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Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901


Art. 96

Ninguem poderá recorrer das multas impostas, sem que faça primeiramente, nos cofres da Prefeitura, deposito em dinheiro correspondente á importância das mesmas, devendo juntar ao requerimento de recurso certificado, provando a entrada dessas quantias.