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Artigo 79, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901


Art. 79

Terminada a construcção ou reconstrucção de qualquer predio, o respectivo constructor dará aviso por escripto a Prefeitura, afim de que esta mande examinar o predio e verificar se foi executado o projecto approvado e se foram observadas as prescripções das posturas.

§ 1º

Este exame deverá ser effectuado dentro de tres dias, da data da participação escripta, e é elle o complemento de outros que devem ser realizados no correr da construcção.

§ 2º

Antes de ser feita a visita de que trata este artigo, não será permittida a occupação do predio ; salvo a installação de machinas, balcões, armarios, prateleiras dos estabelecimentos industriaes e commerciaes, que comtudo não pôdem funccionar antes do exame.

§ 3º

Ao constructor que deixar de fazer a participação bem como ao proprietario que occupar o predio antes do exame official, será imposta uma multa de 50$ a 100$000.