Artigo 45, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 45
Todos os commodos, quer de predios quer de dependencias, devem receber luz e ar directamente do exterior, admittindo-se por excepção apenas os corredores e passagens internas os quaes sempre que for possível, devem ser evitados, a menos que recebam luz e ar directamente; em todo o caso seu comprimento não deve exceder de 10 metros e a largura não deve ser menor de 1m,20.
§ 1º
A somma das areas das aberturas destinadas a illuminação e arejamento de um commodo não deve ser menor de 1/5 da area do mesmo.
§ 2º
Nenhum commodo ou compartimento destinado a dormitorio póde ter a area do pavimento menor de 7 metros quadrados, não devendo a largura do mesmo ser menor da metade do cumprimento.
§ 3º
As aberturas para o arejamento e illuminação dos commodos devem ser dispostas de forma que do ponto mais elevado de suas vergas ao nivel inferior do forro ou tecto do commodo não haja distancia superior a 1m,50.