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Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 90

Quando uma obra em construcção estacionar por mais de tres mezes, a Directoria de obras mandará vistorial-a e, si verificar que a mesma esteja prejudicada em sua solidez, intimarà o proprietario a demolil-a em prazo razoavel sob pena de ser feita a demolição pelo pessoal da Prefeitura, observadas as disposições dos arts. 83 e 84 e respectivos paragraphos.

§ 1º

Si a obra estacionada não estiver damnificada em sua solidez, mas prejudicar o embellessamento da cidade, serà o proprietario intimado a concluil a pelo menos na sua frente, e a retirar o tapamento e andaimes sobre a via publica, dentro de um prazo fixo e razoavel, sob pena de multa de 50$000 por mez que exceder ao prazo ; poderá a Prefeitura, passados tres mezes, mandar demolir a obra ou retirar simplesmente os andaimes, cobrando do proprietario as despesas feitas com a demolição da obra e remoção do entulho, despositando se os materiaes de construcção no Almoxarifado da Prefeitura até que sejam pagas as referidas despesas.