Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os commodos destinados a cozinhas ou a outros fins identicos em que se faça uso do fogo devem ter o pavimento incombustivel, ladrilhado ou cimentado, devem ser providos de chaminés e não devem communicar directamente com a via publica por meio de portas e janellas.
§ 1º
Os fogões e fornos não devem ser encostados ás paredes, devendo distar dellas pelos menos 0,m20, ficando este espaço vasio ou cheio de alvenaria de tijolos ou de qualquer material incombustivel.
§ 2º
As chaminés metallicas devem ficar isoladas pelo menos 0,m15 de quaesquer peças de madeiras e não devem atravessar pavimentos superiores, devendo antes atravessar a parede e subir pelo lado externo da mesma, a menos que esta seja uma parede de fachada com frente para via publica ou uma parede meieira com predio confinante. Nestes ultimos casos deve ser mudada a posição do fogão, forno ou da chaminé, e quando seja imprescindível que uma chaminé atravesse pavimentos superiores, deverá ella ser construída em toda a sua altura de tijolos, ficandoi solada de peças de madeira, pelos menos 0,m15.
§ 3º
Não se devem encostar chaminés metallicas em paredes de tabique, devendo as mesmas ficar afastadas destas pelo menos 0m15, sendo conveniente encher este espaço com tijolos ; da mesma forma, os fogões, fornos e fornalhas devem ser afastados de taes paredes pelo menos 0,m60.
§ 4º
As chaminés de tijolos, de fogões e de pequenos fornos devem ter as paredes de meio tijolo, si forem apoiadas ou presas nas paredes do predio, e de um tijolo, pelo menos, si forem isolados em altura superior a 4 metros ; o vão interno deve ter as dimensões necessarias conforme a altura da chaminé e a capacidade do fogão ou forno, não podendo ter menos de 0,m25 X 0,m25. A altura livre sobre o telhado não deve exceder de 1,m50, sem que sejam as paredes da chaminé reforçadas ou escoradas convenientemente ; estas devem assentar em bases solidas e devem ser munidas de portas de ferro de dimensões convenientes afim de permittir a sua limpesa interna. Os desvios de direcção das chaminés não devem exceder o ângulo de 45º com a vertical.
§ 5º
As chaminés de qualquer natureza não devem ter aberturas nas paredes lateraes, que não sejam as portas de limpesa, munidas de tampas de ferro, que fechem hermeticamente e que fiquem a mais de 1 metro de afastamento de qualquer peça de madeira ou de qualquer material combustivel.
§ 6º
As cnaminés devem se elevar acima dos telhados pelo menos 1 metro, bem como acima das janellas ou aberturas das casas adjacentes, em um raio de 20 metros, de fórma que a fumaça não possa incommodar os moradores das referidas casas.
§ 7º
Na zona urbana é expressamente prohibido cozinhar ou fazer uso do fogo para qualquer fim no interior das casas, sem observancia das prescripções anteriores ; salvo quanto aos apparelhos de illuminação, aos de aquecimento, por meio de gaz ou de electricidade, e ás pequenas lampadas de oleo ou alcool.