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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 32

As fachadas devem ser sempre pintadas a côres, não sendo permittida a simples caiação ou pintura branca.

§ 1º

Nos predios urbanos, as fachadas providas de platibanda devem ser pintadas a oleo com tres mãos de tinta.

§ 2º

As pinturas das fachadas devem ser renovadas sempre que estiverem damnificadas ou que apresentarem aspecto desagradavel ;

§ 3º

A Prefeitura deverá intimar os proprietarios de predios, cujas fachadas incidam – na disposição de paragrapho anterior, a renovar as respectivas pinturas, de accôrdo com as prescripções do presente artigo, marcando lhes para isto um prazo razoavel, sob pena de multa. Qnando de todo não for obedecida a intimação, não obstante as multas impostas, poderá a Prefeitura mandar fazer a pintura a custa do proprietário, de quem cobrará executivamente as despesas feitas para esse fim.

§ 4º

Em todas as fachadas e muros construidos no alinhamento da via publica será indicado com exactidão o limite do respectivo terreno, e quando por qualquer motivo isso não for praticavel o limite será indicado no passeio.