Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901


Art. 80

Os predios, muros e obras de qualquer natureza que por defeituosa construcção ou má conservação cahirem em ruina e offereçam perigo de desabamento e os que, por sua más condições hygienicas, forem considerados insalubres, bem assim toda construcção nova que não fôr executada de inteiro accordo com o plano approvado pela Prefeitura e com as prescripções regulamentares, serão condemnados a reparação ou a demolição na forma das disposições adiante estabelecidas.