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Artigo 87, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901

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Art. 87

As demolições deverão ser feitas com as devidas precauções de forma e evitarem se quaesquer incommodos aos transeuntes e moradores vizinhos e quaesquer damnos ás construcções adjacentes.

§ 1º

As paredes ou construcções adjacentes ou apoiadas a outras que devam ser demolidas, devem ser previa e convenientemente escoradas com couçoeiras de madeira de lei, sufficientemente grossas, ou com tirantes ou barras de ferro. O escoramento e outras providencias necessarias serão empregados pelo constructor encarregado da demolição, á sua custa ou á do proprietario da construcção demolida.

§ 2º

Antes de se dar começo á demolição de uma fachada sobre o alinhamento da rua, excepto no caso de perigo imminente, deve ser feito o tapamento na frente da mesma, observando-se quanto a este e aos andaimes que forem construidos, bem como quanto á execução do serviço, as disposições estabelecidas no Capítulo VII.

§ 3º

Quando uma demolição produzir poeira que cause incommodo aos transeuntes e moradores visinhos, deverá o constructor encarregado da demolição proceder á conveniente irrigação das paredes e andaimes e varrer duas vezes por dia o leito da rua.

§ 4º

Será responsavel o constructor que dirigir a demolição de uma construcção qualquer, e na falta deste o respectivo proprietario, pelos accidentes ou prejuizos que tiverem lugar, devido á falta das necessarias precauções ou á incuria na direcção do serviço da demolição.