Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901


Art. 21

Ao mestre de obras, matriculado poderá ser trancada a matricula e cassado o respectivo certificado, por ordem do Prefeito, mediante proposta do Director de Obras, – a) quando for provada a sua incompetencia na execução de obras por elle dirigidas, – b) quando for suspenso por mais de uma vez, – c) quando for provada a sua responsabilidade por desastres occasionados por falta de solidez ou segurança, ou por incuria na direcção das obras por elle dirigidas.