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Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 96

Ninguem poderá recorrer das multas impostas, sem que faça primeiramente, nos cofres da Prefeitura, deposito em dinheiro correspondente á importância das mesmas, devendo juntar ao requerimento de recurso certificado, provando a entrada dessas quantias.