Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 92
Compete a 1.ª Directoria de Obras da Prefeitura, pelo seu Director e seus auxiliares especialmente pelo fiscal de construcções, cumprir e fazer cumprir as prescripções do presente Regulamento, tão inteiramente como nelle se contêm.
§ 1º
Cabe ao fiscal das construcções a fiscalisação geral das obras e especialmente fazer intimações, embargar obras e impôr multas.
§ 2º
Cabe ao Director de Obras, além das attribuições expressas no Regulamento, a inspecção geral de todas as construcções especialmente a decisão dos recursos interpostos contra os actos do fiscal e a imposição de multas até 100$000.