Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ao mestre de obras, matriculado poderá ser trancada a matricula e cassado o respectivo certificado, por ordem do Prefeito, mediante proposta do Director de Obras, – a) quando for provada a sua incompetencia na execução de obras por elle dirigidas, – b) quando for suspenso por mais de uma vez, – c) quando for provada a sua responsabilidade por desastres occasionados por falta de solidez ou segurança, ou por incuria na direcção das obras por elle dirigidas.