Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 80
Os predios, muros e obras de qualquer natureza que por defeituosa construcção ou má conservação cahirem em ruina e offereçam perigo de desabamento e os que, por sua más condições hygienicas, forem considerados insalubres, bem assim toda construcção nova que não fôr executada de inteiro accordo com o plano approvado pela Prefeitura e com as prescripções regulamentares, serão condemnados a reparação ou a demolição na forma das disposições adiante estabelecidas.