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Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 54

As construcções de predios ou casas destinadas a estabelecimentos commerciaes e industriaes, assim como a habitações collectivas, devem observar as prescripções relativas aos predios em geral, que lhes forem applicaveis e satisfazer a outras condições, que lhes sejam peculiares, tendo-se em vista a hygiene e a segurança publicas; devendo ser observadas as disposições dos regulamentos citados no artigo anterior e mais, quanto aos theatros, as do regulamento approvado pelo Dec. n. 1.360, de 14 de fevereiro de 1900.