Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 94
Toda infracção deverá ser constatada por meio de auto lavrado pelo fiscal, que o assignará com duas testemunhas e remettel o-ha ao Director de Obras para os devidos effeitos.
§ 1º
Do auto de infracção deve constar o nome do infractor, a natureza da infracção, a determinação da disposição regulamentar infringida e o local em que se deu a infracção.
§ 2º
As intimações devem ser feitas por escripto pelo fiscal, a quem a parte intimada dará recibo, certificando haver-lhe sido entregue a intimação, com declaração da data e hora em que a mesma foi feita.
§ 3º
Quando a parte intimada recursar se a assignar o recibo de que trata o paragrapho anterior, o fiscal convidará duas testemunhas, em presença das quaes e da parte intimada, lerá em voz alta a intimação, que será entregue á parte e as testemunhas então deverão assignar o certificado de haver sido feita intimação, data e hora da mesma e dos termos em que for concebida.