Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 77
Para as construcções muito elevadas, como torres, mirantes, cupolas, chaminés, etc., a Directoria de Obras poderá exigir desenhos detalhados de andaimes e determinar as condições em que devem ser construidos. Nas construcções communs devem ser observadas as seguintes disposições :
§ 1º
Os pés direitos devem ser de madeira forte e sã e quando se elevarem a mais de oito metros de altura, devem ser de madeira de lei esquadrejada ; devem ter a secção transversal com 0,m 15 de diametro na base, quando fôrem de madeira roliça, e para madeira esquadrejada 0,m 075 X 0,m 112. Quando a altura do andaime exceder de oito metros, os pès direitos terão até essa altura a secção minima de 0,m 075X0,m 152, e d’ahi para cima 0,m 75X0,m 112. O afastamento entre os pès direitos não deve exceder de 2,m50, devendo ser enterrados pelo menos 0,m 50 na base. Os pés direitos, acima de cinco metros, devem ser firmados por traves cruzadas em forma do X pregadas nos mesmos ; nas emendas devem ser amarrados com arame ou tiras de ferro, e as suas extremidades, unidas pelo menos um metro, serão appoiadas sobre chapuzes pregados.
§ 2º
As travessas devem apoiar nas paredes e devem ser amarradas nos pés direitos com arame ou tiras de ferro e apoiadas sobre chapuzes ou tacos pregados naquelles.
§ 3º
Em cada andar ou patamar dos andaimes devem ser collocadas duas traves horizontaes, uma directamente sobre as travessas, sobre a qual se collocam outras travessas, dividindo os intervallos entre os pès direitos para reforço das taboas ; a outra a um metro sobre o nivel do andar, amarrada nos pés direitos e bem firme, afim de servir de corrimão e evitar quedas de operarios.
§ 4º
As taboas empregadas nos andares, sobre as travessas, devem ser de madeira forte e sã, desprovidas de nós, e com a espessura minima de 0,m 03 ; devem ficar bem juntas, forrando toda a largura do andaime ; na borda externa do andar deve ser collocada uma taboa ao alto, pregada internamente nos pés direitos e unida ás outras do andar, afim de evitar a quéda de materiaes.
§ 5º
As escadas collocadas nos andaimes devem ter a necessaria solidez, devem ser apoiadas e escoradas de forma a impedir a flexão em todos os sentidos e devem ser collocadas com a conveniente inclinação, que permitta aos operarios subir e descer com facilidade e segurança.
§ 6º
Os andaimes, construidos na frente das obras sobre a via publica, não devem ter largura maior que a do tapamento dentro do qual devem ser feitos ; não podem ter travessas ou quaesquer peças mais salientes que a prumada do mesmo tapamento.
§ 7º
Não é permittida a collocação de escadas ou escoras sobre a via publica, em sentido transversal a esta, fóra do tapamento, salvo casos de necessidade justificada, com prévia auctorização do Director de Obras quando não houver perigo iminente.
§ 8º
Não é permittido atirar entulho ou quaesquer materiaes dos andaimes para o lado da rua ; devendo ser tomadas as precauções necessarias afim de evitar a queda casual dos mesmos, bem como a producção de poeira, que possa incommodar os transeuntes e moradores vizinhos.