Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Art. 22
As penas estipuladas no presente regulamento são independentes da acção judicial a que estão sujeitos os proprietarios e constructores de obras, na forma das leis, pelos damnos materiaes ou pessoaes a que dêm logar as mesmas obras. CAPITULO IV DAS EDIFICAÇÕES Condições geraes dos predíos e suas dependencias