Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para a execução de obras na zona urbana, que não dependam de approvação de projecto ou de licença da Prefeitura será, dispensavel a exigencia de um constructor responsavel, assumindo então o proprietario toda a responsabilidade pela direcção e execução das mesmas obras.