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Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 92

Compete a 1.ª Directoria de Obras da Prefeitura, pelo seu Director e seus auxiliares especialmente pelo fiscal de construcções, cumprir e fazer cumprir as prescripções do presente Regulamento, tão inteiramente como nelle se contêm.

§ 1º

Cabe ao fiscal das construcções a fiscalisação geral das obras e especialmente fazer intimações, embargar obras e impôr multas.

§ 2º

Cabe ao Director de Obras, além das attribuições expressas no Regulamento, a inspecção geral de todas as construcções especialmente a decisão dos recursos interpostos contra os actos do fiscal e a imposição de multas até 100$000.