Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 53
Quanto ás installações sanitarias e electricas, bem como quanto ás condições hygienicas dos predios e suas dependencías, devem ser observadas as disposições estabelecidas nos Regulamentos approvados pelos decretos ns. 1.366, de 28 de fevereiro de 1900, 1.367, de 2 de março e 1.383, de 26 de maio do mesmo anno. CAPITULO V DOS PREDIOS DESTINADOS A ESTABELECIMENTOS COMMERCIAES E INDUSTRIAES