Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 45
Todos os commodos, quer de predios quer de dependencias, devem receber luz e ar directamente do exterior, admittindo-se por excepção apenas os corredores e passagens internas os quaes sempre que for possível, devem ser evitados, a menos que recebam luz e ar directamente; em todo o caso seu comprimento não deve exceder de 10 metros e a largura não deve ser menor de 1m,20.
§ 1º
A somma das areas das aberturas destinadas a illuminação e arejamento de um commodo não deve ser menor de 1/5 da area do mesmo.
§ 2º
Nenhum commodo ou compartimento destinado a dormitorio póde ter a area do pavimento menor de 7 metros quadrados, não devendo a largura do mesmo ser menor da metade do cumprimento.
§ 3º
As aberturas para o arejamento e illuminação dos commodos devem ser dispostas de forma que do ponto mais elevado de suas vergas ao nivel inferior do forro ou tecto do commodo não haja distancia superior a 1m,50.