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Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 82

Os predios ou partes destes e quaesquer construcções que, pelo seu mau estado de conservação ou por defeito de construcção ou por quaesquer motivos accidentaes, não estejam em perfeita estabilidade e ameacem perigo de desabamento, e os que por suas más condições hygienicas forem considerados insanaveis serão condemnados a demolição em todo ou em parte, conforme a extensão do perigo.

§ 1º

Além dos casos que possam occorrer, sujeitos ao juizo do. Director de Obras, serão considerados incursos neste artigo os seguintes : 1.º os muros e paredes que sahirem fóra do prumo mais de um terço de sua espessura ou que apresentarem deslocamentos causados por pressões ou empuxos lateraes a que não possam resistir. 2.º Os muros e paredes que apresentarem grandes fendas indicativas de falta de resistencia dos respectivos alicerces e baldrames. 3.º Os muros e paredes que não tenham as espessuras necessarias para resistir ás cargas permanentes a que estejam submettidos. 4.º Os muros e paredes, cujas fundações se appoiem sobre terreno que não offereça as necessarias condições de resistencia. 5.º As coberturas, cujos madeiramentos estejam damnificados ou que não tenham sido construidos em condições de resistencia. 6.º Os tectos de estuque damniflcados. 7.º As torres e chaminés que sahirem fóra do prumo 1/3 da base, ou que apresentarem fendas verticaes.