Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 81
Serão condemnados a reparação os predios ou partes deste e em geral quaesquer construcções em máo estado de conservação que, não offerecendo perigo de desabamento em epoca relativamente proxima, possam entretanto vir a soffrer em sua solidez ou salubridade ou apresentem máo aspecto para os logradouros publicos.
§ 1º
Além de outros, serão considerados neste caso : 1.º as paredes de fachadas; muros, gradis e balaustradas no alinhamento de logradouros publicos, cujas pinturas estejam damnificadas e cujo reboco esteja parcial ou totalmente estragado ; 2.º os portões, as portas, janellas e caixilhos quebrados nas paredes das fachadas ou que não estejam pintados convenientemente ; 3.º os arcos e vergas de vãos de portas e janellas que estejam fendidos ; 4.º os pavimentos assoalhados que tenham taboas ou barrotes apodrecidos eos ladrilhados ou cimentados, cujos ladrilhos tenham se levantado ou cujo reboco esteja estalado ou estragado 5.º os telhados em que seja necessario substituir terças, caibros, ripas ou telhas; 6.º as vigas, barrotes e columnas que não offereçam as necessarias condições de resistencia, conforme os vãos e as cargas a supportar.
§ 2º
O proprietario do predio damnificado será intimado pela Directoria de Obras, a fazer os reparos necessarios indicados na nota da intimação. dentro de um prazo razoavel ; findo este não tendo sido obedecida a intimação, sem motivo justificado, a juizo do Prefeito, será por este imposta ao proprietario uma multa mensal ou quinzenal até que elle satisfaça a intimação, podendo tambem o Prefeito, conforme a natureza do caso, obrigar executivamente o proprietario a recolher aos cofres da Prefeitura uma somma equivalente ao custo e reparos a fazer, segundo orçamento feito pela Directoria de Obras.