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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901


Art. 19

Para a execução de obras na zona urbana, que não dependam de approvação de projecto ou de licença da Prefeitura será, dispensavel a exigencia de um constructor responsavel, assumindo então o proprietario toda a responsabilidade pela direcção e execução das mesmas obras.