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Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 91

A responsabilidade da direcção de obras é sempre individual e deve ser assumida por um constructor habilitado, na fórma das disposições do capítulo III deste regulamento, e na falta daquelle, nos casos previstos nas mesmas disposições, recae sobre o proprietario da obra.

§ 1º

O constructor é sempre responsavel perante a Prefeitura pelas infrações de posturas verificadas nas obras por elle dirigidas, ainda que taes infracções tenham sido commettidas por ordem ou no interesse do proprietario.

§ 2º

E’ tambem responsavel o constructor, e na falta deste o proprietario, pelos accidentes e damnos occorridos na execução de obras, quanto estes forem devidos : 1.º a emprego de materiaes inconveniente ou de má qualidade ; 2.º á fraca resistencia de muros, pilares, vigas e outros pontos de apoio 3.º; á má construcção dos andaimes, escadas, etc, 4.º á mà execução das regras da arte de construir ou incuria na direcção do serviço.

§ 3º

Ao proprietario de obra em construcção será facultado o recurso de requerer ao Prefeito uma vistoria official feita por engenheiro da Prefeitura, quando julgar que o constructor empreiteiro deixou de executar o projecto approvado ou de observar prescripções regulamentares ; do resultado da vistoria se dará certificado ao proprietario e ao constructor mediante pagamento da taxa de certidão.