Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 22
As penas estipuladas no presente regulamento são independentes da acção judicial a que estão sujeitos os proprietarios e constructores de obras, na forma das leis, pelos damnos materiaes ou pessoaes a que dêm logar as mesmas obras. CAPITULO IV DAS EDIFICAÇÕES Condições geraes dos predíos e suas dependencias