Artigo 33, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 33
Nos predíos urbanos a altura minima do primeiro pavimento inferior, não comprehendido o porão, será de 4m,50 ; a do 2.º, de 4 metros e a do 3.º e dos que excederem, de 3m,50. As alturas devem ser medidas pelos pès direitos, isto é, do soalho ou pavimento pròpriamente dito ao forro.
§ 1º
Na zona urbana não è permittida a construcção de predios de mais de tres pavimentos, salvo em casos especiaes, justificados por necessidades de arte, commercio e industria, a juizo do Prefeito, e ainda assim o numero de pavimentos não deve exceder de cinco, e estes devem se communicar por meio de elevadores mechanicos, além das escadas.
§ 2º
As fachadas de predios urbanos, construidas nos alinhamentos das vias publicas, não podem ter altura menor de 6m,00, medida, no eixo vertical da fachada, do passeio à parte superior da platibanda, nem comprimento menor de 7 metros.
§ 3º
A fachada construida no alinhamento da via publica não pode ter saliencias para o lado desta, que excedam de 0,m20 em altura inferior a 2,m50, acima do passeio ou do nivel da rua, nem maior de 0,m80 em altura superior aquella. Ainda assim não serão permittidas saliencias de qualquer natureza que não sejam saccadas, molduras e ornatos de accordo com o estylo architectonico da fachada, não sendo permittidas tambem as saccadas cobertas.
§ 4º
Nos predios urbanos não são permittidas as sobre-lojas, nem os sotãos e aguas fartadas.