Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.453 de 27 de março de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 87
As demolições deverão ser feitas com as devidas precauções de forma e evitarem se quaesquer incommodos aos transeuntes e moradores vizinhos e quaesquer damnos ás construcções adjacentes.
§ 1º
As paredes ou construcções adjacentes ou apoiadas a outras que devam ser demolidas, devem ser previa e convenientemente escoradas com couçoeiras de madeira de lei, sufficientemente grossas, ou com tirantes ou barras de ferro. O escoramento e outras providencias necessarias serão empregados pelo constructor encarregado da demolição, á sua custa ou á do proprietario da construcção demolida.
§ 2º
Antes de se dar começo á demolição de uma fachada sobre o alinhamento da rua, excepto no caso de perigo imminente, deve ser feito o tapamento na frente da mesma, observando-se quanto a este e aos andaimes que forem construidos, bem como quanto á execução do serviço, as disposições estabelecidas no Capítulo VII.
§ 3º
Quando uma demolição produzir poeira que cause incommodo aos transeuntes e moradores visinhos, deverá o constructor encarregado da demolição proceder á conveniente irrigação das paredes e andaimes e varrer duas vezes por dia o leito da rua.
§ 4º
Será responsavel o constructor que dirigir a demolição de uma construcção qualquer, e na falta deste o respectivo proprietario, pelos accidentes ou prejuizos que tiverem lugar, devido á falta das necessarias precauções ou á incuria na direcção do serviço da demolição.