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Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 61

As disposições estabelecidas nos artigos anteriores sobre fechamento de terrenos, quer urbanos quer suburbanos, são considerados como condições essenciaes da aquisição e alienação dos terrenos feita pelo Estado ou pela Prefeitura.

§ 1º

O prazo para construcção dos fechos dos terrenos é limitado ao prazo das edificações, não se considerando como definitivamente occupados, embora estejam edificados, os terrenos que não estiverem inteiramente fechados na forma estabelecida por este Regulamento. Ficam sujeitos a serem declarados vagos os lotes que não estiverem edificados ; quanto ao lote edificado, deverá ser imposta ao proprietario uma multa mensal, arbitrada pelo Prefeito, pelo tempo que exceder ao prazo estabelecido na escriptura de venda do terreno, atè final conclusão do fecho ; poderá todavia o Prefeito obrigar o proprietario incurso na disposição anterior, a depositar no cofre da Prefeitura a importancia equivalente ao custo da construcção, dos muros de accordo com a disposição do paragrapho 3.º do artigo anterior.