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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 20

Os constructores, quer diplomados quer matriculados, além das multas e outras penas a que ficam sujeitos por infracções e inobservancias das prescripções deste Regulamento, poderão ser suspensos do exercicio de sua profissão pelo Prefeito, mediante proposta do director de obras ;

a

Si deixarem de pagar as multas que lhes houverem sido impostas ;

b

Quando deixarem de obedecer as intimações que lhes forem feitas de conformidade com este Regulamento ;

c

Quando reincidirem repetidas vezes em infracções de posturas ;

d

Quando deixarem de pagar no prazo legal o imposto de profissão.

§ 1º

– A suspensão será por prazo indeterminado e só poderá ser revogada pelo Prefeito, a pedido da parte, quando esta houver reparado inteiramente as faltas commettidas.

§ 2º

– A suspensão do exercício da profissão terà como consequencia immediata o embargo de todas as obras executadas sob a direcção e responsabilidade de constructor suspenso, intimado desta deliberação o proprietario das obras, até que outro constructor em exercicio assuma a responsabilidade pela continuação das mesmas.