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Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 95

As infracções deste regularmento que não houverem sido contempladas com multa especial, ficam sujeitas ás de 10$000 a 100$000 e a 15 dias de prisão.

§ 1º

No caso de falta de cumprimento das posturas, depois de preenchidas as formalidades nellas prescriptas, a Prefeitura tomará as medidas que na hypothese couberem, para observancia das prescripções, podendo para isso praticar os seguintes actos : 1.º Apprehender e remover para o deposito municipal tudo quanto for depositado nos logradouros publicos, de encontro ao regulamento ; 2.º Cassar as licenças concedidas e não as renovar aos recalcitrantes ; 3.º Fazer desoccupar e fechar, effectivamente os edificios arruinados ou insalubres ; 4.º Fazer demolir as construcções que tenham sido feitas contra as disposições deste regulamento, ou que forem condemnadas por motivo de ruina e insalubridade irremediaveis ; 5.º Impedir o funccionamento de estabelecimentos, que estejam em contravenção ás posturas e que possam prejudicar a saude e segurança publicas ; 6.º Mandar executar toda as obras, que os proprietarios são obrigados a fazer por observancia deste regulamento, caso não as façam nos prazos marcados, havendo dos mesmos as respectivas despesas pelo meios legaes : 7.º Cobrar executivamente as multas e despesas que fizer, na conformidade deste regulamento.