Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 52
Na zona urbana, os tanques ou depositos d’agua para lagos de jardim, lavanderias e outros fins semelhantes, devem ser construidos com alvenaria de pedra ou tijolo e argamassa de cimento ou de cal hydraulica e revestidos com emboço e reboco da mesma argamassa ; não devem ter profundidade maior de 1 metro nem devem ser construidos a distancia menor de 1 metro das paredes de predios de outros proprietarios.
§ 1º
Na zona urbana é terminantemente prohibida a abertura de poços absorventes, cisternas ou quaesquer excavações, abaixo do nivel natural do sólo, qualquer que seja o fim a que se destinem, salvo a disposição anterior deste artigo.