos predios urbanos todo o madeiramento da cobertura deve ser de pinho de riga ou de madeira de lei esquadrejada ; não sendo permettido o emprego de páos roliços.

§ 3º

As peças do madeiramento devem ter, no minimo, as seguintes dimensões, segundo os vãos livres entre as paredes de apoio :

a

Para os vãos que não excederem de 7 metros, as linhas ou oliveis, asnas e penduraes das tesouras devem ter a secção, pelo menos, de 0,m075X0,m015 ; as escoras, tirantes e pontaletes a de 0,m075X0.m112 ; as cumieiras e terças 0,m075X0.m015 ; os caibros 0,m035X0.m075.

b

para os vãos excedentes de 7 metros e não superiores a 10 metros, a secção minima das linhas e asnas de tesouras será de 0,m075 X 0.m225 ; a dos penpuraes, escoras, tirantes, pontaletes, cumieiras e terças 0,m075 0,m015; a dos caibros será de 0,m035 X 0,m075, para o vão livre não maior de 1,m50, ou de 0,m05 X 0,m075 para vão maior não excedendo de 2 metros. Os vãos maiores de 2 metros devem ser reduzidos por meio de terças.

c

as ripas devem ter, pelo menos, a secção de 0,m050 X 0,m015.

§ 4º

As peças das tesouras devem ser unidas por meio de encaixes e espigas, com cavilhas de madeira, parafusos e braçadeiras de ferro e nunca simplesmente pregadas. O espaçamento entre as tesouras deve ser de 3 a 4 metros ; o dos caibros de 0,m50, de eixo a eixo, e o das ripas deve ser de accordo com as dimensões e natureza das telhas ; as linhas e asnas dos espigões e loroses devem ser armadas em meias tesouras, por meio de tirantes e escoras presas ao pendural da tesoura transversal por chapas ou cantoneiras de ferro e parafusos, e bem assim as linhas das cumieiras devem ser reforçadas por mão francezas, quando os vãos entre as tesouras exceder de 3 metros.

§ 5º

A altura vertical do telhado, do nivel do freixal ao vertice da cumieira, não deve ser menor de 1/4 nem maior de 1/3 da largura do vão entre as paredes externas ; salvo quando o estylo architectonico o exigir, e neste caso o material da cobertura deve ser preso as ripas, não se devendo então empregar as telhas curvas, sendo preferíveis as telhas planas, formato francez, os losangos ou escamas de zinco e as ardosias ou lousas.

§ 6º

Todo o telhado ou cobertura deve ser provido de telhas-ventiladores, uma para cada quatro metros quadrados de area coberta, ou deve ser construído de qualquer forma que permitta a ventilação franca da casa coberta e o arejamento do respectivo madeiramento.

§ 7º

Nos predios urbanos não são permittidas as coberturas de meia agua; salvo nas casas de dependencias cujo pé direito não exceda de 3,m50 e cuja largura não exceda de 3 metros e bem assim nas varandas collocadas nos fundos dos predios com altura menor que a destes. Da mesma forma, não é permittido o prolongamento de abas de telhado, no sentido da inclinação, para cobertura de puchados que tambem não podem ser cobertos a meias aguas.

§ 8º

Os telhados devem ser encobertos, nas frentes das vias publicas, por platibandas ou frontões artisticos ; quando as fachadas forem afastadas do alinhamento daquellas, devem as abas dos telhados, prolongadas sobre ellas, ser revestidas com forro de madeira, pela parte inferior dos caibros, e ser guarnecidas de lambrequins, gregas ou molduras de madeira, zinco ou ferro.

§ 9º

Não são permittidas na zona urbana as coberturas de madeira, de capim ou de quaesquer outros materiaes inflammaveis. Da mesma forma não são permittidas as coberturas com zinco liso ou corrugado, excepto nas fábricas e officinas, bem como nos alpendres de entrada, devendo então o zinco ser pintado com tinta apropriada. São, porém, permittidas as coberturas com zinco em escamas ou em losangos, que devem ser da mesma forma pintados a oleo.

§ 10º

As coberturas de vidro só devem ser empregadas quando sejam indispensaveis para a illuminação de pateos, corredores e passagens ; devendo o vidro ter a espessura de 0,m0035 no mínimo. As claraboias de vidro devem ser construidas de forma a permittir a ventilação franca dos commodos por ellas illuminados.

Art. 44

As beiradas dos telhados dos predios urbanos devem ser providas de calhas e conductores para as aguas pluviaes.

§ 1º

As calhas e conductores devem ter as dimensões necessarias, proporcionaes á superficie coberta, e com a inclinação de 0,m005 por metro, pelo menos, para o facil escoamento das aguas. As calhas devem tar, pelo menos, 0,m15 de diametro e os conductores 0,m075 a 0,m10. Os conductores devem ser em numero sufficiente para a descarga das calhas, de fórma que a somma das secções de todos os conductores, correspondente a uma cobertura, esteja na proporção da area desta na razão de (0,m²0001:1,m²) um centimetro quadrado de secção de conductor para um metro quadrado de projecção horizontal da superficie da cobertura. Entretanto, devem ser collocados os conductores em todos os angulos formados pelas calhas e nas faces das paredes, de fórma que haja um conductor para cada seis metros de calha de cada lado deste.

§ 2º

As calhas e conductores devem ser feitos de folhas de cobra de 0,m00045 de espessura, ou de zinco (a. 12 pelo menos) com 0,m0006 de grossura, ou de ferro zincado laminado com 0,0006 de espessura. Os conductores podem ser tambem de ferro fundido, não se devendo empregar calhas e conductores de folhas de Flandres ou de ferro laminado que não seja galvanisado.

§ 3º

As calhas devem ser presas por meio de grampos de ferro pregados nas extremidades dos caibres e espaçados de 1, m50 no maximo ; os conductores devem ser presos tambem por grampos de ferro cravados nas paredes, com espaçamento de 2 metros.

§ 4º

Nas fachadas encimadas por platibandas, as calhas devem ser sempre de cobre, com a secção minima de 2 decimetros quadrados e 0,m20 de largura, e mais duas abas de 0,m05 de largura, das quaes uma deve ser embutida na alvenaria de platibanda e a outra pregada sobre uma ripa fixa nas extremidades dos caibros. A secção transversal deve tar a fórma trapezoidal ou a de U e não a de semi-circumferencia simplesmente, e o desenvolvimento linear de toda a secção, inclusive as abas, não deve ser menor de 0,m50. As platibandas devem ser revestidas na face superior com folhas de chumbo em lençol ou com telhas planas emboçadas a cimento, cobrindo a aba da calha e com a inclinação necessaria para o escoamento das aguas dentro desta; essas telhas devem ficar encobertas do lado da fachada. As juntas das calhas devem ser feitas em dobras e não simplesmente soldadas.

§ 5º

As calhas collocadas sobre quaesquer paredes, recebendo aguas de duas faces de telhado, devem ser feitas de cobre e da mesma fórma estabelecida no paragrapho anterior, e bem assim as calhas encaixadas nas cimalhas das faces lateraes dos predios. Os guieiros ou calhas dos rincões devem ter abas de 0,m30 pelo menos com beiradas dobradas.

§ 6º

As calhas collocadas nas beiradas de telhados prolongadas sobre fachadas, deverão ser molduradas, ou encobertas por lambrequins ou molduras de maneira ou zinco.

§ 7º

Os conductores ou tubos de queda devem ser collocados de preferencia nas faces das paredes lateraes dos predios e externamente mas, quando fôr imprescindivel collocal-os nas frentes das fachadas construidas no alinhamento das vias publicas, devem elles ser embutidos nas paredes, ou collocados em angulos reintrantes das fachadas.

§ 8º

Os conductores que conduzirem agua para via publica, devem despejal-a nas sargetas passando por baixo dos passeios em tubos de ferro, em manilhas ou em canaes revestidos internamente de cimento, não devendo o nível inferior do tubo ou canal ficar abaixo do nível de nada d’agua da sargeta ou abaixo de 0m,20 de nível do passeio, quando não houver ainda sargeta.

§ 9º

Os conductores devem ser providos de bacias ou funis moldurados, collocados na parte externa mais elebada do conductor, determinando neste uma solução de continuidade, afim de evitar que transbordem as aguas da calha para o interior do predio, quando o conductor se obstruir na parte inferior por qualquer circumstancia.

§ 10º

Os conductores e calhas apparentes devem ser pintados a oleo, sendo aquelles com as mesmas côres da face da parede em que estiverem collocados.

§ 11º

As cobertas de alpandres e varandas construídos nas frentes e faces lateraes dos predios urbanos, devem ser providas tambem de calhas de zinco, encobertas por lambrequins, e de conductores.

§ 12º

Nos predios suburbanos, bem como nas casas de dependencias dos urbanos, pódem ser dispensadas as calhas e conductores de aguas pluviaes, excepto nas fachadas sobre o alinhamento das vias públicas.

Art. 45

Todos os commodos, quer de predios quer de dependencias, devem receber luz e ar directamente do exterior, admittindo-se por excepção apenas os corredores e passagens internas os quaes sempre que for possível, devem ser evitados, a menos que recebam luz e ar directamente; em todo o caso seu comprimento não deve exceder de 10 metros e a largura não deve ser menor de 1m,20.

§ 1º

A somma das areas das aberturas destinadas a illuminação e arejamento de um commodo não deve ser menor de 1/5 da area do mesmo.

§ 2º

Nenhum commodo ou compartimento destinado a dormitorio póde ter a area do pavimento menor de 7 metros quadrados, não devendo a largura do mesmo ser menor da metade do cumprimento.

§ 3º

As aberturas para o arejamento e illuminação dos commodos devem ser dispostas de forma que do ponto mais elevado de suas vergas ao nivel inferior do forro ou tecto do commodo não haja distancia superior a 1m,50.

Art. 46

As portas, janellas, mezaninos, occulos, etc., guardarão as devidas proporções architectonicas, tendo-se, porém, sempre em vista a necessidade do arejamento e illuminação em quantidade precisa á hygiene do edificio.

§ 1º

Nos predios urbanos as portas externas devem ter no minimo 3m,20 de altura e 1m,10 de largura e as janellas devem ter 2m,20 de altura e 1m,10 de largura, salvo exigencias justificadas da composição architectonica das fachadas ; exceptuam-se desta disposição as portas e janellas das casas de dependencias, bem como de commodos do predio destinados a cosinhas, dispensas, latrinas e banheiros, que poderão ter menores dimensões, comtanto que não deem directamente sobre a via publica e que satisfaçam a condição de arejamento e illuminação prescripta no paragrapho 1.º do artigo anterior.

§ 2º

Nas janellas das fachadas dos predios urbanos só devem ser empregados caixilhos de vidraças de abrir, devendo abrir para dentro os das janellas de fachadas no alinhamento da via publica. Nas janellas de aposentos dormitorios devem ser collocadas venezianas, que devem ficar por fóra das vidraças, podendo, porém, fazer parte dos caixilhos destas.

§ 3º

As esquadrias de portas e janellas externas devem ser de madeira apropriada, como pinho Westerwick ou sueco, pinho de Riga, pinho nacional, cedro, canella ou outra madeira de lei nacional ; não sendo permittido nellas o emprego do pinho branco de pez ou de caixote. Os marcos de portas e janellas de fachadas devem ser de pinho de Riga ou madeira de lei, com a espessura de 0m,05 e largura de 0,m075 pelo menos. Os caixilhos e folhas de janellas devem ter pelo menos 0,m025 de espessura as portas externas 0,m035.

§ 4º

Nos peitoris janellas devem ser collocados marcos providos de sulcos ou regueiras com escoamento para fóra, de fórma a evitar a entrada de aguas pluviaes ; collocando se para o mesmo fim as pingadeiras nos caixilhos de janellas e nas folhas de portas externas.

§ 5º

Todas as esquadrias de portas e janellas devem ser pintadas a oleo com tres mãos de tinta.

§ 6º

Não é permittido o emprego de vergas de madeira, simplesmente, nas aberturas das paredes externas, devendo-se empregar as vergas de ferro ou de pedra de cantaria ou as construcções de arcos de tijolos ou de aduelas de pedra lavrada, com argamassa de cal nos arcos plenos e de cimento nos arcos abatidos e vergas rectas, que devem tambem ser sempre providos de arcos de descarga com a altura no fecho de 0m,25.

§ 7º

As portas e janellas das fachadas devem ser providas de bandeiras com vidraças ou venezianas ; as bandeiras de portas e janellas de lojas, armazens, officinas e fabricas devem, porém, ser providas de grades de ferro e não podem ser tapadas senão por venezianas internamente.

§ 8º

As portas internas que derem para corredores, passagens ou vestibulos, que não recebam luz directamente, devem ser providas de bandeiras de vidraças.

§ 9º

Não é permittido tapar de qualquer outra fórma as aberturas destinadas ao arejamento dos commodos, sendo apenas tolerado o uso de toldas, stores, transparentes, persianas, destinados a impedir a entrada de raios solares, com tanto que não sejam fixos e possam ser affastados ou suspensos. As toldas nas frentes dos prédios não devem ficar a altura menor de 2 metros sobre o passeio e a sua saliencia não deve exceder de 1,m50.

Art. 47

Todos os pavimentos dos predios urbanos devem ser assoalhados, ladrilhados ou cimentados, não sendo permittidos os pavimentos propriamente terreos senão em casas de dependencias, não destinadas a habitação ou a qualquer outro fim previsto em posturas.

§ 1º

Os barrotes e vigas de ferro ou de madeira, destinados a supportar soalhos ou pavimentos de qualquer natureza, devem ter as dimensões necessarias, indicadas pelos calculos de resistencia, segundo as dimensões dos vãos, a natureza dos pavimentos e as cargas que estes devam suportar.

§ 2º

As vigas e barrotes de madeira, bem como as taboas de soalho, devem ser de pinho de Riga ou de madeiras de lei nacionaes de 1.ª qualidade, perfeitamente seccas e sãs, esquadrejadas, despidas inteiramente da casca e do branco da madeira e tiradas em epoca conveniente.

§ 3º

Nos casos communs, para os soalhos de commodos que não sejam destinados a armazens ou depositos de mercadorias, devem ser observadas as seguintes prescripções : 1.º Para vãos livres não excedentes de 2 metros os barrotes devem ter a secção de 0,m075 X 0.m115, no minimo. 2.º Para vãos superiores a 2 metros e inferiores a 4.m00 a secção minima dos barrotes será de 0.m075 X 0.m150. 3.º Para vãos de 4 a 6 metros a secção dos barrotes não deve ser menor de 0.m075 X 0,m225. 4.º Os vãos maiores de 6 metros devem ser subdivididos em outros de 2 a 6 metros, por meio de baldrames ou vigas mestras, sobre as quaes se apoiem os barrotes, que terão as dimensões acima prescriptas, segundo as dimensões das subdivisões assim estabelecidas. 5.º O espaçamento dos barrotes deve ser de 0,m50 a 0,m60, do eixo a eixo. 6.º As vigas mestras ou madres devem ter as seguintes dimensões, no minimo : 0,m102 X 0.m225 para vãos inferiores a 3 metros ; 0m152 X 0,m225 para vãos de 3 a 4 metros ; para vãos maiores devem ser empregadas vigas de maiores dimensões em que a largura da secção não deve ser menor da metade da altura ; podendo se tambem empregar vigas com aquellas dimensões, porém armadas, conjugadas ou apoiadas sobre columnas de ferro, de fórma que o vão total fique subdividido em outros que não excedam de 4 metros. 7.º As taboas de soalho não devem ter espessura inferior a 0m025 e devem ser sempre rejuntadas a macho e femea ou a meia-madeira ; não sendo permittido unil-as em juntas seccas. 8.º Os barrotes de soalhos de andares elevados, que devam supportar na face inferior tectos estucados, devem ter dimensões de secção maiores que as prescriptas, pelo menos de um terço na altura. 9.º Os soalhos devem ser guarnecidos de rodapés de madeira, com 0,m11 de largura pelo menos, os quaes devem ser pintados a oleo.

§ 4º

As dimensões de vãos e secções dos barrotes e das vigas mestras de soalhos de armazens e commodos destinados a deposito de mercadorias, bem como de salões destinados a reuniões de grande numero de pessoas, deverão ser determinados por occasião da approvação do respectivo projecto, de accordo com as disposições do § 1.º deste artigo ; entretanto os barrotes não devem ter secção menor de 0,m075X0,m225, para vãos maximos de 4 metros, nem devem ser espaçados de mais de 0,m35, assim como as taboas não devem ter espessura menor de 0,m03. A Prefeitura deverá impedir que se utilizem para aquelles fins commodos cujos pavimentos não offereçam as necessárias condições de resistencia.

§ 5º

As vigas de ferro devem ser de aço ou de ferro laminado, com a secção transversal, em forma de duplo T, e com as dimensões necessarias, conforme as circumstancias do emprego. Não devem ser empregadas como barrotes vigas de secção menor de 0,m10 de altura, 0,m05 de base ou patim e 0,m0045 de espessura da alma. As vigas mestras não devem ter secção menor de 0,m20 de altura, 0,m10 de base, e 0,m01 de espessura da alma, para vãos superiores a 4 metros. Os barrotes e vigas, quer de ferro quer de madeira, devem ser apoiados nas paredes ou pilares sobre tacos de madeira, chapas de ferro ou lages de pedra, cujos comprimentos sejam pelo menos de duas vezes a largura da viga, sendo conveniente apoiar as extremidades dos barrotes de madeira sobre linhas tambem de madeira e toda a extensão da parede ; não se deve assentar barrotes e vigas directamente sobre tijolo. Os barrotes devem apoiar as suas extremidades sobre paredes e baldrames pelo menos 0,m20 e as vigas mestras pelo menos 0,m30 devendo aquelles ser entarugados de 3 em 3 metros. As vigas de ferro devem ser previamente pintadas a duas mãos de tinta a oleo com mínio, zarcão ou outra substancia apropriada e bem assim as chapas de ferro sobre que ellas se apoiarem.

§ 6º

Os pavimentos ladrilhados ou cimentados sustentados por vigamentos devem ser construídos sobre arcos ou abobadilhas de tijolos ou concreto ou sobre ripas e estuque : 1.º Os pavimentos em abobadilhas de tijolos ou de concreto devem ser construídos com vigamente de ferro, com espaçamento de 0,m 60 a 0,m 70 entre as vigas ; devendo os arcos ou abobadilhas ter a espessura mínima de 0,m125. Sobre as abobadilhas deve ser estendida uma camada de argamassa de areia e cimento, com a espessura de 0,m03 no mínimo, sobre a qual se assentam os ladrilhos ou o rebôco do cimento. Quando o comprimento das vigas exceder de 3 metros devem ser as mesmas presas transversalmente, no meio, por tirantes ou parafusos de ferro que as tornem solidarias. Essas disposições serão observadas nas construcções de abobadilhas, quando mesmo sejam revestidas por soalhos. 2.º Os pavimentos sobre estuque pódem ser construidos sobre barrotes de madeira espaçados de 0.m50 a 0,m60. Sobre os barrotes pregam-se as ripas que não devem ter menos de 0,m 025 de espessura e o espaço entre ellas não deve ser maior de 0,m 02. Sobre as ripas se estende a camada de estuque composto de areia, cimento e cascalho miudo ou fino, com a espessura minima de 0,m05, podendo se fazer tambem com uma fiada de tijolos com argamassa de cimento. Sobre a camada de estuque ou de tijolos se assentam os ladrilhos em banho de cimento ou simplesmente o rebôco de cimento.

§ 7º

Nas casas de porão os pavimentos ladrilhados ou cimentados do andar inferior, podem ser assentados sobre abobadas, que devem ser construidas com todas as condições de solidez e conforme as regras de arte ; devendo ser em arcos de circulo plenos ou abatidos no maximo a 1/3 do vão, e com a espessura no fecho nunca menor 0,m325 para arcos plenos e 0,m375 para arcos abatidos.

§ 8º

As sacadas devem ser construidas de cantaria ou de lages de pedra ou de abobadilhas de tijolo ou concreto, com vigamento de ferro as vigas e escoras de ferro, bem como as lages e consoles de pedra, que supportam as sacadas, devem ser engastadas em toda a espessura da parede da fachada ; não é permittida a construcção de sacadas de madeira ; os balcões ou para-peitos das sacadas devem ser de grades de ferro ou de cantaria de pedra.

§ 9º

Os commodos destinados a cozinhas, banheiros e latrinas devem sempre ter o pavimento cimentado ou ladrilhado, bem como as paredes pintadas a oleo ou revestidas de azulejos ou cimentadas, até a altura de 1m,50 acima do pavimento.

Art. 48

Os barrotes destinados a supportar forros ou tectos, devem ter a resistencia necessaria, conforme a natureza e dimensões dos mesmos.

§ 1º

Para os forros communs de taboas devem ser observadas as seguintes disposições : 1.ª Os barrotes de forros ou tectos não dominados por soalhos superiores devem ter as dimensões mínimas : de 0m,05X0m,075 para vãos não excedendo a 2 metros; 0m,75X0m,102 para vãos de 2 a 4 metros; 0m,75X0m,115 para vãos de 4 a 6 metros ; para os vãos maiores os barrotes poderão ter as dimensões acima indicadas, devendo ser apoiados ou suspensos por meio de parafusos em vigas mestras espaçadas de 3 a 4 metros e nunca suspensos nas linhas das tesouras do telhado. O espaçamento dos barrotes não deve ser maior de 1 metro e as suas extremidades devem apoiar pelo menos 0m,15 nas paredes. Os barrotes devem ser de pinho de Riga ou madeira de lei nacional. 2.ª As taboas de forro pódem ser de pinho branco, pinho de Riga ou de qualquer madeira de lei nacional. 3.ª Os forros devem ser providos de abas e cimalhas ou cordões e de gregas em todos os lados, pelo menos na metade da extensão de cada um delles. Em logar da grega poder-se-ha deixar um espaço entre a cimalha ou cordão e o forro, o qual não deverá ser menor de 0m,01. 4.ª Nas cozinhas, banheiros e latrinas dever-se-hão colocar forros gradeados, quando não seja em toda a extensão, pelo menos n’um terço da area respectiva. 5.ª Todos os forros de madeira devem ser pintados a oleo a tres mãos de tinta.

§ 2º

Para os forros de estuque os barrotes devem ser mais reforçados que para os de madeira, e seu afastamento não deverá exceder de 0,m50 a 0,m60 ; em caso algum por derão ser presos nas tesouras das coberturas, devendo sepresos por meio de parafuzos em vigas mestras, cujo espaçamento não devem ser maior de 3 metros. As ripas devem ser de forma trapezoidal, de secção minima de 0,m02X0,m02 e seu espaçamento não deverá exceder de 0,m15. O estuque deve ser feito com terra romana e gesso e não simplesmente com cal ; os ornatos e molduras com saliencias maiores de 0,m05 deverão ser esboçados com terra romana ou cimento e presos ás ripas com pregos, grampos ou arames de ferro ou zinco, e bem assim as cornijas, quando não forem esboçadas na alvenaria da parede ou com esqueleto de madeira. Os tectos de estuque devem tambem ser construidos de forma que permittam a ventilação dos respectivos aposentos. Quando um tecto de estuque fôr dominado por pavimento superior, deverá este ser convenientemente calafetado, quando não for construido de materiaes impermeaveis.

§ 3º

Os tectos de madeira podem ser forrados de téla pintada, e decorados com molduras de estuque-cartão, assim como de zinco estampado, com tanto que permittam a ventilação dos aposentos.

§ 4º

Nos tectos dominados por soalhos superiores, a ventilação far-se-ha por meio de tubos ou aberturas verticaes deixadas nas paredes externas em communicação directa com o vão do telhado ou com o ar exterior.

Art. 49

Os alpendres e varandas, construidos nas fachadas e nas faces lateraes dos predios urbanos, não devem ter altura do pé direito menor de 3,m20 ; a cobertura poderá ser de zinco ou chumbo convenientemente pintados,quando não seja de telhas, e deve ser forrada de madeira pela parte inferior e provida de calhas e conductores de aguas pluviaes, devendo tambem ser encoberta por meio de labrequins ou molduras. O pavimento deve ser sempre ladrilhado ou cimentado, podendo ser tambem assoalhado quando o alpendre ou a varanda fôr envidraçada. Quando o pavimento fôr elevado acima do sólo exterior, de mais de 1 metro, devem ser collocados para-peitos de grades de ferro ou de madeira, ou balaustradas de cantaria ou de pedra plastica.

Art. 50

Quanto às escadas, devem ser observadas as seguintes disposições :

§ 1º

As escadas rectas devem ter pelo menos 1,m20 de largura; a altura dos degráos não deve ser maior de 0,m20 e o piso não deve ter menos de 0,m24 em regra a largura do pis mais duas vezes a altura do degráo deve ser egual a 0,m64.

§ 2º

As escadas que se elevarem a altura maior de 2,m50 devem ser divididas em lances por meio de patamares, de sorte que cada lance não tenha altura maior que aquella, salvo caso de manifesta impossibilidade ; as escadas de madeira devem ser feitas de pinho ou madeira de lei de boa qualidade ; as vigas não devem ter menos de 0,m075 de espessura X 0,m150 de altura e as taboas do piso e espelhos de degráos não devem ter menos de 0,m03, devendo estes ser engastados em suas extemidades pelo menos 0,m025.

§ 3º

As escadas em caracol devem ter pelo menos 1,m20 de diametro, na projecção horizontal da escada. Todas as escadas que se elevarem a mais de 1.m00 de altura sobre a superfície do solo devem ser guarnecidas do gradis, corrimãos ou balaustradas, correspondendo um balaustre a cada degráo. Nenhuma escada de caracol deve ter menos de 0,m30 na parte mais larga do piso de cada degráo.

§ 4º

Nos predios de dois ou mais pavimentos não é permittido o emprego exclusivo de escadas de caracol para o accesso aos pavimentos elevados.

§ 5º

Não é permittido o emprego de columnas de madeira para supportes de escadas, devendo ser empregadas columnas de ferro ou pilares de tijolo.

§ 6º

Nos predios de 3 a 5 pavimentos devem ser empregados os elevadores mechanicos, feitos de material incombustivel, com toda a segurança e solidez, os quaes devem ser installados em commodos que tenham sahida independente para os logradouros publicos.

Art. 51

Os commodos destinados a cozinhas ou a outros fins identicos em que se faça uso do fogo devem ter o pavimento incombustivel, ladrilhado ou cimentado, devem ser providos de chaminés e não devem communicar directamente com a via publica por meio de portas e janellas.

§ 1º

Os fogões e fornos não devem ser encostados ás paredes, devendo distar dellas pelos menos 0,m20, ficando este espaço vasio ou cheio de alvenaria de tijolos ou de qualquer material incombustivel.

§ 2º

As chaminés metallicas devem ficar isoladas pelo menos 0,m15 de quaesquer peças de madeiras e não devem atravessar pavimentos superiores, devendo antes atravessar a parede e subir pelo lado externo da mesma, a menos que esta seja uma parede de fachada com frente para via publica ou uma parede meieira com predio confinante. Nestes ultimos casos deve ser mudada a posição do fogão, forno ou da chaminé, e quando seja imprescindível que uma chaminé atravesse pavimentos superiores, deverá ella ser construída em toda a sua altura de tijolos, ficandoi solada de peças de madeira, pelos menos 0,m15.

§ 3º

Não se devem encostar chaminés metallicas em paredes de tabique, devendo as mesmas ficar afastadas destas pelo menos 0m15, sendo conveniente encher este espaço com tijolos ; da mesma forma, os fogões, fornos e fornalhas devem ser afastados de taes paredes pelo menos 0,m60.

§ 4º

As chaminés de tijolos, de fogões e de pequenos fornos devem ter as paredes de meio tijolo, si forem apoiadas ou presas nas paredes do predio, e de um tijolo, pelo menos, si forem isolados em altura superior a 4 metros ; o vão interno deve ter as dimensões necessarias conforme a altura da chaminé e a capacidade do fogão ou forno, não podendo ter menos de 0,m25 X 0,m25. A altura livre sobre o telhado não deve exceder de 1,m50, sem que sejam as paredes da chaminé reforçadas ou escoradas convenientemente ; estas devem assentar em bases solidas e devem ser munidas de portas de ferro de dimensões convenientes afim de permittir a sua limpesa interna. Os desvios de direcção das chaminés não devem exceder o ângulo de 45º com a vertical.

§ 5º

As chaminés de qualquer natureza não devem ter aberturas nas paredes lateraes, que não sejam as portas de limpesa, munidas de tampas de ferro, que fechem hermeticamente e que fiquem a mais de 1 metro de afastamento de qualquer peça de madeira ou de qualquer material combustivel.

§ 6º

As cnaminés devem se elevar acima dos telhados pelo menos 1 metro, bem como acima das janellas ou aberturas das casas adjacentes, em um raio de 20 metros, de fórma que a fumaça não possa incommodar os moradores das referidas casas.

§ 7º

Na zona urbana é expressamente prohibido cozinhar ou fazer uso do fogo para qualquer fim no interior das casas, sem observancia das prescripções anteriores ; salvo quanto aos apparelhos de illuminação, aos de aquecimento, por meio de gaz ou de electricidade, e ás pequenas lampadas de oleo ou alcool.

Art. 52

Na zona urbana, os tanques ou depositos d’agua para lagos de jardim, lavanderias e outros fins semelhantes, devem ser construidos com alvenaria de pedra ou tijolo e argamassa de cimento ou de cal hydraulica e revestidos com emboço e reboco da mesma argamassa ; não devem ter profundidade maior de 1 metro nem devem ser construidos a distancia menor de 1 metro das paredes de predios de outros proprietarios.

§ 1º

Na zona urbana é terminantemente prohibida a abertura de poços absorventes, cisternas ou quaesquer excavações, abaixo do nivel natural do sólo, qualquer que seja o fim a que se destinem, salvo a disposição anterior deste artigo.

Art. 53

Quanto ás installações sanitarias e electricas, bem como quanto ás condições hygienicas dos predios e suas dependencías, devem ser observadas as disposições estabelecidas nos Regulamentos approvados pelos decretos ns. 1.366, de 28 de fevereiro de 1900, 1.367, de 2 de março e 1.383, de 26 de maio do mesmo anno. CAPITULO V DOS PREDIOS DESTINADOS A ESTABELECIMENTOS COMMERCIAES E INDUSTRIAES

Art. 54

As construcções de predios ou casas destinadas a estabelecimentos commerciaes e industriaes, assim como a habitações collectivas, devem observar as prescripções relativas aos predios em geral, que lhes forem applicaveis e satisfazer a outras condições, que lhes sejam peculiares, tendo-se em vista a hygiene e a segurança publicas; devendo ser observadas as disposições dos regulamentos citados no artigo anterior e mais, quanto aos theatros, as do regulamento approvado pelo Dec. n. 1.360, de 14 de fevereiro de 1900.

Art. 55

Os theatros, cassinos e estabelecimentos semelhantes, destinados a diversões publicas, devem ser construídos com paredes e coberturas incombustiveis, sendo absolutamente prohibido nelles o emprego de escadas de madeira, bem como de vigas, columnas e consolos tambem de madeira, supportando paredes, tectos e pavimentos, excepto barrotes.

§ 1º

Exceptuam-se desta disposição as construcções que tenham caracter transitorio ou que sejam destinadas a diversões em locaes descobertos e amplos, e que não tenham pavimentos á altura maior de 5 metros ; taes como theatros e circos provisorios e archibancadas de hippodromos, velodromos, os quaes devem ser construidos isolados de quaisquer outras edificações, com afastamento minimo de 20 metros.

§ 2º

Junto ás aberturas das paredes externas dos theatros e cassinos devem ser collocados fortes ganchos ou argolas de ferro, perfeitamente seguros nas paredes, que sirvam para os trabalhos de salvamento em caso de sinistro.

§ 3º

As paredes divisorias entre o palco e a platéa devem ser duplas e elevarem-se acima da altura da caixa do theatro. Sobre estas paredes devem ser collocadas na parte mais elevada grandes depositos d’agua, providos de encanamentos, que se ramifiquem pelos diversos compartimentos do theatro, e que tenham suas extremidades munidas de chaves do registros para adaptação de maugueiras de incendio. A agua dessa deposito deve ser renovada frequentemente e não deve servir para uso potavel. Além desses depositos, devem existir externamente, em todos os lados do theatro, registros de incendio ligados a rêde geral de canalização de agua da cidade, afastados de 10 a 20 metros das paredes externas.

§ 4º

As armações das coberturas da caixa do palco e da platéa devem ser construidas de material metallico. Os tectos devem ter a fòrma concava e ser providos de lanternins no centro e de gregas nos lados, que permittam uma franca e abundante ventilação.

§ 5º

Os motores destinados ao funccionamento do machinismo scenico devem ser installados em commodos isolados do palco scenico, com pavimentos e paredes imcombustiveis, com sahidas directas para o exterior.

§ 6º

As escadas que conduzem ás galerias devem ser independentes das do serviço dos camarotes.

Art. 56

Na construcção de officinas e estabelecimentos industriaes, cuja installação fôr permittida na zona urbana, devem ser observadas tambem as seguintes disposições :

§ 1º

Os projectos e planos, submettidos á approvação da Prefeitura, devem conter, além das indicações relativas a construcção do predio e suas dependencias, os detalhes que mostrem claramente a disposição e modo de installação dos motores, machinas e mechanismos diversos.

§ 2º

Os projectos devem ser acompanhados de um relatorio explicativo do modo de funccionamento da fabrica ou officina e da natureza dos respectivos productos. Com relação aos motores e geradores de vapor, o relatório deverá indicar expressamente a especie de motor e nome de seu fabricante, a fórma, capacidade e superficie de aquecimento dos geradores de vapor e a pressão maxima com que devam trabalhar.

§ 3º

Todos os fornos, fornalhas, forias ou quaesquer productores de calor, fixos ou moveis, assim como as chaminés e conductores de vapor ou gazes provenientes de um calorifero, devem ser construidos e installados de maneira a evitar os perigos de incendio e de fórma que possam ser inspeccionados a todo o tempo e facilmente limpos.

§ 4º

Os fornos e fornalhas de qualquer especie devem ser installados em pavimentos de natureza impermeavel e imcombustivel ; devem ser afastados de muros ou paredes de construcções vizinhas pelo menos de 1 metro, e das do proprio predio pelo menos 0,m60 ; e quando este espaço for menor de 1 metro deve elle ser cheio de alvenaria de pedra ou tijolos.

§ 5º

Os commodos em que forem installados fornos, forjas e fornalhas de qualquer natureza devem ser independentes de outros destinados a habitação, e devem ser francamente ventilados por meio de aberturas nas paredes externas, collocadas na parte mais elevada destas. As suas paredes devem ser construídas de alvenaria de pedra ou tijolo, não sendo permittido o emprego de tabiques. As escadas de serviço que ficarem proximas aos fornos, fornalhas e forjas, bem como os supportes e peças accessorias destes, devem ser de ferro ou de alvenaria de pedra ou tijolos.

§ 6º

Todo forno, fornalha ou forja deve ser provido de chaminé com caixa de fumaça ou aba ; as chaminés devem ter a secção interna e a altura necessarias para completa tiragem das chammas e da fumaça. As chaminés podem ser metallicas ou de alvenaria de tijolos, segundo a sua altura e o gráo de calor que devam supportar. Sempre que for possível, devem se elevar pelo exterior dos prédios, e ficar isoladas de quaesquer construcções de madeira, afastadas destas pelo menos 0,m15, enchendo-se o espaço de substancias refractarias ao calor; devem ficar apparentes em toda a sua extensão e superficie externa e elevarem se, pelo menos, 3 metros acima dos telhados dos predios vizinhos num raio de 30 metros as aberturas de sahida na extremidade superior devem ser munidas de grelha ou tela metallica, cujas malhas não tenham mais de 0,m005.

§ 7º

As chaminés metallicas devem ser de preferencia de folhas de ferro laminado, revestidas externamente de cal ou de alcatrão, ou pintadas a oleo com oxydo de ferro ; si a chaminè não supportar altas temperaturas poder-se hão empregar as folhas de ferro galvanizado. As chaminés de folhas de ferro não devem exceder de doze metros de altura e devem ter sempre secção circular. A espessura das folhas varia de dois millimetros na parte superior a 5 na parte inferior. As chaminés devem ser mantidas na vertical por meio de staes ou tirantes de arame de ferro, solidamente presos nas suas extemidades ao solo ou ás construcções.

§ 8º

As chaminés de tijolos devem ser preferidas para altas temperaturas ou para grandes alturas, não devem ordinariamente exceder de 30 metros acima do solo ; a sua secção transversal pode ser quadrada, octogonal ou circular, devendo ser empregada a ultima fórma para as chaminés de mais de 12 metros de altura ; assim tambem estas poderão ter a fórma prismatica ou pyramidal, dando se na parte superior a espessura de parede de meio tijolo, augmentando-se a mesma espessura gradativamente de meio tijolo em cada 3 metros de altura, de cima para baixo. As chaminés muito elevadas devem ter a fórma conica interna e externamente ; o fruto interior deve ser de 0,m01 a 0,m02 por metro de altura e o exterior deve ser de 0,m025 a 0,m035 conforme a altura, de fórma a augmentar a espessura da parede para a base ; A espessura da parede na extremidade superior deve ser pelo menos de 0,m12. Qualquer que seja a fórma da chaminé, a sua base até 4,m50, no maximo, deve ser prismatica e ordinariamente quadrangular ; a soleira da fundação deve ter um resalto de 0,m35 0,m50 em torno dos paramentos exteriores da base e deve assentar sobre um massiço de concreto de cimento de 1 metro pelo menos de espessura, com as dimensões necessarias para distribuição uniforme da carga de 1 k ou lk 5 por centimetro quadrado, sobre o terreno. Quando a temperatura interior não exceder de 300º a chaminé deverá ser construida de tijolos ordinarios bem cosidos com argamassa de cal e areia ; si a temperatura exceder de 300º a chaminé deverá ser construida principalmente na parte inferior, com tijolos refractarios argamassados com argilla plastica. Na base da chaminé deve ser estabelecida a caixa da fumaça, cujo plano inferior deve ficar abaixo da abertura de comunicação com a fornalha; a caixa de fumaça deve ter capacidade sufficiente que permitta a entrada de uma pessoa para limpesa e inspecção da chaminé e para isso deverá ter uma abertura na parede externa, munida de porta de ferro que fecha hermeticamente.

§ 9º

Os motores e machinismos de qualquer especie devem ser installados com solidez e firmeza, de modo a evitar o abalo das edificações; sempre que fôr possível serão assentados sobre supportes proprios apoiados directamente no solo, não devendo sel-o nas paredes mestras do predio ou em seus vigamentos a menos que tenham a espessura superior á que é exigida ordinariamente para solidez das construcções. As transmissões de movimento devem ser, tanto quanto possível, cobertas, quer em cavas subterraneas, quer por meio de caixas no espaço livre das officinas.

§ 10º

Não é permittido fazer deposito de combustiveis no mesmo commodo em que esteja installada a fornalha, forno ou forja, salvo quanto a provisão para consumo immediato que não deve passar de um dia.

§ 11º

As casas ou commodos destinados a depositos de combustiveis e lubricantes, devem ser isoladas de quaesquer outras edificações ou dependencias pelo menos 5 metros, ainda que estas sejam do mesmo proprietario. A capacidade de cada deposito não deve exceder de trezentos metros cubicos, podendo haver diversos depositos, com tanto que sejam isolados pelo menos 5 metros uns dos outros, bem como de quaesquer edificações. As casas para taes depositos não devem ter mais de um pavimento e este deve ser ao rez do chão e revestido de asphalto, ladrilho ou cimento ; não devem ter forro de madeira e a cobertura deve ficar sempre elevada pelo menos de 2,m00 acima dos materiaes depositados. As paredes devem ser construidas exclusivamente de alvenaria de pedra ou de tijolo, com espessura dupla da que for exigida para os casos communs ; devem ser providas de portas e janellas que se mantenham constantemente fechadas. Devem ser collocados registros de incendio nas proximidades do deposito, os quaes devem ficar situados em logar francamente accessivel ás carroças e bombas de incendio, por passagens internas, independentes de outras edificações, que communiquem directamente com a rua.

§ 12º

– As prescripções do paragrapho anterior applicam se da mesma forma aos armazens e depositos de combustiveis de estabelecimentos commerciaes. CAPITULO VI DOS MUROS, GRADIS, BALAUSTRADAS E PASSEIOS

Art. 57

Todos os proprietarios de terrenos urbanos ou suburbanos são obrigados a fechal-os completamente com muros, gradis ou cerca, de accôrdo com as prescripções adiante estabelecidas.

Art. 58

Os terrenos urbanos devem ser fechados no alinhamento da rua por meio de muro, gradil de ferro ou balaustrada de cantaria de pedra, de ceramica, ou de pedra plastica ; e nos limites das propriedades vizinhas, por meio de muros.

§ 1º

Os muros, gradis ou balaustradas, construidas no alinhamento da via publica devem satisfazer as seguintes condições :

a

Os alicerces não devem ter espessura menor de 0,m60 e sua profundidade não deve ser menor de 0,m70, abaixo do nivel do passeio e de 0,m50 abaixo do nível do sòlo, do lado interior do terreno. Quando, porém, o nivel do sòlo do terreno do lado de dentro ficar abaixo ou acima do grade da rua, as espessuras dos muros e alicerces, até o nivel do sólo mais elevado, devem ser determinadas segundo os calculos de resistencia dos muros de arrimo ;

b

Os alicerces e baldrames no alinhamento da via publica, devem ser coustruidos de alvenaria de pedra até 0,m20 pelo menos, acima do passeio ou do terreno, quando este fôr mais elevado ;

c

A altura total do fecho no alinhamento da via publica sobre o nivel do passeio, não deve ser menor de 2 metros, e quando o nível do terreno for superior ao do passeio, o muro, gradil ou balaustrada deverá elevar-se sobre o terreno pelo menos 1.m70 para o muro ou gradil e 1.m20 para balaustrada. Si o grade do passeio for em declive, o muro, gradil ou balaustrada deve ser construído em patamares ou lances horizontaes, com as alturas acima indicadas, a menos que o gradil ou os balaustres sejam sutados verticalmente, segundo o declive do passeio.

d

Os muros devem ser construidos de tijolos, podendo ter a espessura minima de 0,m125, com tanto que sejam reforçados por pilastras, com a secção minima de 0,m375 x 0,m375, espaçadas pelo menos de 2,m50 de eixo a eixo ; devem ser encimados por cornija ou cordão, com saliencia de 0,m062 de cada lado do paramento dos muros e das pilastras ;

e

Os gradis e balaustradas devem ser assentados sobre baldrames e embasamentos de alvenaria de pedra ou tijolo com a espessura mínima de 0,m 50 e a altura mínima, sobre o nivel do passeio, de 0,m 65 para os gradis e de 0,m 90 para as balaustradas.

f

As balaustradas devem ser encimadas por capeamento argamassado e rebocado a cimento e moldurado por cornija do lado da via publica ; devem ser reforçadas por pilares, com a secção mínima de 0,m375X0,m375, espaçados de 2 a 3 metros.

g

As pilastras de muros, bem como os pilares de balaustradas e gradis não devem sahir do alinhamento da via publica.

h

Os muros, gradis e balaustradas do lado da via publica devem ser sempre píntados a côres e não simplesmente caiados ou pintados de branco ; os gradis devem ser sempre pintados a oleo.

§ 2º

Nos alinhamentos das avenidas e praças, bem como em frente aos predios affastados do alinhamento das ruas, é obrigatoria a collocação de gradis ou balaustradas pelo menos na metade da frente do terreno ; e bem assim nas esquinas de vias publicas, em que o gradil ou balaustrada deve ter pelo menos cinco metros de extensão em cada alinhamento a partir da esquina ; não sendo permittido nellas a construcção simplesmente de muros.

§ 3º

Os muros divisorios de propriedades differentes devem ser construidos de tijolos com alicerces de alvenaria de pedra, e devem ter altura minima de 1,m 80 acima do solo, em ambas as faces ; a espessura minima dos alicerces deve ser de 0,m 50 e a profundidade minima de 0,m 60, devendo ser construidos de pedra, com argamassa de cal e areia até 0,m 20 acima do solo em ambas as faces ; as paredes podem ser de 0,m 125, reforçadas por pilastras, com secção mínima de 0,m 375X0,m 375, espaçadas de 2,m 50 de eixo a eixo. Quando o nivel do solo de um lado ficar mais elevado que do outro, o muro até o nivel do solo mais elevado deve satisfazer as condições dos muros de arrimo.

§ 4º

Na zona urbana não é permittido o fechamento definitivo dos terrenos nos limites das propriedades, por meio de cercas de arame ou de madeira e de muros de taipas ou de adobos.

Art. 59

Os terrenos suburbanos devem ser fechados por muros, gradis, balaustradas, cercas de arame ou de madeira, ou por cercas vivas contanto que sejam podadas de forma que não estendam galhos para as vias publicas, observando-se quanto aos muros as disposições prescriptas para a zona urbana.

Art. 60

A obrigação e onus da construcção e da conservação dos fechos nas linhas divisorias dos terrenos cabe aos respectivos proprietarios confinantes em partes eguaes, com relação a cada limite.

§ 1º

Quando, porém, fôr necessaria a construcção de um muro de arrimo de terras, em consequencia de haver sido excavado ou aterrado o terreno de um dos lados da linha divisoria, a obrigação e onus da construcção do muro de arrimo, até o nivel do sólo mais elevado, cabe exclusivamente ao proprietario do terreno excavado ou aterrado.

§ 2º

O eixo dos muros divisorios deve coincidir com a linha de limite dos terrenos.

§ 3º

Quando um proprietario, cujo terreno tiver sido adquirido com as condições estabelecidas no Decreto 1.211, de 31 de outubro de 1898, tiver concluido a parte do muro ou fecho que lhe compete, a Prefeitura, solicitada por elle a dar providencias, intimará o proprietario visinho a construir a outra parte dentro do prazo de 90 dias ; findo este prazo sem que tenha sido obedecida a intimação, será imposta pela Prefeitura uma multa ao infractor, que será além disso obrigado a depositar no cofre da mesma a importância equivalente ao custo da obra, segundo o orçamento que será feito pela Directoria de Obras. A importância do deposito será applicada ao pagamento da despeza de construcção do fecho que a Prefeitura mandará fazer.

§ 4º

Caso porém o terreno vizinho esteja vago ou devoluto, o onus da construcção do muro cabe exclusivamente ao proprietario do terreno occupado.

§ 5º

O proprietario sujeito á servidão natural, pela situação de seu terreno em plano inferior ao do vizinho, é obrigado a consentir que passem por seu terreno as aguas pluviaes e encanamentos de aguas e esgotos, derivados dos terrenos dominantes, respeitadas, tanto quanto possivel, as suas casas e bemfeitorias. Para esse fim deve permittir que sejam feitos nos muros divisorios boeiros ou aberturas que forem indispensaveis e que não poderão ser por elles tapados sem accordo com o vizinho ou licença da Prefeitura ; da mesma fórma não poderá aterrar seu terreno tornando-o superior ao do visinho, sem deixar sargetas e boeiros necessarios para o escoamento das aguas pluviaes dos terrenos dominantes. Aos infractores das disposições anteriores serão impostas as multas que no caso couberem a juizo do Prefeito, e serão abertas as passagens pelo pessoal da Prefeitura, a custa do delinquente.

§ 6º

Em caso de desaccórdo entre as partes, compete á Prefeitura somente marcar definitiavmente a posição dos boeiros e encanamentos, escolhendo a solução que harmonize, tanto quanto possivel, as conveniencias technicas e os interesses dos proprietarios.

§ 7º

As sargetas, regos e canaes para escoamento de aguas pluviaes, devem ser afastados dos muros e paredes das casas, pelo menos, 1 metro, a menos que sejam calçadas de pedra e rejunctadas a cimento.

Art. 61

As disposições estabelecidas nos artigos anteriores sobre fechamento de terrenos, quer urbanos quer suburbanos, são considerados como condições essenciaes da aquisição e alienação dos terrenos feita pelo Estado ou pela Prefeitura.

§ 1º

O prazo para construcção dos fechos dos terrenos é limitado ao prazo das edificações, não se considerando como definitivamente occupados, embora estejam edificados, os terrenos que não estiverem inteiramente fechados na forma estabelecida por este Regulamento. Ficam sujeitos a serem declarados vagos os lotes que não estiverem edificados ; quanto ao lote edificado, deverá ser imposta ao proprietario uma multa mensal, arbitrada pelo Prefeito, pelo tempo que exceder ao prazo estabelecido na escriptura de venda do terreno, atè final conclusão do fecho ; poderá todavia o Prefeito obrigar o proprietario incurso na disposição anterior, a depositar no cofre da Prefeitura a importancia equivalente ao custo da construcção, dos muros de accordo com a disposição do paragrapho 3.º do artigo anterior.

Art. 62

Na construcção de muros de arrimo de terras, quer em cortes quer em aterros, devem ser observadas as leis da resistencia e regras de construcção, attendendo-se ás condições technicas relativas a cada caso.

§ 1º

Taes muros devem ser construidos de alvenaria de pedra, com argamassa de cal ou de cimento, conforme a natureza da terra, podendo tambem ser construidos de pedra secca sem argamassa, quando não se acharem no alinhamento da via publica ou na linha divisoria de propriedades differentes e não supportarem edificações.

§ 2º

O paramento externo, quando no alinhamento da via publica, não póde ter fruto ou talude maior de 1/10, nem ter degráos, nem contrafortes e nem sahir fóra do alinhamento.

§ 3º

As espessuras devem ser indicadas pelo calculo, segundo a natureza da terra, a altura do córte ou do aterro em relação á do muro e ás cargas accidentaes e permanentes que este supporte directa e indirectamente. Para os casos communs, quando a altura do muro for egual á da cava ou do aterro e a superficie do terreno sustentado pelo muro for de nivel ou ligeiramente inclinada e não supportar sobre carga accidental ou permanente, sendo além disso a terra commum, argilosa secca, vegetal, pouco arenosa, cujo talude natural não seja inferior a 3 de base por 2 de altura, pódem ser adoptadas as seguintes espessuras, medidas no topo ou parte superior do muro, comprehendendo se a altura deste medida verticalmente do plano superior do alicerce ao topo ou coroamento do muro. 1.º Para muros com os dois paramentos verticaes a espessura deve ser egual a 1/3 da altura pelo menos. 2.º Para muros com paramento interno vertical e o externo com fruto ou talude de 1/5 a 1/10, a espessura no topo deve ser relativamente de 1/6 a 1/4 da altura. 3.º Para muros com paramento externo vertical e o interno com fruto de 1/6, a espessura no topo deve ser de 1/4 da altura. 4.º Os muros com fruto de 1/10 no paramento externo e de 1/6 no interno, devem ter espessura no topo egual a 1/6 da altura. 5.º Os muros com paramento interno vertical e o externo em degráos de metro em metro, com ressaltos de 0,m20 de largura, devem ter a espessura no topo egual a 1/5 da altura, ou egual a 1/4 da altura para degráos com resaltos de 0,m10. 6.º Os muros com paramento externo vertical e o interno em degráos de metro em metro, com resaltos de 0,m20 de largura, tem a espessura do topo egual a 1/4 da altura ; e se o paramento externo tiver o fructo de 1/10 ou degráos de metro em metro com resaltos de 0,m10, a espessura do topo poderá ser egual a 1/6 de altura.

§ 4º

As espessuras acima indicadas referem-se a muros de alvenaria com argamassa ; os muros de pedra secca devem ter as mesmas espessuras, porém augmentadas de 1/4.

§ 5º

Os muros de arrimo podem ter espessuras menores que as indicadas, se forem reforçados por contrafortes, espaçados de 3 metros no maximo, que offereçam as devidas condições de resistencia.

§ 6º

Em todo caso, qualquer que seja a altura do muro, a sua espessura minima não deve ser inferior a 0,m60, salvo para os muros de empedramento de córte ou aterro com paramento externo taludado de 1 por 1, 1 por 2 e 3 por 2, nos quaes a espessura no topo pode ser de 0,m30 a 0,m60, augmentando para a base de cinco a 20 centimetros por metro, segundo o talude.

§ 7º

Os muros de arrimo, cuja altura for maior de 2 metros, devem ter pelo menos um dos paramentos com fructo ou em degràos quando não seja reforçado por contrafortes.

§ 8º

Os alicerces dos muros de arrimo devem ter espessura e profundidade convenientes para a boa distribuição da carga, de fórma que o terreno não supporte mais de 1k,5 por centimetro quadrado. Em todo caso, os resaltos do alicerce sobre os paramentos do muro não devem ser menos de 0,m30.

§ 9º

Os muros de arrimo, atè 5 metros de altura, que supportarem directamente sobre si paredes externas de predios, podem ter no topo a espessura minima de 0,m80 e o paramento externo com fructo de 1/10, ou com degráos de metro em metro com resaltos de 0,m10.

§ 10º

Os terrenos, em rampa, nas proximidades de edificações construidas ou em construcção, e de alinhamento de via publica, devem ser sustentados por muros de arrimo ou de empedramento, sempre que a rampa tiver declividade maior que a do talude natural (que é de 3 de base por 2 de altura para as terras communs e seccas) e quando a linha do talude natural passe a distancia menor de tres metros da base da construcção ou do alinhamento da via publica.

§ 11º

Não é permittido fazer excavações nas proximidades de construcção existente e abaixo da linha do talude natural da terra, tirada a 1,m50 pelo menos de distancia da base do alicerce da construcção, nem fazer aterros a menor distancia de tres metros, medida do pé do aterro, salvo casos especiaes, com prèvia licença da Prefeitura, que determinará as providencias necessarias, observando-se a disposição do paragrapho antecedente.

§ 12º

Os muros de arrimo devem ser protegidos por sargetas na superfície do sòlo e por drenos construidos na parte posterior do muro, em que se deve deixar pequenos boeiros para escoamento de aguas de infiltração.

§ 13º

Quando a terra a sustentar for muito humida ou muito arenosa, o muro deve ter espessuras mais reforçadas, segundo os cálculos e deve ser construído com argamassa de cimento, fazendo-se préviamente a conveniente drenagem do terreno.

Art. 63

Todo proprietario de terrenos, na zona urbana, é obrigado a fazer os passeios na via publica em toda a frente de seus terrenos, dentro de 2 mezes depois de concluida a fachada do predio, sob pena de multa de 30$000 por mez que exceder deste prazo, podendo tambem o Prefeito obrigal-o executivamente a recolher aos cofres da Prefeitura a importancia equivalente ao custo do passeio, segundo orçamento feito pela Directoria de Obras, que mandará depois construir o passeio.

§ 1º

Os proprietarios de predios já construidos, que não tenham feito os respectivos passeios são obrigados a fazel-os no prazo de 2 mezes da data do presente Regulamento, e na falta ficarão sujeitos ás mesmas disposições acima estabelecidas.

§ 2º

A’ obrigação de construir os passeios nas frentes dos terrenos urbanos, são tambem applicaveis as disposições do art. 61 e seu paragrapho, deste Regulamento.

Art. 64

Os passeios construidos na via publica deverão preencher as seguintes condições :

§ 1º

Ter a largura minima de 2 metros nas ruas e 2,m50 nas avenidas e praças, excepto na avenida Affonso Penna em que a largura será de 3 metros.

§ 2º

Devem ter a inclinação transversal de 0,m01 a 0,m03 por metro segundo a declividade da rua e a longitudinal parallela ao grade da rua, segundo o nivelamento determinado pela Prefeitura.

§ 3º

Devem ser guarnecidos de meios fios de pedra, granito ou gneis, com as seguintes dimensões : 0.m80 de comprimento minimo, 0.m20 de largura na face superior e 0,m45 de altura minima ; a face superior do meio fio, bem como a lateral na altura de 0,m25, e as dos topos devem ser devidamente lavradas a picão e regularmente aplainadas.

§ 4º

A face externa lateral do meio fio deve ficar a prumada e parallela ao alinhamento da via publica. Nas esquinas de duas vias publicas, que se cruzem em angulo recto, os alinhamentos dos meios fios formarão angulo recto, ainda que o canto do predio ou muro da esquina seja oitavado.

§ 5º

Nas esquinas, porém, de duas vias publicas que se cruzem em angulo agudo, o canto do passeio deve ser chanfrado parallelamente ás faces do predio ou muro, e então a largura do passeio no canto oitavo deve ser de 3 metros.

§ 6º

Os passeios pódem ser: a) de lages de pedra lavrada a picão na face superior, b) de asphalto, c) de ladrilhos ou de pedra plastica, d) simplesmente cimentados.

§ 7º

As lages de pedra devem ser de granito, gneis, calcareo ou grés, com 0.m05 de espessura pelo menos ; a face superior deve ser perfeitamente plana ou desempenada, não devendo entretanto ser lisa ou escorregadia ; a mesma face deve ser esquadrejada e as suas dimensões não devem ser menores de 0.m90 X 0.m45; as lages devem ser assentadas sobre areia e sobre um leito de terra soccada ou apiloada em camadas, até 0.m20, ou sobre cascalho socado ; as juntas das lages devem ser perfeitamente lavradas, planas e unidas com argamassa do cimento.

§ 8º

Para a construcção dos passeios de asphalto, deve ser previamente bem soccada a superfície do terreno paralelamente á do passeio; sobre a terra se extenderá uma camada de concreto ou de cascalho simplesmente, com a espessura de 0.m10, a qual deve ser perfeitamente comprimida e regularizada ; sobre esta se extenderá a camada de asphalto com a espessura de 0.m05 a qual deve ser tambem comprimida por meio de rolo. O asphalto deve ser preparado no local da construcção.

§ 9º

Os ladrilhos e pedras plasticas devem ser de cimento ou de grès comprimido, não sendo permittidos, nos passeios, o emprego de ladrilhos de barro, de louça e de marmore liso ; a superficie dos ladrilhos não deve ser inteiramente lisa, mas sim aspera ou provida de pequenos sulcos, afim de evitar o escorregado. Os ladrilhos e pedras plasticas devem ser assentados sobre uma camada de concreto de cal ou de cimento ou sobre calçada de pedra, com interposição de uma camada de cimento e areia em partes eguaes, de forma que fiquem bem unidos e a sua superficie perfeitamente regrada. Não é permittido o assentamento de ladrilhos e de pedras plasticas directamente sobre a terra, nem tambem o emprego de barro na argamassa do concreto ou de escalho simplesmente.

§ 10º

Os passeios simplesmente cimentados devem ser feitos de concreto de cimento ou calçadas de pedra, revestidos de uma camada de reboco, de cimento e areia, na proporção de 1 por 3, com a espessura minima de 0.m025, e sobre esta uma outra camada de reboco de cimento e areia em partes eguaes, com a espessura de 0.m005, comprimindo-se todo o revestimento com rolo apropriado e de forma que a superfície do passeio, devendo ser regularmente plana, não fique inteiramente lisa e escorregadia. O reboco de cimento sobre concreto deve ser applicado emquanto este estiver fresco e no mesmo dia em que o mesmo for feito.

§ 11º

O concreto para construcção de passeios deve ser feito com pedra britada ou cascalho lavado, cimento ou cal e areia, na proporção de 1 parte de cimento ou de cal, 3 de areia e 8 de cascalho ; e depois de estendido sobre o leito devidamente soccado, será tambem por sua vez comprimido por meio de rolo ou de maço ;

§ 12º

As calçadas de pedra para receberem ladrilho ou reboque de cimento, devem ser feitas de pedras de pequenas dimensões, de fórma approximadamente tetraedrica e pyramidal, assentadas sobre areia, com vertices para baixo, formando na parte superior uma superficie regularmente plana, depois de comprimida a calçada convenientemente a maço ou soquete ; as juntas e interstícios na parte superior devem ficar abertos para se encherem de argamassa de cimento, quando forem assentados os ladrilhos ou revestida a calçada de reboco.

Art. 65

Os proprietarios são obrigados a conservar os respectivos passeios em perfeito estado, concertando-os quando se achem damnificados, sob pena de multa de 10$ a 30$000 ; podendo a Prefeitura mandar fazer os reparos por conta do proprietario, que será obrigado a recolher executivamente ao cofre daquella a importância equivalente ao custo do serviço, segundo o orçamento feito pela Directoria de Obras.

§ 1º

Os passeios já existentes, que não tenham sido feitos na fórma das disposições deste Regulamento, deverão ser inteiramente reconstruidos de accordo com ellas, quando ficarem damnificadas.

Art. 66

Os passeios devem estar sempre francos, não se consentindo nelles a collocação de guaritas, kiosques, postes ou depositos de materiaes de qualquer natureza, que impeçam o transito, salvo os casos, previstos neste Regulamento, de construcção, reconstrucção ou demolição de predios ou do proprio passeio.

§ 1º

As aguas pluviaes provenientes de telhados e de terrenos dominantes devem ser conduzidas por baixo dos passeios e despejadas nas sargetas das vias publicas ; na forma do art. deste regulamento.

Capítulo VII

DA EXECUÇÃO DE OBRAS

Art. 67

Ninguem poderá dar começo a construcção, reconstrucção ou demolição de obras sem estar munido do alvará de licença e do exemplar do projecto approvado, quando este for exigido na fórma do capítulo I deste regulamento.

§ 1º

O alvará e o exemplar do projecto approvado devem ser conservados no local da obra, para serem apresentados aos agentes da Prefeitura, sempre que estes o exigirem.

§ 2º

Os constructores responsaveis pela execução das obras e, na falta destes, os proprietarios, devem assignar se e datar no verso do alvará e no exemplar do projecto, os quaes serão tambem visados pelo fiscal da Prefeitura, antes de começar propriamente a construcção da obra. Os constructores devem, além disso, communicar por escripto á Directoria de Obras, que assumem a responsabilidade da dicreção da obra, prevenindo antecipadamente o dia em que de a começar a construcção da mesma.

Art. 68

Nenhuma construcção ou reconstrucção de obras poderá ser principiada sem que tenha sido determinado, previamente, pela Prefeitura, o alinhamento da via publica, em frente á mesma, e bem assim o nivelamento do passeio na zona urbana.

§ 1º

O alinhamento e nivelamento devem ser requeridos á Prefeitura antecipadamente pelo proprietario ou constructor da obra, e só serão dados depois de expedido o alvará de licença para a construcção, no qual será lançado pelo agente competente da Prefeitura a nota de haverem sido dados os mesmos.

Art. 69

Quando as paredes ou muros construidos no alinhamento de logradouros publicos, se achem a 1 metro de altura sobre o nivel do passeio ou sobre a grade da via publica, deverá ser feita pelo constructor communicação á Directoria de Obras, afim de que esta mande verificar a conformidade da construcção com a alinhamento ; e da mesma forma na construcção dos passeios, depois de assentados os meios-fios, deverá ser feita identica communicação para a verificação do nivelamento ; sob pena de multa, de embargo da obra até se proceder a verificação, e de demolição da mesma, se se verificar que ella não está conforme com o alinhamento e nivelamento dados.

§ 1º

Os constructores devem conservar as estacas fincadas pelos agentes da Prefeitura, para determinação do alinhamento e nivelamento, até a conclusão das obras, de forma que não sejam as mesmas deslocadas, sob pena de multa de 5$, todas as vezes que for necessario restabelecel-as e de 50$000 quando ficar provado que o deslocamento foi proposital e por má fé, e neste caso serão tambem demolidas as construcções, que não estiverem conforme o alinhamento e nivelamento primitivamente dados.

§ 2º

Deverá ser tambem requisitada a verificação do alinhamento e nivelamento, se as obras não forem começadas dentro de 8 dias depois de dados os mesmos, e neste caso deverá ser paga previamente pelo constructor ou pelo proprietario a taxa de 5$ pelo trabalho de verificação.

Art. 70

Nas fachadas construidas nas frentes dos terrenos deverá corresponder ao alinhamento do logradouro publico a prumada da parede, pilastra ou columna mais saliente, na parte comprehendida em 1.m 00 e 1.m 80 acima do passeio; assim nas casas de porão, cujo embasamento se elevar a mais de 1.m 00 sobre o passeio, deverá coincidir com o alinhamento o prumo do mesmo embasamento na sua parte mais saliente e mais alta de um metro.

§ 1º

As molduras, cornijas, saccadas, poderão ficar fòra do alinhamento, observadas, porém, as disposições do art. 33, § 3.º, deste regulamento.

§ 2º

Nos muros, gradis ou balaustradas, construidos nas frentes dos terrenos, devem corresponder ao alinhamento da via publica as prumadas mais salientes, comprehendidas entre 1.m 00 e 1.m 80 acima do passeio no ponto mais baixo deste.

Art. 71

Para a construcção de muros divisorios de lotes de propriedades differentes deverá ser requerida previamente á Prefeitura a determinação das linhas divisorias, quando estas forem determinadas pela planta da cidade e de accordo com as escripturas de venda feitas pelo Estado ou pela Prefeitura.

Art. 72

Antes de dar começo á construcção dos alicerces de predios urbanos, deve o respectivo constructor fazer, em presença do fiscal da Prefeitura, a sondagem do fundo das cavas por meio de varas de ferro ou aço; e quando se observe algum facto anormal deverão ser tomadas as devidas precauções para garantir a solidez da construcção, as quaes serão indicadas pelo director de obras nos casos especiaes.

§ 1º

Quando nas cavas se encontrem vestigios de cavidades ou de panellas de formigueiros deverão as cavas ser abertas até a profundidade em que desappareçam taes vestigios, enchendo se depois a abertura feita de terra apiloada em camadas até o nivel do fundo dos alicerces.

§ 2º

E’ conveniente tambem, antes de começar a construcção de alicerces, encher as cavas d’agua e deixar que esta se escoe por infiltração, pelo menos durante doze horas. Depois de esgotadas as cavas deve ser o fundo dellas fortemente comprimido a soquete ou maço.

§ 3º

Quando o terreno a edificar for humido ou alagadiço, dever-se-ha drenal-o convenientemente de forma a dessecal o em toda a superficie occupada pela edificação e numa zona, em torno desta, de 5 metros de largura pelo menos.

§ 4º

Os drenos devem ser feitos de pedra britada ou em forma de boeiros com escoamento franco para a linha de canalização de esgotos mais proxima, com a interposição de um syphão, ou para qualquer curso d’agua.

§ 5º

Consideram-se nas mesmas condições do paragrapho anterior os terrenos que, não obstante apparentemente seccos, não apresentem facilidade de escoamento de aguas pluviaes.

§ 6º

Nos terrenos que por sua natureza não offereçam as condições de incompressibilidade necessaria para resistir ao peso das edificações, dever-se-ha empregar, nas fundações, concreto, estacadas de madeiras de lei, pilares de alvenaria, tubos de concreto, as arcadas e outros meios empregados na arte de construir segundo as indicações que forem dadas pelo director de obras.

§ 7º

Nenhum predio poderá ser construido sobre terreno de aterro de formação recente, que não tenha pelo menos cinco annos de consolidação salvo se as fundações se apoiarem directamente sobre o solo natural.

§ 8º

Nenhum predio deverá ser construido nas proximidades de curso d’agua á distancia menor de 10 metros, sem que seja a margem daquelle revestida de alvenaria, de pedra, fazendo se tambem a drenagem conveniente do sub-solo.

Art. 73

Quando as cavas para fundações tenham de ser abertas á distancia proxima de alicerces de paredes de predios já construidos, a profundidade dellas não deverá exceder a dos mesmos alicerces, e quando seja necessario aprofundal as mais, será indispensavel previa licença da Prefeitura, que determinará as providencias necessarias afim de acautelar a segurança do predio vizinho ; ficando comtudo o constructor e o proprietario da obra em construcção responsaveis pelo damno que possa soffrer aquelle. Em taes casos as cavas devem ser abertas gradativamente e cheias de alvenaria logo em seguida e por precaução as paredes do predio visinho serão escoradas convenientemente.

§ 1º

A Prefeitura poderá exigir que seja a nova construcção afastada quanto for necessario da existente, desde que a segurança desta possa ser affectada por aquella, tendo em vista as condições especiaes de ambas e do terreno, quando o proprietario da construcção projectada, não se promptifique a executar todas as obras que forem determinadas para a segurança da construcção existente.

Art. 74

Não é permittido principalmente nas construcções urbanas, o emprego de materiaes de má qualidade ou improprios para o fim a que se destinem, taes como pedras em estado de decomposição, pedras contendo oxydos metallicos em abundancia, tijolos mal cozidos, madeiras verdes, ardidas, que nãs estejam no cerne ou que tenham sido tiradas em epoca impropria, isto é, de setembro a abril seguinte inclusivé.

§ 1º

Antes de dar começo á construcção dos alicerces o constructor deve reunir no local da obra as materiaes necessarias para os mesmos, afim de que sejam examinados pelo fiscal da Prefeitura.

§ 2º

Não é permittido o emprego de tijolos, ainda que requeimados, na construcção de alicerces e de baldrames em contacto com a terra, salvo em arcadas.

§ 3º

As construcções feitas com materiaes de má qualidade ou improprios para as mesmas devem ser demolidas por intimação do fiscal, e ao respectivo constructor será imposta a multa de 20$000 e do dobro na reincidencia.

Art. 75

Na construcção, reconstrucção, e demolição de obras sobre o alinhamento de logradouros publicos, na zona urbana, antes de dar começo a sua execução, dever-se-ha cercar a frente da obra, em todo seu compartimento, com tapamento provisosio de madeira, que não deverá sahir fora do alinhamento do meio fio, e que ficará até a conclusão da frente da obra.

§ 1º

Na frente do tapamento deve ser collocada durante as noites, uma ou mais lanternas accesas para previnir os transeuntes tanto a respeito de obra como dos materiaes depositados na via publica.

§ 2º

E’ prohibido depositar fora do tapamento ou cerca, no logradouro publico, entulho, lixo ou quaesquer materias provenientes da obra, sob pena de multa e de remoção do entulho per conta do constructor.

§ 3º

As terras provenientes do cavas, que não contenham detrictos organicos, poderão ser depositadas nos logradouros publicos, não calçados, com previa auctorização do director de obras, no local e pela forma por este indicada.

§ 4º

Não é permittido tambem depositar materiaes destinados a obras, na via publica, fòra do tapamento, por tempo excedente de 72 horas e ainda assim não devem os materiaes occupar mais de 4 metros da largura da via publica nem extensão maior que a da frente do terreno em constrncção sob pena de multa e de perda dos materiaes que serão removidos para o deposito da Prefeitura, senão forem recolhidos pelo constructor dentro de 24 horas, depois daquella em que fôr intimado.

§ 5º

E’ prohibido tambem serrar, falquejar ou apparelhar madeiras, armar madeiramntos, fazer amassadouros e trabalhar em pedra, com destino a obras, na via publica, fòra do tapamento sob as penas do paragrapho anterior.

Art. 76

Os andaimes elevados a mais de tres metros do sólo, devem ser construidos com a necessaria solidez, de fórma que offereçam a maxima segurança aos operarios e na via publica aos transeuntes ; podendo para esse fim o fiscal da Prefeitura exigir as precauções e providencias que julgar necessarias.

§ 1º

Não è permittido carregar os andaimes com peso excessivo de pessoal e materiaes.

§ 2º

No caso de algum accidente por falta da precaução ou incuria na construcção dos andaimes, será punido o constructor da obra, com multa pecuniaria, variavel segundo a gravidade do facto, além da responsabilidade que lhe couber, na forma da lei ordinaria, pelos damnos e prejuizos occasionados.

Art. 77

Para as construcções muito elevadas, como torres, mirantes, cupolas, chaminés, etc., a Directoria de Obras poderá exigir desenhos detalhados de andaimes e determinar as condições em que devem ser construidos. Nas construcções communs devem ser observadas as seguintes disposições :

§ 1º

Os pés direitos devem ser de madeira forte e sã e quando se elevarem a mais de oito metros de altura, devem ser de madeira de lei esquadrejada ; devem ter a secção transversal com 0,m 15 de diametro na base, quando fôrem de madeira roliça, e para madeira esquadrejada 0,m 075 X 0,m 112. Quando a altura do andaime exceder de oito metros, os pès direitos terão até essa altura a secção minima de 0,m 075X0,m 152, e d’ahi para cima 0,m 75X0,m 112. O afastamento entre os pès direitos não deve exceder de 2,m50, devendo ser enterrados pelo menos 0,m 50 na base. Os pés direitos, acima de cinco metros, devem ser firmados por traves cruzadas em forma do X pregadas nos mesmos ; nas emendas devem ser amarrados com arame ou tiras de ferro, e as suas extremidades, unidas pelo menos um metro, serão appoiadas sobre chapuzes pregados.

§ 2º

As travessas devem apoiar nas paredes e devem ser amarradas nos pés direitos com arame ou tiras de ferro e apoiadas sobre chapuzes ou tacos pregados naquelles.

§ 3º

Em cada andar ou patamar dos andaimes devem ser collocadas duas traves horizontaes, uma directamente sobre as travessas, sobre a qual se collocam outras travessas, dividindo os intervallos entre os pès direitos para reforço das taboas ; a outra a um metro sobre o nivel do andar, amarrada nos pés direitos e bem firme, afim de servir de corrimão e evitar quedas de operarios.

§ 4º

As taboas empregadas nos andares, sobre as travessas, devem ser de madeira forte e sã, desprovidas de nós, e com a espessura minima de 0,m 03 ; devem ficar bem juntas, forrando toda a largura do andaime ; na borda externa do andar deve ser collocada uma taboa ao alto, pregada internamente nos pés direitos e unida ás outras do andar, afim de evitar a quéda de materiaes.

§ 5º

As escadas collocadas nos andaimes devem ter a necessaria solidez, devem ser apoiadas e escoradas de forma a impedir a flexão em todos os sentidos e devem ser collocadas com a conveniente inclinação, que permitta aos operarios subir e descer com facilidade e segurança.

§ 6º

Os andaimes, construidos na frente das obras sobre a via publica, não devem ter largura maior que a do tapamento dentro do qual devem ser feitos ; não podem ter travessas ou quaesquer peças mais salientes que a prumada do mesmo tapamento.

§ 7º

Não é permittida a collocação de escadas ou escoras sobre a via publica, em sentido transversal a esta, fóra do tapamento, salvo casos de necessidade justificada, com prévia auctorização do Director de Obras quando não houver perigo iminente.

§ 8º

Não é permittido atirar entulho ou quaesquer materiaes dos andaimes para o lado da rua ; devendo ser tomadas as precauções necessarias afim de evitar a queda casual dos mesmos, bem como a producção de poeira, que possa incommodar os transeuntes e moradores vizinhos.

Art. 78

Os andaimes e tapamentos feitos na frente da obra sobre a via publica devem ser retirados logo que a fachadas esteja externamente concluida, devendo a construcção desta ser mais activada que a do resto da obra, afim de não se estorvar o transito publico por muito tempo, sem justo motivo.

§ 1º

Retirados os andaimes e tapamentos deve ser feita completa e geral limpeza do logradouro publico fronteiro á obra, removendo-se todo o entulho, para o local destinado ao despejo do lixo da cidade ; devendo ser feito pelo constructor o reparo dos estragos causados no passeio e calçamento da via publica, e na falta destes o intupimento dos buracos deixados pelos pés direitos ; sob pena de multa, mandando a Prefeitura fazer o serviço por conta do constructor ou de proprietario.

Art. 79

Terminada a construcção ou reconstrucção de qualquer predio, o respectivo constructor dará aviso por escripto a Prefeitura, afim de que esta mande examinar o predio e verificar se foi executado o projecto approvado e se foram observadas as prescripções das posturas.

§ 1º

Este exame deverá ser effectuado dentro de tres dias, da data da participação escripta, e é elle o complemento de outros que devem ser realizados no correr da construcção.

§ 2º

Antes de ser feita a visita de que trata este artigo, não será permittida a occupação do predio ; salvo a installação de machinas, balcões, armarios, prateleiras dos estabelecimentos industriaes e commerciaes, que comtudo não pôdem funccionar antes do exame.

§ 3º

Ao constructor que deixar de fazer a participação bem como ao proprietario que occupar o predio antes do exame official, será imposta uma multa de 50$ a 100$000.

Capítulo VIII

DOS PREDIOS E CONSTRUCÇÕES EM MAU ESTADO E DAS OBRAS MAL EXECUTADAS. – DEMOLIÇÕES E REPARAÇÕES. – RESPONSABILIDADE DOS CONSTRUCTORES

Art. 80

Os predios, muros e obras de qualquer natureza que por defeituosa construcção ou má conservação cahirem em ruina e offereçam perigo de desabamento e os que, por sua más condições hygienicas, forem considerados insalubres, bem assim toda construcção nova que não fôr executada de inteiro accordo com o plano approvado pela Prefeitura e com as prescripções regulamentares, serão condemnados a reparação ou a demolição na forma das disposições adiante estabelecidas.

Art. 81

Serão condemnados a reparação os predios ou partes deste e em geral quaesquer construcções em máo estado de conservação que, não offerecendo perigo de desabamento em epoca relativamente proxima, possam entretanto vir a soffrer em sua solidez ou salubridade ou apresentem máo aspecto para os logradouros publicos.

§ 1º

Além de outros, serão considerados neste caso : 1.º as paredes de fachadas; muros, gradis e balaustradas no alinhamento de logradouros publicos, cujas pinturas estejam damnificadas e cujo reboco esteja parcial ou totalmente estragado ; 2.º os portões, as portas, janellas e caixilhos quebrados nas paredes das fachadas ou que não estejam pintados convenientemente ; 3.º os arcos e vergas de vãos de portas e janellas que estejam fendidos ; 4.º os pavimentos assoalhados que tenham taboas ou barrotes apodrecidos eos ladrilhados ou cimentados, cujos ladrilhos tenham se levantado ou cujo reboco esteja estalado ou estragado 5.º os telhados em que seja necessario substituir terças, caibros, ripas ou telhas; 6.º as vigas, barrotes e columnas que não offereçam as necessarias condições de resistencia, conforme os vãos e as cargas a supportar.

§ 2º

O proprietario do predio damnificado será intimado pela Directoria de Obras, a fazer os reparos necessarios indicados na nota da intimação. dentro de um prazo razoavel ; findo este não tendo sido obedecida a intimação, sem motivo justificado, a juizo do Prefeito, será por este imposta ao proprietario uma multa mensal ou quinzenal até que elle satisfaça a intimação, podendo tambem o Prefeito, conforme a natureza do caso, obrigar executivamente o proprietario a recolher aos cofres da Prefeitura uma somma equivalente ao custo e reparos a fazer, segundo orçamento feito pela Directoria de Obras.

Art. 82

Os predios ou partes destes e quaesquer construcções que, pelo seu mau estado de conservação ou por defeito de construcção ou por quaesquer motivos accidentaes, não estejam em perfeita estabilidade e ameacem perigo de desabamento, e os que por suas más condições hygienicas forem considerados insanaveis serão condemnados a demolição em todo ou em parte, conforme a extensão do perigo.

§ 1º

Além dos casos que possam occorrer, sujeitos ao juizo do. Director de Obras, serão considerados incursos neste artigo os seguintes : 1.º os muros e paredes que sahirem fóra do prumo mais de um terço de sua espessura ou que apresentarem deslocamentos causados por pressões ou empuxos lateraes a que não possam resistir. 2.º Os muros e paredes que apresentarem grandes fendas indicativas de falta de resistencia dos respectivos alicerces e baldrames. 3.º Os muros e paredes que não tenham as espessuras necessarias para resistir ás cargas permanentes a que estejam submettidos. 4.º Os muros e paredes, cujas fundações se appoiem sobre terreno que não offereça as necessarias condições de resistencia. 5.º As coberturas, cujos madeiramentos estejam damnificados ou que não tenham sido construidos em condições de resistencia. 6.º Os tectos de estuque damniflcados. 7.º As torres e chaminés que sahirem fóra do prumo 1/3 da base, ou que apresentarem fendas verticaes.

Art. 38

Quando a Directoria de Obras verificar, por vistoria feita pelo Director ou por algum de seus auxiliares technicos, que um predio ou construcção qualquer apresenta perigo de desabamento no todo ou em parte, deverá notificar o facto immediatamente por escripto ao proprietario e aos respectivos moradores.

§ 1º

Na notificação feita ao proprietario será este intimado a executar dentro de prazo fixo as obras que forem necessarias para garantir a estabilidade do predio ou da necessarias para garantir a estabilidade do predio ou da construcção ou a demolir os mesmos, no todo ou na parte affectada, quando não for possivel concertal-os, marcando se tambem para isso um prazo curto que não deve ser menor de tres dias, a menos que o perigo seja imminente.

§ 2º

Quando o proprietario não habitar a casa e fôr ignorado o seu paradeiro, ou se residir fóra da cidade, assim como quando o predio estiver penhorado ou sequestrado judicialmente, a notificação a elle dirigida será entregue ao inquilino ou depositario legal do predio, e na falta deste será publicada por edital pelo jornal official, e neste caso o prazo para cumprimento da intimação deve ser de oito dias da data de sua publicação, salvo caso de perigo imminente.

§ 3º

Os moradores do predio condemnado serão intimados a desoccupal-o, no todo ou na parte affectada, dentro de prazo razoavel, que não deve ser menor de 48 horas, salvo caso de perigo imminente. Uma vez desoccupado, o predio será fechado, e será fixado na sua porta pelo fiscal da Prefeitura um aviso declarando que o predio está em perigo e inhabitavel, atè que seja reparado, quando não tenha de ser demolido.

Art. 84

Da intimação feita pela Directoria de Obras nos termos do artigo antecedente e dentro dos prazos neste estabelecidos, haverá recurso suspensivo para o Prefeito e neste caso terá o proprietario ou depositario do predio direito a exigir uma nova vistoria arbitral feita por dois peritos profissionaes, dos quaes um indicado pela parte interessada e o outro nomeado pelo Prefeito, que nomeará tambem um terceiro desempatador no caso de desaccordo entre os dois primeiros.

§ 1º

Só poderão ser nomeados peritos os engenheiros e architectos diplomados e os mestres de obras habilitados perante a Prefeitura, nas condições estabelecidas no capítulo II deste Regulamento, devendo ser preferidos os diplomados.

§ 2º

A cada perito serà abonado um honorario de 50$ a 100$, á juizo do Prefeito, correndo essa despesa por conta do proprietario ou seu representante legal, que deverá depositar previamente no cofre da Prefeitura a respectiva importancia e tambem fornecer o pessoal e meios necessaríos ao exame dos peritos.

§ 3º

Os dois peritos primeiramente nomeados deverão apresentar á Prefeitura seus laudos em separado dentro de tres dias da data da nomeação e o terceiro, se for nomeado, deverá apresentar o laudo desempatador dentro de 48 horas depois daquella em que lhe forem confiados os dos dois primeiros.

§ 4º

Dos laudos apresentados á Prefeitura serão dadas copias por certidões ao proprietario ou depositario, se o exigir.

§ 5º

Em vista do parecer dos peritos, o Prefeito pronunciará a decisão final. ordenando as providencias que devam ser tomadas; não cabendo ao proprietario ou a seu representante direito a haver da Prefeitura qualquer indemnisação, sob qualquer pretexto.

§ 6º

Se decorridos os tres dias após a intimação ou oito da publicação do edital de que trata o artigo anterior, o proprietário ou seu representante legal não apresntar o recurso a que se refere o presente artigo ou se deixar de acceitar e de observar qualquer das condições acima estabelecidas, o Prefeito ordenará as providencias necessarias afim de ser impedido o perigo ou de se tornar effectiva a demolição, que será feita pelo pessoal da Prefeitura, á custa do proprietario ou de seu representante legal, quando qualquer destes deixe de obdecer a intimação nos prazos determinados ; ficando sujeitos á multa de 100$000 e à pena de 3 a 15 dias, se tentar obstar as providencias ordenadas pelo Prefeito.

Art. 85

Quanto á demolição de predios condemnados por insalubridade insanavel pela Repartição de Hygiene da Prefeitura, devem ser observadas as disposições do artigo anterior, versando porém o arbitramento exclusivamente sobre a possibilidade e meios de remover as causas de insalubridade indicadas pelo medico da Prefeitura.

Art. 86

Quando o perigo do desabamento de um predio ou parte delle se tornar imminente, ameaçando causar damno aos transeuntes ou ás construcções vizinhas, poderá a Prefeitura mandar demolil o immediatamente sem mais tramites que um termo assignado pelo Director de Obras e por dois constructores que testemunhem e attestem o facto, e, em falta destes, por duas testemunhas e quaesquer, que não sejam empregados da Prefeitura, ou ainda pela auctoridade policial do local. Desse termo constarão as condições em que estava a construcção demolida e a razão da demolição e será o mesmo archivado na Directoria de Obras da Prefeitura.

Art. 87

As demolições deverão ser feitas com as devidas precauções de forma e evitarem se quaesquer incommodos aos transeuntes e moradores vizinhos e quaesquer damnos ás construcções adjacentes.

§ 1º

As paredes ou construcções adjacentes ou apoiadas a outras que devam ser demolidas, devem ser previa e convenientemente escoradas com couçoeiras de madeira de lei, sufficientemente grossas, ou com tirantes ou barras de ferro. O escoramento e outras providencias necessarias serão empregados pelo constructor encarregado da demolição, á sua custa ou á do proprietario da construcção demolida.

§ 2º

Antes de se dar começo á demolição de uma fachada sobre o alinhamento da rua, excepto no caso de perigo imminente, deve ser feito o tapamento na frente da mesma, observando-se quanto a este e aos andaimes que forem construidos, bem como quanto á execução do serviço, as disposições estabelecidas no Capítulo VII.

§ 3º

Quando uma demolição produzir poeira que cause incommodo aos transeuntes e moradores visinhos, deverá o constructor encarregado da demolição proceder á conveniente irrigação das paredes e andaimes e varrer duas vezes por dia o leito da rua.

§ 4º

Será responsavel o constructor que dirigir a demolição de uma construcção qualquer, e na falta deste o respectivo proprietario, pelos accidentes ou prejuizos que tiverem lugar, devido á falta das necessarias precauções ou á incuria na direcção do serviço da demolição.

Art. 88

As actuaes construcções que tenham sido feitas sem planta approvada pela Prefeitura ou pela extincta comissão constructora da nova Capital estão sujeitas a demolição, desde que não satisfaçam as condições do presente Regulamento.

Art. 89

As obras novas em construcção em que deixarem de ser inteiramente observados o projecto approvado pela Prefeitura ou qualquer disposição expressa dos Regulamentos da Prefeitura, em vigor, bem como aquellas que por sua má execução ou por emprego de materiaes de má qualidade ou improprios, não satisfizerem as devidas condições de solidez e hygiene, serão egualmente condemnadas a demolição em todo ou em parte, segundo a natureza e extensão do defeito, e os respectivos constructores e proprietarios ficarão sujeitos ás multas e outras penas comminadas no presente regulamento.

§ 1º

Quando o fiscal da Prefeitura verificar que uma obra em construcção incidiu na disposição deste artigo, depois de lavrar o auto de infracção e impor a multa que no caso couber, deverá immediatamente embargar a continuação da mesma, intimando o respectivo constructor, e, na falta deste, o proprietario, a reparar a falta commettida dentro de prazo fixo e razoavel, não inferior a tres dias.

§ 2º

Ao constructor ou proprietario que continuar a construcção de uma obra embargada na fórma do paragrapho anterior, sem que tenha reparado as faltas commettidas, de accordo com a intimação feita ou sem que tenha sido levantado o embargo pela auctoridade competente, será imposta a multa de 50$000 e do dobro na reincidencia, ficando além disso o mesmo sujeito a outras penas estabelecidas neste regulamento.

§ 3º

Da intimação feita pelo fiscal haverá recurso para o director de Obras e da decisão deste para o Prefeito, continuando, porém, suspensa a execução da obra até a solução final do recurso.

§ 4º

Quando não tiver havido manifesta infracção de posturas, mas se tratar apenas de exigencias da Directoria de Obras, que não estejam expressa e claramente definidas nas posturas, ou de disposições destas que sejam susceptiveis de applicação arbitraria, poderá o constructor ou o proprietario exigir que seja a questão submettida a juizo arbitral, observando-se quanto a este as disposições contidas no art. 84 e seus paragraphos.

§ 5º

Os recursos de que tratam os dois paragraphos anteriores devem ser interpostos dentro de tres dias uteis consecutivos ao da data da assignatura do termo de multa.

§ 6º

Si o constructor ou proprietario deixar de obedecer á intimação feita pela Prefeitura, dentro do prazo que lhe for marcado, observadas as disposições dos paragraphos anteriores, poderá a Prefeitura mandar demolir a obra defeituosa, parcial ou totalmente, conforme a natureza e extensão do defeito ; ficando a constructor, e, na falta deste, o proprietario, obrigado ao pagamento das despesas feitas com a demolição além das multas em que tiver incorrido.

Art. 90

Quando uma obra em construcção estacionar por mais de tres mezes, a Directoria de obras mandará vistorial-a e, si verificar que a mesma esteja prejudicada em sua solidez, intimarà o proprietario a demolil-a em prazo razoavel sob pena de ser feita a demolição pelo pessoal da Prefeitura, observadas as disposições dos arts. 83 e 84 e respectivos paragraphos.

§ 1º

Si a obra estacionada não estiver damnificada em sua solidez, mas prejudicar o embellessamento da cidade, serà o proprietario intimado a concluil a pelo menos na sua frente, e a retirar o tapamento e andaimes sobre a via publica, dentro de um prazo fixo e razoavel, sob pena de multa de 50$000 por mez que exceder ao prazo ; poderá a Prefeitura, passados tres mezes, mandar demolir a obra ou retirar simplesmente os andaimes, cobrando do proprietario as despesas feitas com a demolição da obra e remoção do entulho, despositando se os materiaes de construcção no Almoxarifado da Prefeitura até que sejam pagas as referidas despesas.

Art. 91

A responsabilidade da direcção de obras é sempre individual e deve ser assumida por um constructor habilitado, na fórma das disposições do capítulo III deste regulamento, e na falta daquelle, nos casos previstos nas mesmas disposições, recae sobre o proprietario da obra.

§ 1º

O constructor é sempre responsavel perante a Prefeitura pelas infrações de posturas verificadas nas obras por elle dirigidas, ainda que taes infracções tenham sido commettidas por ordem ou no interesse do proprietario.

§ 2º

E’ tambem responsavel o constructor, e na falta deste o proprietario, pelos accidentes e damnos occorridos na execução de obras, quanto estes forem devidos : 1.º a emprego de materiaes inconveniente ou de má qualidade ; 2.º á fraca resistencia de muros, pilares, vigas e outros pontos de apoio 3.º; á má construcção dos andaimes, escadas, etc, 4.º á mà execução das regras da arte de construir ou incuria na direcção do serviço.

§ 3º

Ao proprietario de obra em construcção será facultado o recurso de requerer ao Prefeito uma vistoria official feita por engenheiro da Prefeitura, quando julgar que o constructor empreiteiro deixou de executar o projecto approvado ou de observar prescripções regulamentares ; do resultado da vistoria se dará certificado ao proprietario e ao constructor mediante pagamento da taxa de certidão.

Capítulo IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 92

Compete a 1.ª Directoria de Obras da Prefeitura, pelo seu Director e seus auxiliares especialmente pelo fiscal de construcções, cumprir e fazer cumprir as prescripções do presente Regulamento, tão inteiramente como nelle se contêm.

§ 1º

Cabe ao fiscal das construcções a fiscalisação geral das obras e especialmente fazer intimações, embargar obras e impôr multas.

§ 2º

Cabe ao Director de Obras, além das attribuições expressas no Regulamento, a inspecção geral de todas as construcções especialmente a decisão dos recursos interpostos contra os actos do fiscal e a imposição de multas até 100$000.

Art. 93

Cabe ao Prefeito a superintendencia das attribuições affectas à 1.ª Directoria de Obras, mas especialmente a decisão final dos recursos interpostos contra os actos do Director e a imposição de multas até 100$000, e de outras penas de maior gravidade previstas neste Regulamento.

Art. 94

Toda infracção deverá ser constatada por meio de auto lavrado pelo fiscal, que o assignará com duas testemunhas e remettel o-ha ao Director de Obras para os devidos effeitos.

§ 1º

Do auto de infracção deve constar o nome do infractor, a natureza da infracção, a determinação da disposição regulamentar infringida e o local em que se deu a infracção.

§ 2º

As intimações devem ser feitas por escripto pelo fiscal, a quem a parte intimada dará recibo, certificando haver-lhe sido entregue a intimação, com declaração da data e hora em que a mesma foi feita.

§ 3º

Quando a parte intimada recursar se a assignar o recibo de que trata o paragrapho anterior, o fiscal convidará duas testemunhas, em presença das quaes e da parte intimada, lerá em voz alta a intimação, que será entregue á parte e as testemunhas então deverão assignar o certificado de haver sido feita intimação, data e hora da mesma e dos termos em que for concebida.

Art. 95

As infracções deste regularmento que não houverem sido contempladas com multa especial, ficam sujeitas ás de 10$000 a 100$000 e a 15 dias de prisão.

§ 1º

No caso de falta de cumprimento das posturas, depois de preenchidas as formalidades nellas prescriptas, a Prefeitura tomará as medidas que na hypothese couberem, para observancia das prescripções, podendo para isso praticar os seguintes actos : 1.º Apprehender e remover para o deposito municipal tudo quanto for depositado nos logradouros publicos, de encontro ao regulamento ; 2.º Cassar as licenças concedidas e não as renovar aos recalcitrantes ; 3.º Fazer desoccupar e fechar, effectivamente os edificios arruinados ou insalubres ; 4.º Fazer demolir as construcções que tenham sido feitas contra as disposições deste regulamento, ou que forem condemnadas por motivo de ruina e insalubridade irremediaveis ; 5.º Impedir o funccionamento de estabelecimentos, que estejam em contravenção ás posturas e que possam prejudicar a saude e segurança publicas ; 6.º Mandar executar toda as obras, que os proprietarios são obrigados a fazer por observancia deste regulamento, caso não as façam nos prazos marcados, havendo dos mesmos as respectivas despesas pelo meios legaes : 7.º Cobrar executivamente as multas e despesas que fizer, na conformidade deste regulamento.

Art. 96

Ninguem poderá recorrer das multas impostas, sem que faça primeiramente, nos cofres da Prefeitura, deposito em dinheiro correspondente á importância das mesmas, devendo juntar ao requerimento de recurso certificado, provando a entrada dessas quantias.

Art. 97

Este regulamento vigorará da data de sua publicação.

Art. 98

Ficam revogadas as disposições em contrario.


§ 4.º Caso porém o terreno vizinho esteja vago ou devoluto, o onus da construcção do muro cabe exclusivamente ao proprietario do terreno occupado. § 5.º O proprietario sujeito á servidão natural, pela situação de seu terreno em plano inferior ao do vizinho, é obrigado a consentir que passem por seu terreno as aguas pluviaes e encanamentos de aguas e esgotos, derivados dos terrenos dominantes, respeitadas, tanto quanto possivel, as suas casas e bemfeitorias. Para esse fim deve permittir que sejam feitos nos muros divisorios boeiros ou aberturas que forem indispensaveis e que não poderão ser por elles tapados sem accordo com o vizinho ou licença da Prefeitura ; da mesma fórma não poderá aterrar seu terreno tornando-o superior ao do visinho, sem deixar sargetas e boeiros necessarios para o escoamento das aguas pluviaes dos terrenos dominantes. Aos infractores das disposições anteriores serão impostas as multas que no caso couberem a juizo do Prefeito, e serão abertas as passagens pelo pessoal da Prefeitura, a custa do delinquente. § 6.º Em caso de desaccórdo entre as partes, compete á Prefeitura somente marcar definitiavmente a posição dos boeiros e encanamentos, escolhendo a solução que harmonize, tanto quanto possivel, as conveniencias technicas e os interesses dos proprietarios. § 7.º As sargetas, regos e canaes para escoamento de aguas pluviaes, devem ser afastados dos muros e paredes das casas, pelo menos, 1 metro, a menos que sejam calçadas de pedra e rejunctadas a cimento. Art. 61. As disposições estabelecidas nos artigos anteriores sobre fechamento de terrenos, quer urbanos quer suburbanos, são considerados como condições essenciaes da aquisição e alienação dos terrenos feita pelo Estado ou pela Prefeitura. § 1.º O prazo para construcção dos fechos dos terrenos é limitado ao prazo das edificações, não se considerando como definitivamente occupados, embora estejam edificados, os terrenos que não estiverem inteiramente fechados na forma estabelecida por este Regulamento. Ficam sujeitos a serem declarados vagos os lotes que não estiverem edificados ; quanto ao lote edificado, deverá ser imposta ao proprietario uma multa mensal, arbitrada pelo Prefeito, pelo tempo que exceder ao prazo estabelecido na escriptura de venda do terreno, atè final conclusão do fecho ; poderá todavia o Prefeito obrigar o proprietario incurso na disposição anterior, a depositar no cofre da Prefeitura a importancia equivalente ao custo da construcção, dos muros de accordo com a disposição do paragrapho 3.º do artigo anterior. Art. 62. Na construcção de muros de arrimo de terras, quer em cortes quer em aterros, devem ser observadas as leis da resistencia e regras de construcção, attendendo-se ás condições technicas relativas a cada caso. § 1.º Taes muros devem ser construidos de alvenaria de pedra, com argamassa de cal ou de cimento, conforme a natureza da terra, podendo tambem ser construidos de pedra secca sem argamassa, quando não se acharem no alinhamento da via publica ou na linha divisoria de propriedades differentes e não supportarem edificações. § 2.º O paramento externo, quando no alinhamento da via publica, não póde ter fruto ou talude maior de 1/10, nem ter degráos, nem contrafortes e nem sahir fóra do alinhamento. § 3.º As espessuras devem ser indicadas pelo calculo, segundo a natureza da terra, a altura do córte ou do aterro em relação á do muro e ás cargas accidentaes e permanentes que este supporte directa e indirectamente. Para os casos communs, quando a altura do muro for egual á da cava ou do aterro e a superficie do terreno sustentado pelo muro for de nivel ou ligeiramente inclinada e não supportar sobre carga accidental ou permanente, sendo além disso a terra commum, argilosa secca, vegetal, pouco arenosa, cujo talude natural não seja inferior a 3 de base por 2 de altura, pódem ser adoptadas as seguintes espessuras, medidas no topo ou parte superior do muro, comprehendendo se a altura deste medida verticalmente do plano superior do alicerce ao topo ou coroamento do muro. 1.º Para muros com os dois paramentos verticaes a espessura deve ser egual a 1/3 da altura pelo menos. 2.º Para muros com paramento interno vertical e o externo com fruto ou talude de 1/5 a 1/10, a espessura no topo deve ser relativamente de 1/6 a 1/4 da altura. 3.º Para muros com paramento externo vertical e o interno com fruto de 1/6, a espessura no topo deve ser de 1/4 da altura. 4.º Os muros com fruto de 1/10 no paramento externo e de 1/6 no interno, devem ter espessura no topo egual a 1/6 da altura. 5.º Os muros com paramento interno vertical e o externo em degráos de metro em metro, com ressaltos de 0,m20 de largura, devem ter a espessura no topo egual a 1/5 da altura, ou egual a 1/4 da altura para degráos com resaltos de 0,m10. 6.º Os muros com paramento externo vertical e o interno em degráos de metro em metro, com resaltos de 0,m20 de largura, tem a espessura do topo egual a 1/4 da altura ; e se o paramento externo tiver o fructo de 1/10 ou degráos de metro em metro com resaltos de 0,m10, a espessura do topo poderá ser egual a 1/6 de altura. § 4.º As espessuras acima indicadas referem-se a muros de alvenaria com argamassa ; os muros de pedra secca devem ter as mesmas espessuras, porém augmentadas de 1/4. § 5.º Os muros de arrimo podem ter espessuras menores que as indicadas, se forem reforçados por contrafortes, espaçados de 3 metros no maximo, que offereçam as devidas condições de resistencia. § 6.º Em todo caso, qualquer que seja a altura do muro, a sua espessura minima não deve ser inferior a 0,m60, salvo para os muros de empedramento de córte ou aterro com paramento externo taludado de 1 por 1, 1 por 2 e 3 por 2, nos quaes a espessura no topo pode ser de 0,m30 a 0,m60, augmentando para a base de cinco a 20 centimetros por metro, segundo o talude. § 7.º Os muros de arrimo, cuja altura for maior de 2 metros, devem ter pelo menos um dos paramentos com fructo ou em degràos quando não seja reforçado por contrafortes. § 8.º Os alicerces dos muros de arrimo devem ter espessura e profundidade convenientes para a boa distribuição da carga, de fórma que o terreno não supporte mais de 1k,5 por centimetro quadrado. Em todo caso, os resaltos do alicerce sobre os paramentos do muro não devem ser menos de 0,m30. § 9.º Os muros de arrimo, atè 5 metros de altura, que supportarem directamente sobre si paredes externas de predios, podem ter no topo a espessura minima de 0,m80 e o paramento externo com fructo de 1/10, ou com degráos de metro em metro com resaltos de 0,m10. § 10. Os terrenos, em rampa, nas proximidades de edificações construidas ou em construcção, e de alinhamento de via publica, devem ser sustentados por muros de arrimo ou de empedramento, sempre que a rampa tiver declividade maior que a do talude natural (que é de 3 de base por 2 de altura para as terras communs e seccas) e quando a linha do talude natural passe a distancia menor de tres metros da base da construcção ou do alinhamento da via publica. § 11. Não é permittido fazer excavações nas proximidades de construcção existente e abaixo da linha do talude natural da terra, tirada a 1,m50 pelo menos de distancia da base do alicerce da construcção, nem fazer aterros a menor distancia de tres metros, medida do pé do aterro, salvo casos especiaes, com prèvia licença da Prefeitura, que determinará as providencias necessarias, observando-se a disposição do paragrapho antecedente. § 12. Os muros de arrimo devem ser protegidos por sargetas na superfície do sòlo e por drenos construidos na parte posterior do muro, em que se deve deixar pequenos boeiros para escoamento de aguas de infiltração. § 13. Quando a terra a sustentar for muito humida ou muito arenosa, o muro deve ter espessuras mais reforçadas, segundo os cálculos e deve ser construído com argamassa de cimento, fazendo-se préviamente a conveniente drenagem do terreno. Art. 63. Todo proprietario de terrenos, na zona urbana, é obrigado a fazer os passeios na via publica em toda a frente de seus terrenos, dentro de 2 mezes depois de concluida a fachada do predio, sob pena de multa de 30$000 por mez que exceder deste prazo, podendo tambem o Prefeito obrigal-o executivamente a recolher aos cofres da Prefeitura a importancia equivalente ao custo do passeio, segundo orçamento feito pela Directoria de Obras, que mandará depois construir o passeio. § 1.º Os proprietarios de predios já construidos, que não tenham feito os respectivos passeios são obrigados a fazel-os no prazo de 2 mezes da data do presente Regulamento, e na falta ficarão sujeitos ás mesmas disposições acima estabelecidas. § 2.º A’ obrigação de construir os passeios nas frentes dos terrenos urbanos, são tambem applicaveis as disposições do art. 61 e seu paragrapho, deste Regulamento. Art. 64. Os passeios construidos na via publica deverão preencher as seguintes condições : § 1.º Ter a largura minima de 2 metros nas ruas e 2,m50 nas avenidas e praças, excepto na avenida Affonso Penna em que a largura será de 3 metros. § 2.º Devem ter a inclinação transversal de 0,m01 a 0,m03 por metro segundo a declividade da rua e a longitudinal parallela ao grade da rua, segundo o nivelamento determinado pela Prefeitura. § 3.º Devem ser guarnecidos de meios fios de pedra, granito ou gneis, com as seguintes dimensões : 0.m80 de comprimento minimo, 0.m20 de largura na face superior e 0,m45 de altura minima ; a face superior do meio fio, bem como a lateral na altura de 0,m25, e as dos topos devem ser devidamente lavradas a picão e regularmente aplainadas. § 4.º A face externa lateral do meio fio deve ficar a prumada e parallela ao alinhamento da via publica. Nas esquinas de duas vias publicas, que se cruzem em angulo recto, os alinhamentos dos meios fios formarão angulo recto, ainda que o canto do predio ou muro da esquina seja oitavado. § 5.º Nas esquinas, porém, de duas vias publicas que se cruzem em angulo agudo, o canto do passeio deve ser chanfrado parallelamente ás faces do predio ou muro, e então a largura do passeio no canto oitavo deve ser de 3 metros. § 6.º Os passeios pódem ser: a) de lages de pedra lavrada a picão na face superior, b) de asphalto, c) de ladrilhos ou de pedra plastica, d) simplesmente cimentados. § 7.º As lages de pedra devem ser de granito, gneis, calcareo ou grés, com 0.m05 de espessura pelo menos ; a face superior deve ser perfeitamente plana ou desempenada, não devendo entretanto ser lisa ou escorregadia ; a mesma face deve ser esquadrejada e as suas dimensões não devem ser menores de 0.m90 X 0.m45; as lages devem ser assentadas sobre areia e sobre um leito de terra soccada ou apiloada em camadas, até 0.m20, ou sobre cascalho socado ; as juntas das lages devem ser perfeitamente lavradas, planas e unidas com argamassa do cimento. § 8.º Para a construcção dos passeios de asphalto, deve ser previamente bem soccada a superfície do terreno paralelamente á do passeio; sobre a terra se extenderá uma camada de concreto ou de cascalho simplesmente, com a espessura de 0.m10, a qual deve ser perfeitamente comprimida e regularizada ; sobre esta se extenderá a camada de asphalto com a espessura de 0.m05 a qual deve ser tambem comprimida por meio de rolo. O asphalto deve ser preparado no local da construcção. § 9.º Os ladrilhos e pedras plasticas devem ser de cimento ou de grès comprimido, não sendo permittidos, nos passeios, o emprego de ladrilhos de barro, de louça e de marmore liso ; a superficie dos ladrilhos não deve ser inteiramente lisa, mas sim aspera ou provida de pequenos sulcos, afim de evitar o escorregado. Os ladrilhos e pedras plasticas devem ser assentados sobre uma camada de concreto de cal ou de cimento ou sobre calçada de pedra, com interposição de uma camada de cimento e areia em partes eguaes, de forma que fiquem bem unidos e a sua superficie perfeitamente regrada. Não é permittido o assentamento de ladrilhos e de pedras plasticas directamente sobre a terra, nem tambem o emprego de barro na argamassa do concreto ou de escalho simplesmente. § 10. Os passeios simplesmente cimentados devem ser feitos de concreto de cimento ou calçadas de pedra, revestidos de uma camada de reboco, de cimento e areia, na proporção de 1 por 3, com a espessura minima de 0.m025, e sobre esta uma outra camada de reboco de cimento e areia em partes eguaes, com a espessura de 0.m005, comprimindo-se todo o revestimento com rolo apropriado e de forma que a superfície do passeio, devendo ser regularmente plana, não fique inteiramente lisa e escorregadia. O reboco de cimento sobre concreto deve ser applicado emquanto este estiver fresco e no mesmo dia em que o mesmo for feito. § 11. O concreto para construcção de passeios deve ser feito com pedra britada ou cascalho lavado, cimento ou cal e areia, na proporção de 1 parte de cimento ou de cal, 3 de areia e 8 de cascalho ; e depois de estendido sobre o leito devidamente soccado, será tambem por sua vez comprimido por meio de rolo ou de maço ; § 12. As calçadas de pedra para receberem ladrilho ou reboque de cimento, devem ser feitas de pedras de pequenas dimensões, de fórma approximadamente tetraedrica e pyramidal, assentadas sobre areia, com vertices para baixo, formando na parte superior uma superficie regularmente plana, depois de comprimida a calçada convenientemente a maço ou soquete ; as juntas e interstícios na parte superior devem ficar abertos para se encherem de argamassa de cimento, quando forem assentados os ladrilhos ou revestida a calçada de reboco. Art. 65. Os proprietarios são obrigados a conservar os respectivos passeios em perfeito estado, concertando-os quando se achem damnificados, sob pena de multa de 10$ a 30$000 ; podendo a Prefeitura mandar fazer os reparos por conta do proprietario, que será obrigado a recolher executivamente ao cofre daquella a importância equivalente ao custo do serviço, segundo o orçamento feito pela Directoria de Obras. § 1.º Os passeios já existentes, que não tenham sido feitos na fórma das disposições deste Regulamento, deverão ser inteiramente reconstruidos de accordo com ellas, quando ficarem damnificadas. Art. 66. Os passeios devem estar sempre francos, não se consentindo nelles a collocação de guaritas, kiosques, postes ou depositos de materiaes de qualquer natureza, que impeçam o transito, salvo os casos, previstos neste Regulamento, de construcção, reconstrucção ou demolição de predios ou do proprio passeio. § 1.º As aguas pluviaes provenientes de telhados e de terrenos dominantes devem ser conduzidas por baixo dos passeios e despejadas nas sargetas das vias publicas ; na forma do art. deste regulamento. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO DE OBRAS Art. 67. Ninguem poderá dar começo a construcção, reconstrucção ou demolição de obras sem estar munido do alvará de licença e do exemplar do projecto approvado, quando este for exigido na fórma do capítulo I deste regulamento. § 1.º O alvará e o exemplar do projecto approvado devem ser conservados no local da obra, para serem apresentados aos agentes da Prefeitura, sempre que estes o exigirem. § 2.º Os constructores responsaveis pela execução das obras e, na falta destes, os proprietarios, devem assignar se e datar no verso do alvará e no exemplar do projecto, os quaes serão tambem visados pelo fiscal da Prefeitura, antes de começar propriamente a construcção da obra. Os constructores devem, além disso, communicar por escripto á Directoria de Obras, que assumem a responsabilidade da dicreção da obra, prevenindo antecipadamente o dia em que de a começar a construcção da mesma. Art. 68. Nenhuma construcção ou reconstrucção de obras poderá ser principiada sem que tenha sido determinado, previamente, pela Prefeitura, o alinhamento da via publica, em frente á mesma, e bem assim o nivelamento do passeio na zona urbana. § 1.º O alinhamento e nivelamento devem ser requeridos á Prefeitura antecipadamente pelo proprietario ou constructor da obra, e só serão dados depois de expedido o alvará de licença para a construcção, no qual será lançado pelo agente competente da Prefeitura a nota de haverem sido dados os mesmos. Art. 69. Quando as paredes ou muros construidos no alinhamento de logradouros publicos, se achem a 1 metro de altura sobre o nivel do passeio ou sobre a grade da via publica, deverá ser feita pelo constructor communicação á Directoria de Obras, afim de que esta mande verificar a conformidade da construcção com a alinhamento ; e da mesma forma na construcção dos passeios, depois de assentados os meios-fios, deverá ser feita identica communicação para a verificação do nivelamento ; sob pena de multa, de embargo da obra até se proceder a verificação, e de demolição da mesma, se se verificar que ella não está conforme com o alinhamento e nivelamento dados. § 1.º Os constructores devem conservar as estacas fincadas pelos agentes da Prefeitura, para determinação do alinhamento e nivelamento, até a conclusão das obras, de forma que não sejam as mesmas deslocadas, sob pena de multa de 5$, todas as vezes que for necessario restabelecel-as e de 50$000 quando ficar provado que o deslocamento foi proposital e por má fé, e neste caso serão tambem demolidas as construcções, que não estiverem conforme o alinhamento e nivelamento primitivamente dados. § 2.º Deverá ser tambem requisitada a verificação do alinhamento e nivelamento, se as obras não forem começadas dentro de 8 dias depois de dados os mesmos, e neste caso deverá ser paga previamente pelo constructor ou pelo proprietario a taxa de 5$ pelo trabalho de verificação. Art. 70. Nas fachadas construidas nas frentes dos terrenos deverá corresponder ao alinhamento do logradouro publico a prumada da parede, pilastra ou columna mais saliente, na parte comprehendida em 1.m 00 e 1.m 80 acima do passeio; assim nas casas de porão, cujo embasamento se elevar a mais de 1.m 00 sobre o passeio, deverá coincidir com o alinhamento o prumo do mesmo embasamento na sua parte mais saliente e mais alta de um metro. § 1.º As molduras, cornijas, saccadas, poderão ficar fòra do alinhamento, observadas, porém, as disposições do art. 33, § 3.º, deste regulamento. § 2.º Nos muros, gradis ou balaustradas, construidos nas frentes dos terrenos, devem corresponder ao alinhamento da via publica as prumadas mais salientes, comprehendidas entre 1.m 00 e 1.m 80 acima do passeio no ponto mais baixo deste. Art. 71. Para a construcção de muros divisorios de lotes de propriedades differentes deverá ser requerida previamente á Prefeitura a determinação das linhas divisorias, quando estas forem determinadas pela planta da cidade e de accordo com as escripturas de venda feitas pelo Estado ou pela Prefeitura. Art. 72. Antes de dar começo á construcção dos alicerces de predios urbanos, deve o respectivo constructor fazer, em presença do fiscal da Prefeitura, a sondagem do fundo das cavas por meio de varas de ferro ou aço; e quando se observe algum facto anormal deverão ser tomadas as devidas precauções para garantir a solidez da construcção, as quaes serão indicadas pelo director de obras nos casos especiaes. § 1.º Quando nas cavas se encontrem vestigios de cavidades ou de panellas de formigueiros deverão as cavas ser abertas até a profundidade em que desappareçam taes vestigios, enchendo se depois a abertura feita de terra apiloada em camadas até o nivel do fundo dos alicerces. § 2.º E’ conveniente tambem, antes de começar a construcção de alicerces, encher as cavas d’agua e deixar que esta se escoe por infiltração, pelo menos durante doze horas. Depois de esgotadas as cavas deve ser o fundo dellas fortemente comprimido a soquete ou maço. § 3.º Quando o terreno a edificar for humido ou alagadiço, dever-se-ha drenal-o convenientemente de forma a dessecal o em toda a superficie occupada pela edificação e numa zona, em torno desta, de 5 metros de largura pelo menos. § 4.º Os drenos devem ser feitos de pedra britada ou em forma de boeiros com escoamento franco para a linha de canalização de esgotos mais proxima, com a interposição de um syphão, ou para qualquer curso d’agua. § 5.º Consideram-se nas mesmas condições do paragrapho anterior os terrenos que, não obstante apparentemente seccos, não apresentem facilidade de escoamento de aguas pluviaes. § 6.º Nos terrenos que por sua natureza não offereçam as condições de incompressibilidade necessaria para resistir ao peso das edificações, dever-se-ha empregar, nas fundações, concreto, estacadas de madeiras de lei, pilares de alvenaria, tubos de concreto, as arcadas e outros meios empregados na arte de construir segundo as indicações que forem dadas pelo director de obras. § 7.º Nenhum predio poderá ser construido sobre terreno de aterro de formação recente, que não tenha pelo menos cinco annos de consolidação salvo se as fundações se apoiarem directamente sobre o solo natural. § 8.º Nenhum predio deverá ser construido nas proximidades de curso d’agua á distancia menor de 10 metros, sem que seja a margem daquelle revestida de alvenaria, de pedra, fazendo se tambem a drenagem conveniente do sub-solo. Art. 73. Quando as cavas para fundações tenham de ser abertas á distancia proxima de alicerces de paredes de predios já construidos, a profundidade dellas não deverá exceder a dos mesmos alicerces, e quando seja necessario aprofundal as mais, será indispensavel previa licença da Prefeitura, que determinará as providencias necessarias afim de acautelar a segurança do predio vizinho ; ficando comtudo o constructor e o proprietario da obra em construcção responsaveis pelo damno que possa soffrer aquelle. Em taes casos as cavas devem ser abertas gradativamente e cheias de alvenaria logo em seguida e por precaução as paredes do predio visinho serão escoradas convenientemente. § 1.º A Prefeitura poderá exigir que seja a nova construcção afastada quanto for necessario da existente, desde que a segurança desta possa ser affectada por aquella, tendo em vista as condições especiaes de ambas e do terreno, quando o proprietario da construcção projectada, não se promptifique a executar todas as obras que forem determinadas para a segurança da construcção existente. Art. 74. Não é permittido principalmente nas construcções urbanas, o emprego de materiaes de má qualidade ou improprios para o fim a que se destinem, taes como pedras em estado de decomposição, pedras contendo oxydos metallicos em abundancia, tijolos mal cozidos, madeiras verdes, ardidas, que nãs estejam no cerne ou que tenham sido tiradas em epoca impropria, isto é, de setembro a abril seguinte inclusivé. § 1.º Antes de dar começo á construcção dos alicerces o constructor deve reunir no local da obra as materiaes necessarias para os mesmos, afim de que sejam examinados pelo fiscal da Prefeitura. § 2.º Não é permittido o emprego de tijolos, ainda que requeimados, na construcção de alicerces e de baldrames em contacto com a terra, salvo em arcadas. § 3.º As construcções feitas com materiaes de má qualidade ou improprios para as mesmas devem ser demolidas por intimação do fiscal, e ao respectivo constructor será imposta a multa de 20$000 e do dobro na reincidencia. Art. 75. Na construcção, reconstrucção, e demolição de obras sobre o alinhamento de logradouros publicos, na zona urbana, antes de dar começo a sua execução, dever-se-ha cercar a frente da obra, em todo seu compartimento, com tapamento provisosio de madeira, que não deverá sahir fora do alinhamento do meio fio, e que ficará até a conclusão da frente da obra. § 1.º Na frente do tapamento deve ser collocada durante as noites, uma ou mais lanternas accesas para previnir os transeuntes tanto a respeito de obra como dos materiaes depositados na via publica. § 2.º E’ prohibido depositar fora do tapamento ou cerca, no logradouro publico, entulho, lixo ou quaesquer materias provenientes da obra, sob pena de multa e de remoção do entulho per conta do constructor. § 3.º As terras provenientes do cavas, que não contenham detrictos organicos, poderão ser depositadas nos logradouros publicos, não calçados, com previa auctorização do director de obras, no local e pela forma por este indicada. § 4.º Não é permittido tambem depositar materiaes destinados a obras, na via publica, fòra do tapamento, por tempo excedente de 72 horas e ainda assim não devem os materiaes occupar mais de 4 metros da largura da via publica nem extensão maior que a da frente do terreno em constrncção sob pena de multa e de perda dos materiaes que serão removidos para o deposito da Prefeitura, senão forem recolhidos pelo constructor dentro de 24 horas, depois daquella em que fôr intimado. § 5.º E’ prohibido tambem serrar, falquejar ou apparelhar madeiras, armar madeiramntos, fazer amassadouros e trabalhar em pedra, com destino a obras, na via publica, fòra do tapamento sob as penas do paragrapho anterior. Art. 76. Os andaimes elevados a mais de tres metros do sólo, devem ser construidos com a necessaria solidez, de fórma que offereçam a maxima segurança aos operarios e na via publica aos transeuntes ; podendo para esse fim o fiscal da Prefeitura exigir as precauções e providencias que julgar necessarias. § 1.º Não è permittido carregar os andaimes com peso excessivo de pessoal e materiaes. § 2.º No caso de algum accidente por falta da precaução ou incuria na construcção dos andaimes, será punido o constructor da obra, com multa pecuniaria, variavel segundo a gravidade do facto, além da responsabilidade que lhe couber, na forma da lei ordinaria, pelos damnos e prejuizos occasionados. Art. 77. Para as construcções muito elevadas, como torres, mirantes, cupolas, chaminés, etc., a Directoria de Obras poderá exigir desenhos detalhados de andaimes e determinar as condições em que devem ser construidos. Nas construcções communs devem ser observadas as seguintes disposições : § 1.º Os pés direitos devem ser de madeira forte e sã e quando se elevarem a mais de oito metros de altura, devem ser de madeira de lei esquadrejada ; devem ter a secção transversal com 0,m 15 de diametro na base, quando fôrem de madeira roliça, e para madeira esquadrejada 0,m 075 X 0,m 112. Quando a altura do andaime exceder de oito metros, os pès direitos terão até essa altura a secção minima de 0,m 075X0,m 152, e d’ahi para cima 0,m 75X0,m 112. O afastamento entre os pès direitos não deve exceder de 2,m50, devendo ser enterrados pelo menos 0,m 50 na base. Os pés direitos, acima de cinco metros, devem ser firmados por traves cruzadas em forma do X pregadas nos mesmos ; nas emendas devem ser amarrados com arame ou tiras de ferro, e as suas extremidades, unidas pelo menos um metro, serão appoiadas sobre chapuzes pregados. § 2.º As travessas devem apoiar nas paredes e devem ser amarradas nos pés direitos com arame ou tiras de ferro e apoiadas sobre chapuzes ou tacos pregados naquelles. § 3.º Em cada andar ou patamar dos andaimes devem ser collocadas duas traves horizontaes, uma directamente sobre as travessas, sobre a qual se collocam outras travessas, dividindo os intervallos entre os pès direitos para reforço das taboas ; a outra a um metro sobre o nivel do andar, amarrada nos pés direitos e bem firme, afim de servir de corrimão e evitar quedas de operarios. § 4.º As taboas empregadas nos andares, sobre as travessas, devem ser de madeira forte e sã, desprovidas de nós, e com a espessura minima de 0,m 03 ; devem ficar bem juntas, forrando toda a largura do andaime ; na borda externa do andar deve ser collocada uma taboa ao alto, pregada internamente nos pés direitos e unida ás outras do andar, afim de evitar a quéda de materiaes. § 5.º As escadas collocadas nos andaimes devem ter a necessaria solidez, devem ser apoiadas e escoradas de forma a impedir a flexão em todos os sentidos e devem ser collocadas com a conveniente inclinação, que permitta aos operarios subir e descer com facilidade e segurança. § 6.º Os andaimes, construidos na frente das obras sobre a via publica, não devem ter largura maior que a do tapamento dentro do qual devem ser feitos ; não podem ter travessas ou quaesquer peças mais salientes que a prumada do mesmo tapamento. § 7.º Não é permittida a collocação de escadas ou escoras sobre a via publica, em sentido transversal a esta, fóra do tapamento, salvo casos de necessidade justificada, com prévia auctorização do Director de Obras quando não houver perigo iminente. § 8.º Não é permittido atirar entulho ou quaesquer materiaes dos andaimes para o lado da rua ; devendo ser tomadas as precauções necessarias afim de evitar a queda casual dos mesmos, bem como a producção de poeira, que possa incommodar os transeuntes e moradores vizinhos. Art. 78. Os andaimes e tapamentos feitos na frente da obra sobre a via publica devem ser retirados logo que a fachadas esteja externamente concluida, devendo a construcção desta ser mais activada que a do resto da obra, afim de não se estorvar o transito publico por muito tempo, sem justo motivo. § 1.º Retirados os andaimes e tapamentos deve ser feita completa e geral limpeza do logradouro publico fronteiro á obra, removendo-se todo o entulho, para o local destinado ao despejo do lixo da cidade ; devendo ser feito pelo constructor o reparo dos estragos causados no passeio e calçamento da via publica, e na falta destes o intupimento dos buracos deixados pelos pés direitos ; sob pena de multa, mandando a Prefeitura fazer o serviço por conta do constructor ou de proprietario. Art. 79. Terminada a construcção ou reconstrucção de qualquer predio, o respectivo constructor dará aviso por escripto a Prefeitura, afim de que esta mande examinar o predio e verificar se foi executado o projecto approvado e se foram observadas as prescripções das posturas. § 1.º Este exame deverá ser effectuado dentro de tres dias, da data da participação escripta, e é elle o complemento de outros que devem ser realizados no correr da construcção. § 2.º Antes de ser feita a visita de que trata este artigo, não será permittida a occupação do predio ; salvo a installação de machinas, balcões, armarios, prateleiras dos estabelecimentos industriaes e commerciaes, que comtudo não pôdem funccionar antes do exame. § 3.º Ao constructor que deixar de fazer a participação bem como ao proprietario que occupar o predio antes do exame official, será imposta uma multa de 50$ a 100$000. CAPÍTULO VIII DOS PREDIOS E CONSTRUCÇÕES EM MAU ESTADO E DAS OBRAS MAL EXECUTADAS. – DEMOLIÇÕES E REPARAÇÕES. – RESPONSABILIDADE DOS CONSTRUCTORES Art. 80. Os predios, muros e obras de qualquer natureza que por defeituosa construcção ou má conservação cahirem em ruina e offereçam perigo de desabamento e os que, por sua más condições hygienicas, forem considerados insalubres, bem assim toda construcção nova que não fôr executada de inteiro accordo com o plano approvado pela Prefeitura e com as prescripções regulamentares, serão condemnados a reparação ou a demolição na forma das disposições adiante estabelecidas. Art. 81. Serão condemnados a reparação os predios ou partes deste e em geral quaesquer construcções em máo estado de conservação que, não offerecendo perigo de desabamento em epoca relativamente proxima, possam entretanto vir a soffrer em sua solidez ou salubridade ou apresentem máo aspecto para os logradouros publicos. § 1.º Além de outros, serão considerados neste caso : 1.º as paredes de fachadas; muros, gradis e balaustradas no alinhamento de logradouros publicos, cujas pinturas estejam damnificadas e cujo reboco esteja parcial ou totalmente estragado ; 2.º os portões, as portas, janellas e caixilhos quebrados nas paredes das fachadas ou que não estejam pintados convenientemente ; 3.º os arcos e vergas de vãos de portas e janellas que estejam fendidos ; 4.º os pavimentos assoalhados que tenham taboas ou barrotes apodrecidos eos ladrilhados ou cimentados, cujos ladrilhos tenham se levantado ou cujo reboco esteja estalado ou estragado 5.º os telhados em que seja necessario substituir terças, caibros, ripas ou telhas; 6.º as vigas, barrotes e columnas que não offereçam as necessarias condições de resistencia, conforme os vãos e as cargas a supportar. § 2.º O proprietario do predio damnificado será intimado pela Directoria de Obras, a fazer os reparos necessarios indicados na nota da intimação. dentro de um prazo razoavel ; findo este não tendo sido obedecida a intimação, sem motivo justificado, a juizo do Prefeito, será por este imposta ao proprietario uma multa mensal ou quinzenal até que elle satisfaça a intimação, podendo tambem o Prefeito, conforme a natureza do caso, obrigar executivamente o proprietario a recolher aos cofres da Prefeitura uma somma equivalente ao custo e reparos a fazer, segundo orçamento feito pela Directoria de Obras. Art. 82. Os predios ou partes destes e quaesquer construcções que, pelo seu mau estado de conservação ou por defeito de construcção ou por quaesquer motivos accidentaes, não estejam em perfeita estabilidade e ameacem perigo de desabamento, e os que por suas más condições hygienicas forem considerados insanaveis serão condemnados a demolição em todo ou em parte, conforme a extensão do perigo. § 1.º Além dos casos que possam occorrer, sujeitos ao juizo do. Director de Obras, serão considerados incursos neste artigo os seguintes : 1.º os muros e paredes que sahirem fóra do prumo mais de um terço de sua espessura ou que apresentarem deslocamentos causados por pressões ou empuxos lateraes a que não possam resistir. 2.º Os muros e paredes que apresentarem grandes fendas indicativas de falta de resistencia dos respectivos alicerces e baldrames. 3.º Os muros e paredes que não tenham as espessuras necessarias para resistir ás cargas permanentes a que estejam submettidos. 4.º Os muros e paredes, cujas fundações se appoiem sobre terreno que não offereça as necessarias condições de resistencia. 5.º As coberturas, cujos madeiramentos estejam damnificados ou que não tenham sido construidos em condições de resistencia. 6.º Os tectos de estuque damniflcados. 7.º As torres e chaminés que sahirem fóra do prumo 1/3 da base, ou que apresentarem fendas verticaes. Art. 38. Quando a Directoria de Obras verificar, por vistoria feita pelo Director ou por algum de seus auxiliares technicos, que um predio ou construcção qualquer apresenta perigo de desabamento no todo ou em parte, deverá notificar o facto immediatamente por escripto ao proprietario e aos respectivos moradores. § 1.º Na notificação feita ao proprietario será este intimado a executar dentro de prazo fixo as obras que forem necessarias para garantir a estabilidade do predio ou da necessarias para garantir a estabilidade do predio ou da construcção ou a demolir os mesmos, no todo ou na parte affectada, quando não for possivel concertal-os, marcando se tambem para isso um prazo curto que não deve ser menor de tres dias, a menos que o perigo seja imminente. § 2.º Quando o proprietario não habitar a casa e fôr ignorado o seu paradeiro, ou se residir fóra da cidade, assim como quando o predio estiver penhorado ou sequestrado judicialmente, a notificação a elle dirigida será entregue ao inquilino ou depositario legal do predio, e na falta deste será publicada por edital pelo jornal official, e neste caso o prazo para cumprimento da intimação deve ser de oito dias da data de sua publicação, salvo caso de perigo imminente. § 3.º Os moradores do predio condemnado serão intimados a desoccupal-o, no todo ou na parte affectada, dentro de prazo razoavel, que não deve ser menor de 48 horas, salvo caso de perigo imminente. Uma vez desoccupado, o predio será fechado, e será fixado na sua porta pelo fiscal da Prefeitura um aviso declarando que o predio está em perigo e inhabitavel, atè que seja reparado, quando não tenha de ser demolido. Art. 84. Da intimação feita pela Directoria de Obras nos termos do artigo antecedente e dentro dos prazos neste estabelecidos, haverá recurso suspensivo para o Prefeito e neste caso terá o proprietario ou depositario do predio direito a exigir uma nova vistoria arbitral feita por dois peritos profissionaes, dos quaes um indicado pela parte interessada e o outro nomeado pelo Prefeito, que nomeará tambem um terceiro desempatador no caso de desaccordo entre os dois primeiros. § 1.º Só poderão ser nomeados peritos os engenheiros e architectos diplomados e os mestres de obras habilitados perante a Prefeitura, nas condições estabelecidas no capítulo II deste Regulamento, devendo ser preferidos os diplomados. § 2.º A cada perito serà abonado um honorario de 50$ a 100$, á juizo do Prefeito, correndo essa despesa por conta do proprietario ou seu representante legal, que deverá depositar previamente no cofre da Prefeitura a respectiva importancia e tambem fornecer o pessoal e meios necessaríos ao exame dos peritos. § 3.º Os dois peritos primeiramente nomeados deverão apresentar á Prefeitura seus laudos em separado dentro de tres dias da data da nomeação e o terceiro, se for nomeado, deverá apresentar o laudo desempatador dentro de 48 horas depois daquella em que lhe forem confiados os dos dois primeiros. § 4.º Dos laudos apresentados á Prefeitura serão dadas copias por certidões ao proprietario ou depositario, se o exigir. § 5.º Em vista do parecer dos peritos, o Prefeito pronunciará a decisão final. ordenando as providencias que devam ser tomadas; não cabendo ao proprietario ou a seu representante direito a haver da Prefeitura qualquer indemnisação, sob qualquer pretexto. § 6.º Se decorridos os tres dias após a intimação ou oito da publicação do edital de que trata o artigo anterior, o proprietário ou seu representante legal não apresntar o recurso a que se refere o presente artigo ou se deixar de acceitar e de observar qualquer das condições acima estabelecidas, o Prefeito ordenará as providencias necessarias afim de ser impedido o perigo ou de se tornar effectiva a demolição, que será feita pelo pessoal da Prefeitura, á custa do proprietario ou de seu representante legal, quando qualquer destes deixe de obdecer a intimação nos prazos determinados ; ficando sujeitos á multa de 100$000 e à pena de 3 a 15 dias, se tentar obstar as providencias ordenadas pelo Prefeito. Art. 85. Quanto á demolição de predios condemnados por insalubridade insanavel pela Repartição de Hygiene da Prefeitura, devem ser observadas as disposições do artigo anterior, versando porém o arbitramento exclusivamente sobre a possibilidade e meios de remover as causas de insalubridade indicadas pelo medico da Prefeitura. Art. 86. Quando o perigo do desabamento de um predio ou parte delle se tornar imminente, ameaçando causar damno aos transeuntes ou ás construcções vizinhas, poderá a Prefeitura mandar demolil o immediatamente sem mais tramites que um termo assignado pelo Director de Obras e por dois constructores que testemunhem e attestem o facto, e, em falta destes, por duas testemunhas e quaesquer, que não sejam empregados da Prefeitura, ou ainda pela auctoridade policial do local. Desse termo constarão as condições em que estava a construcção demolida e a razão da demolição e será o mesmo archivado na Directoria de Obras da Prefeitura. Art. 87. As demolições deverão ser feitas com as devidas precauções de forma e evitarem se quaesquer incommodos aos transeuntes e moradores vizinhos e quaesquer damnos ás construcções adjacentes. § 1.º As paredes ou construcções adjacentes ou apoiadas a outras que devam ser demolidas, devem ser previa e convenientemente escoradas com couçoeiras de madeira de lei, sufficientemente grossas, ou com tirantes ou barras de ferro. O escoramento e outras providencias necessarias serão empregados pelo constructor encarregado da demolição, á sua custa ou á do proprietario da construcção demolida. § 2.º Antes de se dar começo á demolição de uma fachada sobre o alinhamento da rua, excepto no caso de perigo imminente, deve ser feito o tapamento na frente da mesma, observando-se quanto a este e aos andaimes que forem construidos, bem como quanto á execução do serviço, as disposições estabelecidas no Capítulo VII. § 3.º Quando uma demolição produzir poeira que cause incommodo aos transeuntes e moradores visinhos, deverá o constructor encarregado da demolição proceder á conveniente irrigação das paredes e andaimes e varrer duas vezes por dia o leito da rua. § 4.º Será responsavel o constructor que dirigir a demolição de uma construcção qualquer, e na falta deste o respectivo proprietario, pelos accidentes ou prejuizos que tiverem lugar, devido á falta das necessarias precauções ou á incuria na direcção do serviço da demolição. Art. 88. As actuaes construcções que tenham sido feitas sem planta approvada pela Prefeitura ou pela extincta comissão constructora da nova Capital estão sujeitas a demolição, desde que não satisfaçam as condições do presente Regulamento. Art. 89. As obras novas em construcção em que deixarem de ser inteiramente observados o projecto approvado pela Prefeitura ou qualquer disposição expressa dos Regulamentos da Prefeitura, em vigor, bem como aquellas que por sua má execução ou por emprego de materiaes de má qualidade ou improprios, não satisfizerem as devidas condições de solidez e hygiene, serão egualmente condemnadas a demolição em todo ou em parte, segundo a natureza e extensão do defeito, e os respectivos constructores e proprietarios ficarão sujeitos ás multas e outras penas comminadas no presente regulamento. § 1.º Quando o fiscal da Prefeitura verificar que uma obra em construcção incidiu na disposição deste artigo, depois de lavrar o auto de infracção e impor a multa que no caso couber, deverá immediatamente embargar a continuação da mesma, intimando o respectivo constructor, e, na falta deste, o proprietario, a reparar a falta commettida dentro de prazo fixo e razoavel, não inferior a tres dias. § 2.º Ao constructor ou proprietario que continuar a construcção de uma obra embargada na fórma do paragrapho anterior, sem que tenha reparado as faltas commettidas, de accordo com a intimação feita ou sem que tenha sido levantado o embargo pela auctoridade competente, será imposta a multa de 50$000 e do dobro na reincidencia, ficando além disso o mesmo sujeito a outras penas estabelecidas neste regulamento. § 3.º Da intimação feita pelo fiscal haverá recurso para o director de Obras e da decisão deste para o Prefeito, continuando, porém, suspensa a execução da obra até a solução final do recurso. § 4.º Quando não tiver havido manifesta infracção de posturas, mas se tratar apenas de exigencias da Directoria de Obras, que não estejam expressa e claramente definidas nas posturas, ou de disposições destas que sejam susceptiveis de applicação arbitraria, poderá o constructor ou o proprietario exigir que seja a questão submettida a juizo arbitral, observando-se quanto a este as disposições contidas no art. 84 e seus paragraphos. § 5.º Os recursos de que tratam os dois paragraphos anteriores devem ser interpostos dentro de tres dias uteis consecutivos ao da data da assignatura do termo de multa. § 6.º Si o constructor ou proprietario deixar de obedecer á intimação feita pela Prefeitura, dentro do prazo que lhe for marcado, observadas as disposições dos paragraphos anteriores, poderá a Prefeitura mandar demolir a obra defeituosa, parcial ou totalmente, conforme a natureza e extensão do defeito ; ficando a constructor, e, na falta deste, o proprietario, obrigado ao pagamento das despesas feitas com a demolição além das multas em que tiver incorrido. Art. 90. Quando uma obra em construcção estacionar por mais de tres mezes, a Directoria de obras mandará vistorial-a e, si verificar que a mesma esteja prejudicada em sua solidez, intimarà o proprietario a demolil-a em prazo razoavel sob pena de ser feita a demolição pelo pessoal da Prefeitura, observadas as disposições dos arts. 83 e 84 e respectivos paragraphos. § 1.º Si a obra estacionada não estiver damnificada em sua solidez, mas prejudicar o embellessamento da cidade, serà o proprietario intimado a concluil a pelo menos na sua frente, e a retirar o tapamento e andaimes sobre a via publica, dentro de um prazo fixo e razoavel, sob pena de multa de 50$000 por mez que exceder ao prazo ; poderá a Prefeitura, passados tres mezes, mandar demolir a obra ou retirar simplesmente os andaimes, cobrando do proprietario as despesas feitas com a demolição da obra e remoção do entulho, despositando se os materiaes de construcção no Almoxarifado da Prefeitura até que sejam pagas as referidas despesas. Art. 91. A responsabilidade da direcção de obras é sempre individual e deve ser assumida por um constructor habilitado, na fórma das disposições do capítulo III deste regulamento, e na falta daquelle, nos casos previstos nas mesmas disposições, recae sobre o proprietario da obra. § 1.º O constructor é sempre responsavel perante a Prefeitura pelas infrações de posturas verificadas nas obras por elle dirigidas, ainda que taes infracções tenham sido commettidas por ordem ou no interesse do proprietario. § 2.º E’ tambem responsavel o constructor, e na falta deste o proprietario, pelos accidentes e damnos occorridos na execução de obras, quanto estes forem devidos : 1.º a emprego de materiaes inconveniente ou de má qualidade ; 2.º á fraca resistencia de muros, pilares, vigas e outros pontos de apoio 3.º; á má construcção dos andaimes, escadas, etc, 4.º á mà execução das regras da arte de construir ou incuria na direcção do serviço. § 3.º Ao proprietario de obra em construcção será facultado o recurso de requerer ao Prefeito uma vistoria official feita por engenheiro da Prefeitura, quando julgar que o constructor empreiteiro deixou de executar o projecto approvado ou de observar prescripções regulamentares ; do resultado da vistoria se dará certificado ao proprietario e ao constructor mediante pagamento da taxa de certidão. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAES Art. 92. Compete a 1.ª Directoria de Obras da Prefeitura, pelo seu Director e seus auxiliares especialmente pelo fiscal de construcções, cumprir e fazer cumprir as prescripções do presente Regulamento, tão inteiramente como nelle se contêm. § 1.º Cabe ao fiscal das construcções a fiscalisação geral das obras e especialmente fazer intimações, embargar obras e impôr multas. § 2.º Cabe ao Director de Obras, além das attribuições expressas no Regulamento, a inspecção geral de todas as construcções especialmente a decisão dos recursos interpostos contra os actos do fiscal e a imposição de multas até 100$000. Art. 93. Cabe ao Prefeito a superintendencia das attribuições affectas à 1.ª Directoria de Obras, mas especialmente a decisão final dos recursos interpostos contra os actos do Director e a imposição de multas até 100$000, e de outras penas de maior gravidade previstas neste Regulamento. Art. 94. Toda infracção deverá ser constatada por meio de auto lavrado pelo fiscal, que o assignará com duas testemunhas e remettel o-ha ao Director de Obras para os devidos effeitos. § 1.º Do auto de infracção deve constar o nome do infractor, a natureza da infracção, a determinação da disposição regulamentar infringida e o local em que se deu a infracção. § 2.º As intimações devem ser feitas por escripto pelo fiscal, a quem a parte intimada dará recibo, certificando haver-lhe sido entregue a intimação, com declaração da data e hora em que a mesma foi feita. § 3.º Quando a parte intimada recursar se a assignar o recibo de que trata o paragrapho anterior, o fiscal convidará duas testemunhas, em presença das quaes e da parte intimada, lerá em voz alta a intimação, que será entregue á parte e as testemunhas então deverão assignar o certificado de haver sido feita intimação, data e hora da mesma e dos termos em que for concebida. Arts 95 As infracções deste regularmento que não houverem sido contempladas com multa especial, ficam sujeitas ás de 10$000 a 100$000 e a 15 dias de prisão. § 1.º No caso de falta de cumprimento das posturas, depois de preenchidas as formalidades nellas prescriptas, a Prefeitura tomará as medidas que na hypothese couberem, para observancia das prescripções, podendo para isso praticar os seguintes actos : 1.º Apprehender e remover para o deposito municipal tudo quanto for depositado nos logradouros publicos, de encontro ao regulamento ; 2.º Cassar as licenças concedidas e não as renovar aos recalcitrantes ; 3.º Fazer desoccupar e fechar, effectivamente os edificios arruinados ou insalubres ; 4.º Fazer demolir as construcções que tenham sido feitas contra as disposições deste regulamento, ou que forem condemnadas por motivo de ruina e insalubridade irremediaveis ; 5.º Impedir o funccionamento de estabelecimentos, que estejam em contravenção ás posturas e que possam prejudicar a saude e segurança publicas ; 6.º Mandar executar toda as obras, que os proprietarios são obrigados a fazer por observancia deste regulamento, caso não as façam nos prazos marcados, havendo dos mesmos as respectivas despesas pelo meios legaes : 7.º Cobrar executivamente as multas e despesas que fizer, na conformidade deste regulamento. Art. 96. Ninguem poderá recorrer das multas impostas, sem que faça primeiramente, nos cofres da Prefeitura, deposito em dinheiro correspondente á importância das mesmas, devendo juntar ao requerimento de recurso certificado, provando a entrada dessas quantias. Art. 97 Este regulamento vigorará da data de sua publicação. Art. 98. Ficam revogadas as disposições em contrario. Secretaria do Interior do Estado de Minas Geraes, aos (...) de março de 1901. Weuceslau Braz Pereira Gomes. Observação: original parcialmente ilegível.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901 | JurisHand AI Vade Mecum