Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 46
As portas, janellas, mezaninos, occulos, etc., guardarão as devidas proporções architectonicas, tendo-se, porém, sempre em vista a necessidade do arejamento e illuminação em quantidade precisa á hygiene do edificio.
§ 1º
Nos predios urbanos as portas externas devem ter no minimo 3m,20 de altura e 1m,10 de largura e as janellas devem ter 2m,20 de altura e 1m,10 de largura, salvo exigencias justificadas da composição architectonica das fachadas ; exceptuam-se desta disposição as portas e janellas das casas de dependencias, bem como de commodos do predio destinados a cosinhas, dispensas, latrinas e banheiros, que poderão ter menores dimensões, comtanto que não deem directamente sobre a via publica e que satisfaçam a condição de arejamento e illuminação prescripta no paragrapho 1.º do artigo anterior.
§ 2º
Nas janellas das fachadas dos predios urbanos só devem ser empregados caixilhos de vidraças de abrir, devendo abrir para dentro os das janellas de fachadas no alinhamento da via publica. Nas janellas de aposentos dormitorios devem ser collocadas venezianas, que devem ficar por fóra das vidraças, podendo, porém, fazer parte dos caixilhos destas.
§ 3º
As esquadrias de portas e janellas externas devem ser de madeira apropriada, como pinho Westerwick ou sueco, pinho de Riga, pinho nacional, cedro, canella ou outra madeira de lei nacional ; não sendo permittido nellas o emprego do pinho branco de pez ou de caixote. Os marcos de portas e janellas de fachadas devem ser de pinho de Riga ou madeira de lei, com a espessura de 0m,05 e largura de 0,m075 pelo menos. Os caixilhos e folhas de janellas devem ter pelo menos 0,m025 de espessura as portas externas 0,m035.
§ 4º
Nos peitoris janellas devem ser collocados marcos providos de sulcos ou regueiras com escoamento para fóra, de fórma a evitar a entrada de aguas pluviaes ; collocando se para o mesmo fim as pingadeiras nos caixilhos de janellas e nas folhas de portas externas.
§ 5º
Todas as esquadrias de portas e janellas devem ser pintadas a oleo com tres mãos de tinta.
§ 6º
Não é permittido o emprego de vergas de madeira, simplesmente, nas aberturas das paredes externas, devendo-se empregar as vergas de ferro ou de pedra de cantaria ou as construcções de arcos de tijolos ou de aduelas de pedra lavrada, com argamassa de cal nos arcos plenos e de cimento nos arcos abatidos e vergas rectas, que devem tambem ser sempre providos de arcos de descarga com a altura no fecho de 0m,25.
§ 7º
As portas e janellas das fachadas devem ser providas de bandeiras com vidraças ou venezianas ; as bandeiras de portas e janellas de lojas, armazens, officinas e fabricas devem, porém, ser providas de grades de ferro e não podem ser tapadas senão por venezianas internamente.
§ 8º
As portas internas que derem para corredores, passagens ou vestibulos, que não recebam luz directamente, devem ser providas de bandeiras de vidraças.
§ 9º
Não é permittido tapar de qualquer outra fórma as aberturas destinadas ao arejamento dos commodos, sendo apenas tolerado o uso de toldas, stores, transparentes, persianas, destinados a impedir a entrada de raios solares, com tanto que não sejam fixos e possam ser affastados ou suspensos. As toldas nas frentes dos prédios não devem ficar a altura menor de 2 metros sobre o passeio e a sua saliencia não deve exceder de 1,m50.