Artigo 58, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 58
Os terrenos urbanos devem ser fechados no alinhamento da rua por meio de muro, gradil de ferro ou balaustrada de cantaria de pedra, de ceramica, ou de pedra plastica ; e nos limites das propriedades vizinhas, por meio de muros.
§ 1º
Os muros, gradis ou balaustradas, construidas no alinhamento da via publica devem satisfazer as seguintes condições :
a
Os alicerces não devem ter espessura menor de 0,m60 e sua profundidade não deve ser menor de 0,m70, abaixo do nivel do passeio e de 0,m50 abaixo do nível do sòlo, do lado interior do terreno. Quando, porém, o nivel do sòlo do terreno do lado de dentro ficar abaixo ou acima do grade da rua, as espessuras dos muros e alicerces, até o nivel do sólo mais elevado, devem ser determinadas segundo os calculos de resistencia dos muros de arrimo ;
b
Os alicerces e baldrames no alinhamento da via publica, devem ser coustruidos de alvenaria de pedra até 0,m20 pelo menos, acima do passeio ou do terreno, quando este fôr mais elevado ;
c
A altura total do fecho no alinhamento da via publica sobre o nivel do passeio, não deve ser menor de 2 metros, e quando o nível do terreno for superior ao do passeio, o muro, gradil ou balaustrada deverá elevar-se sobre o terreno pelo menos 1.m70 para o muro ou gradil e 1.m20 para balaustrada. Si o grade do passeio for em declive, o muro, gradil ou balaustrada deve ser construído em patamares ou lances horizontaes, com as alturas acima indicadas, a menos que o gradil ou os balaustres sejam sutados verticalmente, segundo o declive do passeio.
d
Os muros devem ser construidos de tijolos, podendo ter a espessura minima de 0,m125, com tanto que sejam reforçados por pilastras, com a secção minima de 0,m375 x 0,m375, espaçadas pelo menos de 2,m50 de eixo a eixo ; devem ser encimados por cornija ou cordão, com saliencia de 0,m062 de cada lado do paramento dos muros e das pilastras ;
e
Os gradis e balaustradas devem ser assentados sobre baldrames e embasamentos de alvenaria de pedra ou tijolo com a espessura mínima de 0,m 50 e a altura mínima, sobre o nivel do passeio, de 0,m 65 para os gradis e de 0,m 90 para as balaustradas.
f
As balaustradas devem ser encimadas por capeamento argamassado e rebocado a cimento e moldurado por cornija do lado da via publica ; devem ser reforçadas por pilares, com a secção mínima de 0,m375X0,m375, espaçados de 2 a 3 metros.
g
As pilastras de muros, bem como os pilares de balaustradas e gradis não devem sahir do alinhamento da via publica.
h
Os muros, gradis e balaustradas do lado da via publica devem ser sempre píntados a côres e não simplesmente caiados ou pintados de branco ; os gradis devem ser sempre pintados a oleo.
§ 2º
Nos alinhamentos das avenidas e praças, bem como em frente aos predios affastados do alinhamento das ruas, é obrigatoria a collocação de gradis ou balaustradas pelo menos na metade da frente do terreno ; e bem assim nas esquinas de vias publicas, em que o gradil ou balaustrada deve ter pelo menos cinco metros de extensão em cada alinhamento a partir da esquina ; não sendo permittido nellas a construcção simplesmente de muros.
§ 3º
Os muros divisorios de propriedades differentes devem ser construidos de tijolos com alicerces de alvenaria de pedra, e devem ter altura minima de 1,m 80 acima do solo, em ambas as faces ; a espessura minima dos alicerces deve ser de 0,m 50 e a profundidade minima de 0,m 60, devendo ser construidos de pedra, com argamassa de cal e areia até 0,m 20 acima do solo em ambas as faces ; as paredes podem ser de 0,m 125, reforçadas por pilastras, com secção mínima de 0,m 375X0,m 375, espaçadas de 2,m 50 de eixo a eixo. Quando o nivel do solo de um lado ficar mais elevado que do outro, o muro até o nivel do solo mais elevado deve satisfazer as condições dos muros de arrimo.
§ 4º
Na zona urbana não é permittido o fechamento definitivo dos terrenos nos limites das propriedades, por meio de cercas de arame ou de madeira e de muros de taipas ou de adobos.