Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Art. 34
Nos predios suburbanos a altura minima do pè direito de qualquer pavimento é de 3,m50.
Nos predios suburbanos a altura minima do pè direito de qualquer pavimento é de 3,m50.